Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0148027-55.2015.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Termo Aditivo, Equilíbrio Financeiro] POLO ATIVO: STRUCTURA PROJETOS CONSULTORIA E OBRAS DE ENGENHARIA LTDA - EPP POLO PASSIVO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de ação Ordinária de Cobrança c/c com Indenização por Danos Morais ajuizada pela STRUCTURA PROJETOS CONSULTORIA E OBRAS DE ENGENHARIA LTDA. em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-CE, pelos fatos e fundamentos jurídicos insertos na peça exordial. Alega a empresa requerente que consagrou-se vitoriosa em vários procedimentos licitatórios, através de concorrência pública, para prestar serviços a órgãos e entidades que fazem parte da Administração Pública, seja direta, seja indireta. Dentre esses órgãos, está o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, que no caso em tela é o responsável pelo cumprimento e execução de alguns contratos ora firmados pela autora. Informa que foi a vencedora da Concorrência Pública n°. 001/2009/DETRAN, que trata de licitação destinada a reforma do prédio da administração da área de exames do Detran/Ce-Sede, reforma do restaurante do Detran/CE-Sede-Maraponga, serviços de instalações elétricas com o fornecimento de materiais para iluminação da área de exames e área externa do Detran/Ce-Sede, reforma com ampliação do setor de registro do Detran/Ce-Sede e reforma do acesso ao prédio da Superintendência do Detran/Ce-Sede-Maraponga (Doc. de Id. 46087017). Aduz que, o propósito da contratação, em suma, refere-se à execução de serviços para reforma e ampliação do setor de registro do Detran-Sede e reforma do acesso ao prédio da Superintendência do Detran/CE-Sede-Maraponga, referente ao Lote II, devidamente especificado no ANEXO B - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS do Edital da Concorrência Pública n°. 001/2009/DETRAN, conforme faz prova o Contrato 038/2009 e aditivos anexos. (Doc. de 46087018). Ao final, requer que seja condenado o requerido a pagar a empresa autora, o valor de R$ 192.953,59 (cento e noventa e dois mil novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), referente ao pagamento pelo replanilhamento do contrato n°. 38/2009, conforme item 5.1 da Cláusula Quinta, descumprimentos de todos os contratos supramencionados, onde tal valor estar atualizado até Novembro/2014, conforme exposto na exposição fática e nas planilhas anexas (docs. de Id46087023). Juntou aos autos documentação de Ids. 46087015 a 46087341. Despacho de Id. 46086274 reservando a apreciação da tutela após a manifestação do promovido. O Departamento Estadual de Trânsito - Detran-Ce em manifestação de Id. 46086676, arguiu a ausência nos autos dos requisitos para a concessão de tutela antecipada. Decisão interlocutória de Id. 46086995, indeferindo antecipação de tutela. Contestação em id. 46086700, arguindo preliminarmente inépcia da inicial; da ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação; a perda superveniente do objeto; impossibilidade jurídica do pedido, pugnando ao final pela improcedência do pedido. Réplica no Id. 46086254, na qual rebate os argumentos da contestação. Em decisão de ID. 46086687 foi determinada a intimação das partes sobre a produção de novas provas, tendo a parte autora requerido que se determine à ré que providencie a juntada completa da cópia dos autos 11454674-6, referente ao contrato 038/2009, concorrência pública 001/2009-DETRAN/DER (ID. 46086993). O Ministério Público apresentou parecer de Id. 46087006, deixando de opinar na demanda. Devidamente intimado, o Departamento Estadual de Trânsito - Detran-CE informou que as provas constantes dos autos são suficientes para a apreciação da demanda, a qual envolve unicamente matéria de direito (Id.46087000). Intimado o Departamento Estadual De Trânsito - Detran-Ce apresentou cópia do processo administrativo 11454674-6 no Id. 46086984 a 46086989. A parte autora apresentou manifestação de id. 46086263, acerca do processo administrativo 11454674-6. Em decisão de id. 46086692, anunciou-se o julgamento antecipado da lide. Foi proferida sentença estranha ao feito no Id. 46087002. A autora interpôs embargos de declaração para correção de erro material no Id.46086226. Consta sentença de Id. 46087010 acolhendo os embargos declaratórios para anular a sentença de Id. 46087002. Anunciou-se novamente o julgamento antecipado da lide no Id. 46086707. O Ministério Público apresentou parecer de id. 46086991, ratificando a anterior manifestação ministerial. Despacho de Id. 57103225 convertendo o julgamento em diligência e determinando que a parte autora, para promover o efetivo recolhimento das custas processuais. A autora manifestou-se informando que já recolheu o pagamento das custas processuais no Id. 46087341. Anunciei o julgamento antecipado da lide no Id. 69324540. Eis o breve relatório. Passo à decisão. Inicialmente, hei por bem analisar as preliminares levantas pelo promovido. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, passo a desacolhê-la, uma vez que petição inicial não apresenta vício insanável, como a falta de pedido ou causa de pedir, ou ainda pedido indeterminado. No presente caso a autora requereu na petição inicial medida liminar para que o DETRAN juntasse aos autos a cópia do processo administrativo e replanilhamento de no. 4546746/2011, e no mérito requer a condenação do requerido para que pague o valor de R$ 192.953,59 (cento e noventa e dois mil novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), referente ao pagamento pelo replanilhamento do contrato n°. 38/2009. Com efeito, indefiro a preliminar de inépcia da inicial. Em relação a preliminar de ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, passo também a desacolhê-la, tendo vista que autora juntou na exordial vários documentos necessários a ação nos Ids. 46087015 a 4608734. Bem como requisitou a juntada cópia do processo administrativo e replanilhamento no. 4546746/2011, o qual foi juntado no id. 46086984 a 46086989. Assim, indefiro a presente preliminar. Já em relação a perda superveniente do objeto e da impossibilidade jurídica do pedido, estas confundem-se com o próprio mérito da ação. Passo ao mérito:
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c com Indenização de Danos Morais intentada por Structura Projetos Consultoria e Obras de Engenharia LTDA em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará -DETRAN/CE, na qual busca o pagamento de valores supostamente não pagos pela parte promovida, decorrente de serviços de engenharia executados. Cumpre salientar que a parte autora alegou que teria sido vencedora em processo licitatório (concorrência pública nº. 001/2009/DETRAN/CE), cujo objeto principal era a reforma com ampliação do setor de registro do DETRAN-Sede e reforma do acesso ao prédio da Superintendência do DETRAN/CE-Sede-Maraponga. Sustentando que o valor global das obras previsto no contrato nº. 38/2009 era de R$1.091.272,26 (um milhão noventa e um mil duzentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), bem como teria celebrado 05 (cinco) termos de aditivo ao citado contrato administrativo, sendo 04 (quatro) deles de prorrogação de prazo para conclusão dos serviços, e 01 (um) de replanilhamento com acréscimo da obra no percentual de 44,6532% do valor originário (3º Termo Aditivo). Afirma também que, devido às inúmeras prorrogações de prazo para conclusão dos serviços, fez-se necessário novo pedido de replanilhamento da obra, desta vez visando o reajustamento de preços, previsto na cláusula 5.1 do mencionado contrato nº. 38/2009. E que apesar de protocolado o referido pedido de replanilhamento de reajuste de preços, o DETRAN/CE, até a presente data, não teria concluído o processo de reajustamento de valores, e, via de consequência, não teria procedido com a medição final para fins de pagamento dos serviços executados e já com valores defasados com mais de 12 (doze) meses do termo inicial do contrato. Nesse diapasão, afigura-se que a Administração pública deve sempre pautar-se no fim público, respeitando todos os princípios basilares da licitação e dos atos administrativos, mormente o da legalidade, o da vinculação ao instrumento convocatório e o da probidade administrativa. Tais princípios norteiam a atividade administrativa, impossibilitando o administrador de fazer prevalecer sua vontade pessoal e impõem ao mesmo o dever de pautar sua conduta segundo as prescrições legais e contratuais. Com efeito, na seara administrativa, estes princípios importam, principalmente, que o administrador observe as regras que a lei e o instrumento contratual traçaram para o procedimento, tratando-se, pois, de verdadeira garantia ao administrado, na medida em que são evitados subjetivismos. Neste sentido, a Lei nº 8.666/93, vigente a época, prescreve, in verbis: Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Grifo nosso) Em suma, surge para Administração, como corolário dos postulados supra, o dever de pautar sua conduta segundo critérios objetivos previamente elencados no instrumento contratual, evitando-se assim surpresas e subjetivismos durante a execução do contrato. A promovente alega que o promovido é responsável civilmente pelos supostos danos a ela causados, decorrentes da não realização de aditivos de replanilhamento e de prorrogação de prazo, o que segundo a promovente implicou no prejuízo de R$ 192.953,59. Juntando aos autos documento da licitação concorrência publica no Id. 46087017, na qual consagrou-se vencedora; no id.46087018 juntou o 1º, 2o,, 3º, 4º e 6º termos aditivos do contrato nº 38/2009, onde no primeiro e segundo aditivos constam prorrogações de prazo para ao término da obra em 120 dias, respectivamente a contar de 18/11/2009 e em 18/03/2010; no 3º termos aditivo consta acréscimo de preço de 44,6532% do valor global do contrato; e no 4º e 6º termos aditivos do contrato constam também prorrogações de prazo, respectivamente de 90 dias a vencer em 16/07/2010 e de 60 dias a vencer em 10/09/2012. Juntou, também o contrato nº 38/2009 no id. 46087019. Ressalto, ainda, que o Detran/Ce juntou cópia do processo administrativo e replanilhamento no. 4546746/2011, no id. 46086984 a 46086989. Sobre o caso, é importante traçarmos alguns pontos acerca da responsabilidade patrimonial do Estado de indenizar terceiros a quem deu causa ao dano sofrido. É pacífico o entendimento que a responsabilidade extracontratual do Estado por danos derivados de comportamentos administrativos de seus agentes é objetiva, ou seja, independe da culpa do agente. É o que se extrai de uma adequada ilação do dispositivo constitucional insculpido no §6º, do art. 37. Vejamos: "§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Pois bem, evoluindo da total irresponsabilidade dos atos praticados pelos agentes públicos, em decorrência do princípio norteador dos regimes absolutistas segundo o qual o rei nunca erra ("the king can no wrong"), o conceito de responsabilidade pública da Administração, sempre crescendo em direção à proteção dos Administrados, atingiu um estágio de evolução (compatível com o espírito democrático e solidário de um Estado de Direito), pelo que a obrigação de indenizar surge tão só da equação: Fato + Dano + Nexo Causal. É a Teoria do Risco Administrativo, na qual a jurisprudência pátria tem-se firmado: "RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - EXEGESE. De acordo com o art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Nosso legislador constitucional adota a teoria do risco administrativo, e por esta não se exige a prova da culpa do agente público. São suficientes para caracterizar a sua responsabilidade a prova do dano causado pelo agente público e o nexo causal entre a ação do agente e os danos" (STJ - Ac. unân. da 1ª T. publ. em 8-11-93 - Rec. Esp. 38.666-7-SP - Rel. Min. Garcia Vieira - Advs.: Maria Beatriz de Biagi Barros e Carlos Alberto de Freitas). (Grifos nossos) Ademais, a responsabilidade contratual pressupõe a existência de um acordo de vontades prévio, ou seja, de um contrato, não havendo tal instrumento, não há que se falar em responsabilidade. A corrente majoritária no Brasil, admite a existência dos contratos administrativos, espécies do gênero contrato, com características próprias que os diferem dos contratos de direito privado. Acerca do assunto trago a doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro, qual qual discorre que "em oposição ao pacta sunt servanda (princípio da força obrigatória do contrato), segundo o qual as partes devem observar o estabelecido no contrato, obrigando-se pelo que foi consensualmente estipulado, nos contratos administrativos prevalece a cláusula rebus sic stantibus, também denominada de teoria da imprevisão, a qual permite a revisão contratual quando algum acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa" ( DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 260). Sendo assim, vislumbra-se, que o Detran/CE não deixou de cumprir com suas obrigações, dentre elas, a de fiscalizar e a de pagar pela execução do objeto contratado, conforme planilha de controle financeiro de pagamento (doc. de id.46086699). Nesse passo, o replanilhamento, entende-se como o conjunto de acréscimos ou supressões em itens de obras, serviços ou compras que se faz necessário quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, que podem conduzir, ou não, ao aumento do valor do contrato, devendo ser observado os limites de alterações previstos no art. 65 da antiga Lei no 8.666/1993, vigente na época. Logo, o valor inicial do contrato, pode sofrer, dependendo do interesse público, e não da vontade da promovente, acréscimos e supressões de até 50% para o objeto do contrato em tela, em razão de alterações quantitativas do objeto. Dessa maneira, como anteriormente mencionado, o contrato inicial já havia sido acrescido em 44,6532%, o que já representa um valor considerável, haja vista que o limite legal de acréscimo para esse tipo de serviço, é de no máximo 50%, conforme §1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93 vigente à época. Portanto, para fins de replanilhamento de serviços, devem ser observado, de forma isolada, o limite de 25% a 50% dos recursos, conforme o caso, devendo a Administração se resguardar para que não exceda os limites percentuais estabelecidos na legislação. Além do mais, a prorrogação contratual é uma possibilidade prevista na Lei, mas para sua ocorrência são necessários diversos critérios, entre os quais a concordância das partes. Fato que ocorreu no presente caso. Tratando do assunto, Diogenes Gasparini é taxativo ao afirmar que: O instrumento de alteração do contrato é o aditamento (complemento do contrato para dele ficar constando o que a contratante determinou ou o que as partes ajustaram). Pode ser de forma uni ou plurilateral. É unilateral quando a alteração decorre apenas da vontade da Administração Pública contratante. Nesses casos, formaliza-se por decreto, ordem de serviço ou outro instrumento de igual natureza. É plurilateral quando surge da vontade das partes. Aqui formaliza-se por aditamento propriamente dito. Ademais, nessas nessas alterações devem ser observadas a forma e a formalidade exigidas para a celebração do contrato. Destarte, formaliza-se a alteração por termo de aditamento ou por ordem de serviço se o contrato foi formalizado, respectivamente, através de termo de contrato ou ordem de serviço. (Gasparini, Diogenes, Direito Administrativo - 5ª ed. rev. atual. e aum. - São Paulo: Saraiva, 2000, p. 554 -555) (Grifos nossos) Diante disso, é oportuno destacar as formas de extinção do contrato administrativo, pode se dar pela ocasião de fatos ou atos. Sendo que o que importa para o caso em tela, são os fatos que extinguem o contrato administrativo, quais sejam, o cumprimento do objeto, o cumprimento do prazo, o desaparecimento do contratante particular e o desaparecimento do objeto. Neste passo, valiosos são os ensinamentos do renomado autor, Diogenes Gasparini, ao aduzir que: Esses acontecimentos pões fim ao contrato administrativo independentemente de qualquer manifestação, conjunta ou isolada, das partes. Não há, pois, necessidade de pronunciamento da Administração Pública ou dela e do contratado para a extinção do ajuste, quando ocorrer qualquer desses fatos, tenham as partes alcançado ou não os seus objetivos. O cumprimento do objeto e o decurso do prazo são fatos que resolvem por completo o contrato, pois todos os direitos foram exercitados e todas as obrigações foram satisfeitas, nos exatos termos do pactuado. Já não há obrigação a ser cumprida ou indenização a satisfazer por qualquer das partes, nem direitos a serem exercitados. O contrato está findo e em razão dele nada pode ser exigido por qualquer das partes. (Gasparini, Diogenes, Direito Administrativo - 5ª ed. rev. atual. e aum. - São Paulo: Saraiva, 2000, p. 563) (Grifos nossos) Sobre o caso, nota-se que o prazo do contrato em questão foi fielmente cumprido, com todas as obrigações por parte da Administração. Ademais, cumpre destacar que durante a execução do contrato, a promovida paralisou injustificadamente os serviços, na tentativa de forçar a Administração a ceder aos seus anseios. O que acabou por esgotar o prazo do contrato por diversas vezes prorrogado. De outra banda, os cálculos apresentados pela promovente nos ids. 46087024 - págs. 03/04 e Id. 46087332, além de confusos, são abstratos e genéricos, haja vista que se baseiam no suposto valor devido pelo pedido de replanilhamento não concedido pela Administração. E com base na planilha de pagamentos anexada a contestação no id. 46086699, é possível perceber que a Administração pública cumpriu com todas as suas obrigações, mormente, a de realizar os pagamentos pelos serviços realmente executados. Sendo assim, a cobrança é indevida, bem como, incabível a ideia de dano moral pleiteado pela parte requerente. Sobre o caso em tela, frise-se, que caso houvesse sido feito o replanilhamento alegado pela promovente, este serviria apenas para a execução de serviços futuros e não pretéritos. No entanto, diante do esgotamento do prazo contratual, não há mais que se falar em direitos e obrigações decorrentes do referido instrumento, restando claro, portanto, tratar-se de um ato discricionário e de conveniência do interesse público, exercido dentro dos limites legais e contratuais. Os danos sujeitos a ressarcimento, com relevo os danos morais, emanam de atos ilícitos que repercutam na esfera pessoal ferindo um dos direitos personalíssimos da pessoa, seja esta de qual ordem for. Contudo, quando o dano abrange a esfera pública, os regramentos são alternados para espaçar os requisitos caracterizadores da responsabilidade. De modo que o subjetivismo da indenização cede para a objetividade, e e deve haver nexo causal entre a conduta e o dano. Entretanto, no presente caso a autora não especificou os seus detalhes do dano de ordem moral que sofreu; ou seja não especificou qual ato do poder público lhe causou abalo emocional ou que feriu em um de seus direitos de personalidade. O que me leva a acreditar a sua inexistência, pois houve apenas alegação genérica do dano. Além de que o procedimento administrativo atacado, refere-se a um contrato que durante a sua vigência produziu todos os seus efeitos, e que foi extinto pelo decurso do prazo previsto no contrato e seus aditivos, deixando de ter eficácia. Portanto, na presente ação houve perda superveniente do objeto. Assim, verifica-se pela análise dos documentos que o contrato administrativo para a realização de serviços de reforma com ampliação de setores do DETRAN/CE com a empresa Structura Projetos Consultoria e Obras de Engenharia LTDA, ora promovente, já se exauriu, uma vez que comprovada a execução do objeto contratado e o pagamento do preço. Nesse azo, não há mais interesse nem necessidade da Administração Pública em continuar a realizar serviços dessa natureza, haja vista que o serviço prestado foi satisfatório.
Diante do exposto, bem como de tudo do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos, por consequência extingo o processo por perda de objeto. Custas pagas. Condeno, a requerente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% da causa, estes arbitrados na forma do art. 85, §4º, do CPC, P.R.I. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito