Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se a manifestação de id. 173828852 de Embargos de Declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra a sentença que declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devido ao não recolhimento das custas necessárias para a realização das diligências do Oficial de Justiça. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada.
Alega que o provimento jurisdicional incorreu em excesso de rigor, argumentando que a inércia na promoção dos atos de citação configura hipótese de abandono da causa, regulada pelo artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, assevera que o feito não poderia ter sido extinto sem a prévia e indispensável intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, conforme determina o § 1º do mesmo dispositivo legal.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, verifico que não assiste razão à parte embargante, de sorte que o recurso merece rejeição. Consoante a dicção do artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
No caso vertente, sob o pretexto de contradição, busca a embargante a reforma do julgado por via transversa, demonstrando mero inconformismo com a fundamentação exposta por este juízo, o que se mostra incompatível com a via estreita dos aclaratórios. A sentença embargada fundamentou, de maneira clara e inteligível, que a desídia da parte autora em recolher as custas relativas às diligências do Oficial de Justiça obsta o regular prosseguimento do feito.
Diferentemente do que defende a embargante, tal conduta não configura abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil), mas sim a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma). Como as custas de diligência constituem pressuposto essencial para viabilizar a citação e o cumprimento da própria medida liminar nas ações de busca e apreensão, a ausência de seu adimplemento enseja a aplicação imediata do inciso IV do artigo 485, prescindindo de prévia intimação pessoal da parte autora, bastando a regular intimação de seu advogado constituído, providência que foi devidamente realizada nos autos.
A tese adotada pela sentença atacada encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência sumulada e pacificada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO .
ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR. HIPÓTESE NÃO EQUIPARADA AO ABANDONO DA CAUSA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se assiste razão ao agravante ao exigir a prévia intimação pessoal para prosseguimento do feito.
2 . Sobre o tema, o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao exigir a prévia intimação pessoal para os casos de abandono da causa, hipóteses descritas nos incisos I e III do referido dispositivo.
3. No caso dos autos, contudo, não se trata de hipótese de abandono da causa. Em verdade, a extinção do processo se deu pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a aplicação do art . 485, inciso IV, uma vez que a parte autora não realizou as atribuições que lhe competia, deixando de recolher as custas destinadas às diligências do Oficial de Justiça.
4. Dessa forma, desnecessária se faz a intimação pessoal da parte autora, haja vista que a exigência normativa somente se aplica às hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC e o caso em comento refere-se à extinção da ação pela falta de pagamento das custas relativas às diligências a serem realizadas por Oficial de Justiça, não se equiparando à hipótese de abandono da causa.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02545033920238060001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é uníssona no sentido de que a extinção amparada na falta de citação e de recolhimento de custas correlatas (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil) prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, entendimento aplicável ao caso presente.
Inexiste, portanto, qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão fustigada. A divergência subjetiva da parte quanto à exegese legal dada por este magistrado deve ser deduzida em sede de recurso próprio (Apelação Cível), uma vez que os embargos declaratórios não servem para a rediscussão de matéria julgada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume a sentença extintiva de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
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Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
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I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000073-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Requerido: REU: S. B. D. A.
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de S. B. D. A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Sendo advertido, ainda, que acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 171134669, indicando o endereço do bem objeto da lide, bem como requerendo a expedição de novo mandado.
Contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação do endereço do bem objeto da lide, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 168508043), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada.
Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o nciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3000073-86.2025.8.06.0167 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: A.
C. F. E.
I. S. REQUERIDO: S. B. D. A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e levando em conta o teor da certidão do Oficial de Justiça (id 167486871), onde restou consignado que não foi possível a realização da busca e apreensão do veículo em questão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Por fim, acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Sobral/CE, 12 de agosto de 2025 Francisco Piragibe Ponte Neto AUXILIAR JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3000073-86.2025.8.06.0167 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: A.
C. F. E.
I. S. REQUERIDO: S. B. D. A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, advertindo-lhe que, caso não seja efetuado o pagamento, será determinado o cancelamento da distribuição e consequentemente o arquivamento do processo (art. 290 do CPC).
Sobral, 9 de janeiro de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta).
5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça ao indicar o bem objeto em discussão), apesar da intimação deste juízo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO