Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSÃO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000016-63.2026.8.06.0125 REQUERENTE: T. J. A. REQUERENTE: M. R. S. S E N T E N Ç A VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA (Portaria nº 001/2026 - DJEA - Disponibilização: 08/01/2026) Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO em que os requerentes M.
R. S. e T. J. A., ao argumento de serem civilmente casados, porém, separados de fato e sem possibilidade de retorno de convivência conjugal, declararam e ajustaram nos exatos termos acordado às fls. Num. 188438989 - Págs. 2-11, o qual faz parte integrante da presente sentença, com arrimo nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, passando a se constituir em título executivo judicial, conforme o disposto no art. 515, III do Código de Processo Civil.
As partes assinaram conjuntamente o acordo (fls. Num. 188438989 - Págs. 2-11). Parecer Ministerial pela homologação do acordo. Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada, tendo em vista a presunção de veracidade de sua alegação de hipossuficiência por se tratar de pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3o do Código de Processo Civil, e não haver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Compulsando as informações trazidas aos autos, observo que as partes são legítimas e capazes, bem como ajustaram acordo em relação aos alimentos e guarda dos filhos, com parecer favorável do Ministério Público, não havendo nenhum obstáculo legal à homologação do divórcio consensual por elas pretendido.
A decretação do divórcio consiste em direito subjetivo das partes, decorrente da faculdade que cada cidadão possui de se autodeterminar, especialmente quando se trata de relação estritamente privada a exemplo da relação familiar, bastando que qualquer das partes e a qualquer tempo manifeste o desejo de romper os vínculos do casamento. Observe-se a doutrina. "O divórcio é a medida dissolutória do vínculo matrimonial válido, importando, por consequência, a extinção de deveres conjugais.
Trata-se, no vigente ordenamento jurídico brasileiro, de uma forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais." (Stolze, Pablo ; Pamplona Filho, Rodolfo Manual de direito civil - volume único / Pablo Stolze; Rodolfo Pamplona Filho. -
4. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2020. pág. 2004)
Ante o exposto, sem prejuízo do eventual direito de terceiros ou da partilha posterior de bens não elencados nos autos, HOMOLOGO acordo firmado entre as partes, para DECRETAR o DIVÓRCIO de M. R. S. e T. J. A., o que faço, por sentença nos exatos termos acordado às fls. Num. 188438989 - Págs. 2-11, o qual faz parte integrante da presente decisão, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e Art. 1.571, inciso IV, do Código Civil.
Ressalto que, em relação aos bens, ante a sua inexistência, nada houve a partilhar. Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Transitada em julgado, expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO, remetendo cópia ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais em que foi lavrado o assento de casamento civil das partes, para as averbações necessárias, sem alteração do nome do cônjuge virago, e que os expedientes devem ser efetivados observando a gratuidade judiciária concedida. Tudo feito, aguarde-se manifestação das partes no arquivo definitivo com baixa.
Expedientes necessários. Missão Velha/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE