Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas proposta por AURILENE MELO LOPES PONTES, devidamente qualificada na inicial, através de advogado regularmente constituído, em face do Município de Varjota. Narra a inicial, em síntese, que a autora foi admitida pelo Município de Varjota aos 01/05/1997, após aprovação em concurso público para o cargo de professora. Com isso, alegou ter direito aos anuênios (adicional por tempo de serviço) desde junho de 1998 até a efetiva implantação. Em contestação, o Município alegou a prescrição e decadência dos anuênios pleiteados. No mérito, alegou que os direito pleiteados são infundados, posto que, segundo a legislação municipal, a licença prêmio e o adicional por tempo de serviço não se tratam de obrigações impostas à Administração Municipal, mas de mera de liberalidade administrativa. Instadas as partes a apresentar provas, a requerida solicitou a juntada da Lei Municipal nº 608/2017, que revogou o instituto do adicional por tempo de serviço. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada. 2.1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso presente, a ação foi proposta em 27/09/2022, de modo que restam acobertadas pela prescrição eventuais parcelas anteriores a 27/09/2017. 2.2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O art. 68 do Regime Jurídico Únicos dos Servidores Civis do Município de Varjota (Lei Municipal n° 162/1997, em sua redação original, previa que o adicional por tempo de serviço seria devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do servidor, verbis: Art. 68. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo prestado ao Município de Varjota, incidente sobre o vencimento do servidor. Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Da análise da legislação local, o que se percebe é que o direito ao recebimento de referida vantagem surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de serviço público. Referida norma afigura-se plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos, não estando subordinada à discricionariedade da Administração, vinculada à legalidade estrita. Verifica-se, no entanto, que a Lei Municipal n° 608/2017, de 27 de junho de 2017, revogou expressamente o art. 68 da Lei Municipal n° 162/1997, respeitadas as situações constituídas até a data de sua publicação, in verbis: Lei Municipal n° 608/2017. Art. 3°. Revogam-se os arts. 61, 62, 63, 68, 92, 93, 94, 95, 96 e 97 da Lei Municipal n° 162, de 15 de maio de 197 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Varjota. Desse modo, conclui-se que o direito ao Adicional por Tempo de Serviço dos servidores públicos municipais perdurou apenas até 27 de junho de 2017, respeitadas, no entanto, as situações então constituídas, diferentemente do que pretende o requerido. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. FIXAÇÃO DA NORMA NO ÁTRIO DA PREFEITURA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação de cobrança por meio da qual o autor requer a condenação do Município de Camocim à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 537/1993. 2. Tratando-se de município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede da prefeitura. 3. Nos termos do art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim, o direito ao recebimento do adicional surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de serviço público. Referida norma afigura-se plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos. 4. Os valores devidos ao servidor deverão ser acrescidos de juros de mora, conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, e correção monetária com base no IPCA-E. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do pagamento de cada parcela. - Apelação conhecida e não provida. - Reexame Necessário conhecido tão somente para modificar os juros moratórios e o índice de correção monetária. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0011706-85.2014.8.06.0053, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, reformando a sentença recorrida tão somente no que concerne aos juros moratórios e à correção monetária, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 1º de abril de 2019 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 1ª Vara; Data do julgamento: 01/04/2019; Data de registro: 01/04/2019) Tem-se, pois, que a requerente teria o direito de ver incorporado aos seus vencimentos o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, desde o momento em que implementou as condicionantes da Lei Municipal n° 162/1997, até a edição da Lei Municipal 608/2017 (27 de junho de 2017). Ocorre que, conforme disposto, a presente ação apenas fora ajuizada em 27/09/2022. Ou seja, a autora, a priori, apenas faria jus aos valores devidos a partir de 27/09/2017. Todavia, neste data já se encontrava em vigor a Lei Municipal n° 608/2017, de 27 de junho de 2017, de modo que, à época, não mais subsistia o direito à percepção de tais valores. Em suma, as verbas anteriores à vigência da Lei 608/2017 encontram-se prescritas, ao passo em que, a partir desta data, não há mais que se falar em direito ao recebimento de tais valores a título de anuênio - revogação legal expressa, consoante já explanado. III- DISPOSITIVO Assim exposto, nos termos dos art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da exordial no que atine às verbas posteriores à vigência da Lei Municipal n° 608/2017, de 27 de junho de 2017; bem como, com base no art. 487, II, do CPC, resolvo o mérito da ação para julgar prescrita a pretensão autoral referente aos anuênios vencidos antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, ou seja, antes de 27/09/2017. Sem custas em face do deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Reriutaba-CE, 22 de maio de 2023. Júlia Wanderley Lopes Juíza Substituta