Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BARBALHA APELADA: SELFECORP OPERADORA TURÍSTICA E VIAGENS CORPORATIVAS LTDA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO MUNICÍPIO - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR REFERENTE A FORNECIMENTO AO MUNICÍPIO DE BARBALHA DE SERVIÇOS RELACIONADOS A FORNECIMENTO DE PASSAGENS TERRESTRES E AÉREAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DO ÔNUS AUTORAL INSERTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS VALORES RECLAMADOS PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A empresa autora, que tem como objeto agenciamento de viagens e operação como operadora turística e serviços de reserva e outros de serviços de turismo, ajuizou a ação de cobrança em exame visando ao recebimento de contraprestação pelo Município de Barbalha advinda de fornecimento de passagens aéreas, terrestres e outras especificidades relacionadas à atividade, tais como remarcações e reembolsos. 2. A promovente, além de anexar documentação relativa aos contratos firmados, cuidou de juntar as correspondentes faturas/duplicatas, todas acompanhadas de bilhetes eletrônicos, e-mails de confirmação de vouchers e outros documentos idôneos correspondentes a cada despesa, ficando delineada a ciência do promovido acerca dos serviços efetivados, verificando-se que foi exitosa em evidenciar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 3. Os documentos produzidos pelo ente público demandado para comprovação do pagamento, adunados em sede de contestação, são inábeis para atestar a quitação dos valores reclamados, por não coincidirem com os números das duplicatas apresentadas, tendo o apelante descumprido o ônus que lhe foi imposto de demonstração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 4. Caracterizada a efetiva prestação dos serviços desprovida da contraprestação municipal, não incorrendo o Juiz sentenciante em erro na apreciação das provas, impõe-se a confirmação da sentença, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Fixação, de ofício, dos juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, com incidência em conformidade com o julgamento do Tema 905 de recursos repetitivos do STJ, e, a partir da publicação da EC nº 113/2021, aplicação da Taxa Selic. Verbas honorárias majoradas para 16% do valor da condenação, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, fixando-se, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 7 de agosto de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006525-60.2019.8.06.0043
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barbalha, tendo como apelada Selfecorp Operadora Turística e Viagens Corporativas Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha nos autos da Ação de Cobrança de Prestação de Serviço ao Município nº 0006525-60.2019.8.06.0043, que julgou procedente o pleito exordial de pagamento de quantia relativa a serviços relacionados fornecimento de passagens aéreas e terrestres (ID 11498568), nos seguintes termos: Logo, provada a existência do crédito não adimplido, cumpre reconhecer ao autor o direito à condenação do ente público ao seu pagamento,corrigido monetariamente e acrescidos de juros moratórios a partir da citação.
Ante o exposto, julgo procedente a demanda, nos termos do art.487, I do CPC/15, para condenar o requerido a pagar ao requerente R$ 55.250,00 (cinquenta e cinco mil e duzentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios a partir da citação. Custas pelo promovido, dispensadas em face da lei. Fica o promovido condenado ao pagamento de honorário advocatícios, arbitrados no valor de 15% sobre o total da condenação (ART. 85, § 3º, I do CPC/2015). O ente público apelou, alegando: a) que a autora não teria demonstrado os fatos constitutivos de seu direito, argumentando que não haveria prova da prestação dos serviços cobrados através do presente feito; b) que o magistrado a quo teria incorrido em equívoco na apreciação das provas, levando em consideração documentos produzidos unilateralmente pela demandante. Postula, ao final, o provimento recursal, para que o ente público seja condenado ao pagamento da dívida reclamada (ID 11498574). Em contrarrazões, aduziu a recorrida: a) que teria demonstrado os fatos constitutivos de seu direito, anexando faturas não adimplidas, nas quais se encontram discriminados os serviços prestados, com pedidos efetuados por e-mails, além de apresentar vouchers e bilhetes eletrônicos em nome dos usuários diretos; b) que os comprovantes adunados pelo ente público não correspondem às faturas ora cobradas, não havendo o apelante cumprido o ônus inserto no art. 373, II, do CPC. Requesta, pois, o desprovimento recursal (ID 11498577). Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o disposto no art. 178 do CPC, o qual implica a dispensa de atuação do Ministério Público em caso de ausência de interesse público ou social, como é o caso. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o ente público demandado contra sentença de procedência do pleito autoral, a qual o condenou a pagar ao requerente o total de R$ 55.250,00 (cinquenta e cinco mil e duzentos e cinquenta reais), relativo a serviços relacionados fornecimento de passagens aéreas e terrestres Alega, para tanto: a) que a autora não teria demonstrado os fatos constitutivos de seu direito, argumentando que não haveria prova da prestação dos serviços cobrados através do presente feito; b) que o magistrado a quo teria incorrido em equívoco na apreciação das provas, levando em consideração documentos produzidos unilateralmente pela demandante. Os argumentos recursais não prosperam. A empresa autora, que tem como objeto agenciamento de viagens e operação como operadora turística e serviços de reserva e outros de serviços de turismo (fls. 3 do ID 11498050), ajuizou a ação de cobrança em exame visando ao recebimento de contraprestação pelo Município de Barbalha advinda de fornecimento de passagens aéreas, terrestres e outras especificidades relacionadas à atividade, tais como remarcações e reembolsos. Constata-se que a promovente, além de anexar documentação relativa aos contratos firmados (IDs 11498053 a 11498086), cuidou de juntar as correspondentes faturas/duplicatas, todas acompanhadas de bilhetes eletrônicos, e-mails de confirmação de vouchers e outros documentos idôneos correspondentes a cada despesa, quais sejam: nº 108923110694 (ID 11498087); nº 108099108541 (ID 11498341); nº 114005115370 (ID 11498351); nº 110843112601 (ID 11498363); nº 111684113313 (ID 11498380); nº 103070104573 (fls. 11498415); nº 111855111941 (ID 11498438); nº 101972102112 (ID 11498385); nº 104835105966 (ID 11498434); nº 106103107383 (ID 11498456); nº 108006108812 (ID 11498464); nº 111326109484 (ID 11498482); nº 112813112816 (ID 11498476); nº 114959114723 (ID 11498469); nº 107961109021 (ID 11498463); nº 109606110672 (ID 11498483); nº 113329114111 (ID 11498498); nº 107964 (ID 11498504); nº 109601110660 (ID 11498470); nº 111578113309 (ID 11498511); nº 113952114227 (ID 11498490); nº 109909109911 (ID 11498481). Os valores das duplicatas/faturas perfazem o total de R$ 55.250,00 (cinquenta e cinco mil e duzentos e cinquenta reais), quantia ora vindicada, ficando delineada a ciência do promovido acerca dos serviços efetivados, verificando-se que a demandante foi exitosa em evidenciar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Por outro lado, os documentos produzidos pelo ente público demandado para comprovação do pagamento, adunados em sede de contestação (ID 11498536), são inábeis para atestar a quitação dos valores reclamados, por não coincidirem com os números das duplicatas apresentadas, tendo o apelante descumprido o ônus que lhe foi imposto de demonstração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Por conseguinte, ficando caracterizada a efetiva prestação dos serviços desprovida da contraprestação municipal, não incorrendo o Juiz sentenciante em erro na apreciação das provas, impõe-se a confirmação da sentença, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração. Tal entendimento se coaduna com o adotado por esta Corte em casos assemelhados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EMPENHO. CRÉDITO CONFIGURADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. HONORÁRIOS POSTERGADOS. 01. O cerne da questão de mérito consiste acerca do pagamento referente ao fornecimento de combustível realizado pela parte autora ao Município de Jardim/Ce, onde o ente público argumenta que para aduzir uma pretensão de pagamento, a apelada deveria ter juntado além da nota de empenho, outros meios de prova que viesse a comprovar a prestação de serviços. Alega ainda ter quitado com todos os valores devidos. 02. Compulsando-se os autos podemos verificar que a parte autora busca a condenação do ente público ao pagamento de débito referente ao fornecimento de combustível, uma vez que a Municipalidade alega não haver saldo de valores a serem cobrados, visto que a obrigação de pagar não é sua em razão de não ter sido juntado nenhum documento capaz de comprovar tal fornecimento. 03. Na oportunidade, salienta-se que a nota de empenho é o documento que representa a autorização para pagamento, mas não é a origem da obrigação administrativa e nem a comprovação cabal da prestação do serviço. 04. Desse modo, a falta de qualquer anuência acerca do fornecimento de combustível ou mesmo de contrato, não afastam a obrigação da Municipalidade em efetuar os pagamentos daquilo que ela usufruiu, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo esta, assumir as consequências advindas dos compromissos assumidos. 05. Nesse ínterim, a ausência do contrato formal de prestação de serviços não é elemento suficiente e decisivo para afastar a obrigação do Município em arcar com o pagamento de obrigações efetivamente contratadas, posto que, em caso contrário, estar-se ia diante de locupletamento ilícito de recursos de terceiros, não admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. 06. Assim, comprovada a existência de relação obrigacional entre as partes, o fornecimento do combustível para o ente público, bem como a ausência de comprovação do pagamento devido à parte promovente nos valores firmados em Notas Fiscais, caberia ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II do CPC). À falta de comprovação das afirmações do Município apelante a manutenção da sentença de procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 07. De mais a mais, acerca dos consectários legais, estes em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF, devendo incidir juros de mora, mediante remuneração da caderneta e poupança, e correção monetária, segundo o IPCA-E. Em relação a correção monetária, esta deverá ser feita desde o vencimento do débito e juros moratórios incidentes a partir da citação. A partir da publicação da EC nº 113/2021, aplique-se a incidência da SELIC uma única vez, para fins de remuneração do capital e de compensação da mora. 08. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Em relação aos consectários legais, determino, ex officio, a adequação do julgado ao Tema 905 do STJ e à EC nº 113/2021, mantendo a sentença ora vergastada incólume em todos os seus demais pontos. 09. Honorários advocatícios serão fixados na etapa de liquidação do julgado, observando os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, dada a ausência de liquidez da sentença. (Apelação Cível - 0003562-22.2012.8.06.0109, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 05/12/2023) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS DE PUBLICAÇÃO LEGAL, EM JORNAIS DE CIRCULAÇÃO ESTADUAL E NA IMPRENSA OFICIAL. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS PELA MUNICIPALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FORÇA EXECUTIVA DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACRÉSCIMO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, EX VI DO ART. 3º DA EC 113/21. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NO MÁXIMO LEGAL. MINORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a questão principal em aferir se os documentos que embasaram a vertente ação monitória mostram-se suficientes para atestar a realização do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como a efetiva realização do serviço pactuado. 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (STJ, REsp 1381603/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016). 3. Sustenta a promovente que, mediante processo licitatório, prestou ao ente promovido serviços de publicação de matéria legal, em jornais de circulação estadual e na imprensa oficial, deixando de receber o pagamento referente a 12 (doze) publicações, as quais somam o valor de R$ 13.894,33 (treze mil, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos). Para fazer prova da avença e de seu cumprimento, trouxe aos autos os seguintes documentos: contratos de prestação de serviços; carta de cobrança; notas fiscais; solicitação de publicações por agente municipal e publicações realizadas em jornais e imprensa oficial, os quais comprovam, a desdúvida, a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a efetiva prestação dos serviços contratados. 4. Ao contrário do que defende o ente apelante, não se exige a assinatura do devedor na correspondente nota fiscal. Ademais, ainda que não haja prova do empenho, entende-se que a parte autora logrou êxito em comprovar a efetiva prestação dos serviços, através da juntada da farta documentação já mencionada. 5. Por outro lado, o Município de Iracema não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo, assim, do ônus imposto pelo art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 373, II, do CPC/2015). 6. A ninguém é dado enriquecer às custas alheias, o que também tem aplicação no ramo do Direito Administrativo, de modo que a administração pública não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito, pelo que deve a municipalidade promover a contraprestação financeira que lhe compete. (...). 12. Apelação conhecida e parcialmente provida.(Apelação Cível - 0002030-78.2014.8.06.0097, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) [grifei] Ajuste, de ofício, da sentença para fixar os índices de juros e correção monetária. Incidência de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveria ser feito o pagamento (Tema 905 de recursos repetitivos do STJ), até a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), quando então deve ser aplicada a taxa SELIC, uma única vez, a qual engloba ambos os índices.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la. Fixação, de ofício, dos juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, com incidência em conformidade com o julgamento do Tema 905 de recursos repetitivos do STJ, e, a partir da publicação da EC nº 113/2021, aplicação da Taxa Selic. Verbas honorárias majoradas para 16% do valor da condenação, haja vista o desprovimento recursal. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora