Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000147-92.2026.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
I. M.
C. L. REU: JÉSSICA DA SILVA OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de ação de guarda unilateral cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Pedro Isaac da Silva Lima, menor impúbere, devidamente representado por seu genitor Ícaro Manoel Campelo Lima, em face de J. D. S. O.. Narra a parte autora que os genitores mantiveram relacionamento afetivo, do qual adveio o nascimento do menor, atualmente com 5 (cinco) anos de idade, conforme certidão de nascimento acostada ao ID 190902461.
Sustenta que, desde abril de 2024, exerce a guarda unilateral fática da criança, ocasião em que a genitora teria solicitado que fosse buscá-la, informando que se mudaria para outra cidade, permanecendo o infante, desde então, sob seus cuidados exclusivos. Alega que o menor é diagnosticado com transtorno do espectro autista, encontra-se regularmente matriculado em instituição de ensino e necessita da regularização jurídica da guarda para resguardar adequadamente seus interesses.
Afirma, ainda, que a genitora não mantém contato com o filho e que desconhece seu paradeiro, havendo apenas notícia de possível residência na cidade de Fortaleza, razão pela qual requer a realização de diligências junto a sistemas de informação e órgãos colaboradores da Justiça para localização de endereço, com citação por edital em caso de insucesso. Postula, em sede liminar e inaudita altera pars, a concessão da guarda unilateral provisória em favor do genitor, bem como, ao final, a confirmação definitiva da medida, com fixação de visitas livres à genitora.
Decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, embora os elementos apresentados indiquem, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações quanto ao exercício da guarda fática pelo genitor, não se verifica, neste momento processual, a configuração do perigo de dano ou risco de difícil reparação.
Isso porque o menor já se encontra sob os cuidados do representante legal há considerável lapso temporal, em situação aparentemente estável, inexistindo demonstração de circunstância superveniente que evidencie risco concreto e imediato ao seu bem-estar a justificar a concessão da medida em caráter de urgência. A pretensão deduzida possui natureza satisfativa e demanda melhor instrução probatória, recomendando-se a observância do contraditório, sobretudo diante da relevância e da irreversibilidade prática das decisões envolvendo guarda de menor.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reexame após a formação do contraditório. Ademais, recebo o presente feito e:
I. Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
II. Processo deve tramitar em segredo de justiça (CPC, art. 189, II).
III. Proceda-se estudo social, no prazo de 30 dias. À secretaria para que proceda a nomeação de perita credenciada pelo Tribunal de Justiça do Ceará para exercer atividades de PERÍCIA - área assistência social - nos feitos de jurisdição da Justiça Estadual, quando as partes forem beneficiárias da gratuidade judiciária, devendo a perita declinar a situação econômica, social e familiar do núcleo familiar das partes, declinando os nomes e qualificação pessoal dos seus integrantes, renda familiar e per capita, além do relatar a situação encontrada no lar objeto de estudo, indicando, inclusive, elementos percebidos quanto ao relacionamento e a coabitação entre a criança e os genitores.
Os honorários periciais no valor definido pela Resolução do Órgão Especial nº 04/2017 e reajuste/atualização promovido pela Portaria nº 1.218/2025, ou seja, R$ 628,26 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos). Comunique-se ao TJCE, para fins de reserva de valor, conforme estabelece o art. 7º da Resolução do Órgão Especial nº 10/2012 e o artigos 38, 39 e 40 da Resolução do Órgão Especial nº 04/2017, uma vez que já foi implantado o SIPER.
O relatório social deverá declinar a situação econômica, social e familiar do núcleo familiar das partes, declinando os nomes e qualificação pessoal dos seus integrantes, renda familiar e per capita, além de relatar a situação encontrada no lar objeto de estudo.
IV. Deixo para decidir sobre o pedido de guarda provisória após a realização de estudo social, diante da necessidade de corroboração das alegações da petição inicial pelo parecer da assistente social ora nomeada.
V. Agende-se audiência de conciliação (CPC, art. 320) a ser realizada neste Fórum local, intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
VI. Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I), bem como de que se não ofertar contestação, será considerada revel (CPC, art. 344). A citação deverá ocorrer preferecialmente pelo contato telefônico informado, já que o endereço da requerida é desconhecido.
VII. Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
VIII -
Intime-se o Ministério Público. Expedientes Necessários em caráter prioritário. Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência legal