Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
APELADO: MIKAEL BENGT THOMAS MASSALIN DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0051951-51.2021.8.06.0035
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aracati, em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal ajuizada pelo apelante contra Mikael Bengt Thomas Massalin, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art.1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024. Irresignado, o ente municipal apresentou recurso de apelação, alegando que "a falta de citação do Executado se deu unicamente em razão da morosidade do Judiciário e não do ente Exequente", bem como que possui norma que regula a matéria. Por fim, requer a anulação da sentença e a continuidade da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. No caso dos autos, verifico, de antemão, a configuração de erro de procedimento no julgamento de primeiro grau, de modo que deve ser anulada a sentença. Explico. Em 09/11/2021, o exequente ajuizou ação de execução fiscal contra a parte ora apelada para exigir-lhe créditos tributários consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa anexa à exordial. O processo teve seu trâmite regular e, em despacho de ID 16363946, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de citação por edital, tendo em vista que "não fora tentada a citação por correio", e determinou que o exequente se manifestasse nos autos. Atendendo ao despacho, o exequente informou que o endereço constante no cadastro do contribuinte é o mesmo da CDA e da inicial, motivo pelo qual requereu a pesquisa do endereço do executado nos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Siel e Infoseg, pedido este não analisado. Em 20/06/2024, foi exarado o despacho de ID 16363954, com o seguinte teor: "Intime-se a Fazenda Exequente (via sistema) para, em 30 dias, apresentar manifestação acerca da possibilidade de extinção do feito sem solução de mérito, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024, haja vista o valor da causa ser inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento da ação e a ausência de movimentação útil do processo há mais de 1 ano sem que tenha ocorrido a efetiva citação da Parte Executada ou a localização de bens passíveis de penhora." O Município exequente apresentou manifestação, alegando a presença de interesse recursal, a impossibilidade de extinção do feito de ofício, nos termos da Súmula 452 do STJ, a morosidade do Poder Judiciário, a existência de norma regulando o limite de ajuizamento das execuções fiscais e que não há que se falar em preponderância da Resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre uma lei municipal. Em 28/08/2024, sobreveio a sentença de extinção com fundamento na tese fixada no julgamento do Tema 1.184 e na Resolução CNJ nº 547/2024. Pois bem. Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), em 19/12/2023 (com publicação no DJE em 02/02/2024), fixou a seguinte tese (destaquei): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, em sede de embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, o Supremo Tribunal Federal, em abril de 2024, decidiu acolher os embargos de declaração, "sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora". Como se observa, o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor ficou condicionada à adoção de providências prévias, como tentativa de solução na via extrajudicial e protesto do título, ressalvada, para os processos em curso, a possibilidade de a Administração Pública requerer a suspensão do feito para adotar as providências cabíveis. Por sua vez, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, a citada Resolução especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias para adoção das providências cabíveis. Confira o disposto no art. 1º da Resolução 547 (grifei): Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Dito isto, analisando os autos, observo que o juízo de primeiro grau extinguiu a presente execução fiscal, com fundamento na Resolução nº. 547/2024 do CNJ, sem, contudo, ter havido a tentativa de citação por correio, conforme o próprio juízo sentenciante expôs no despacho de ID 16363946, bem como sem ter havido a análise do pedido do ente público quanto à pesquisa do endereço do executado nos sistemas judiciais. Desta feita, diante do que foi transcrito acima e do que consta nos autos, entendo como equivocada a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que a hipótese não se enquadra no previsto no §1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da apelação interposta, para lhe dar provimento, anulando a sentença adversada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento da execução fiscal. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator