Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000200-07.2025.8.06.0108 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: O.
B. S. Advogado: DANIELA FERREIRA TIBURTINO OAB: CE37043 Endereço: desconhecido REU: E. F. D. S.
DESPACHO
Conclusos, etc. Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de ID 164723202, intime-se a requerente para se manifestar e possibilitar o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos. JAGUARUANA, data da assinatura eletrônica indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000200-07.2025.8.06.0108 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: O.
B. S. Advogado: DANIELA FERREIRA TIBURTINO OAB: CE37043 Endereço: desconhecido REU: E. F. D. S.
DESPACHO
Conclusos, etc. Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de ID 164723202, intime-se a requerente para se manifestar e possibilitar o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos. JAGUARUANA, data da assinatura eletrônica indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000200-07.2025.8.06.0108 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: O.
B. S. Advogado: DANIELA FERREIRA TIBURTINO OAB: CE37043 Endereço: desconhecido REU: E. F. D. S.
DECISÃO
O. B. S., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificado ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de E. F. D. S., também qualificada nos autos, pretendendo obter a apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, conforme exposição inicial de ID 144631943. Alegou a parte autora ser credora do promovido em decorrência do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do carro da marca VOLKSWAGEN - 8-150/ 8-150 E WORKER 2P (DIESEL) - ano modelo 2005 - BRANCA - placa DQF4F16 - chassi nº 9BWAD52R65R531455.
Aduziu que a ré se tornou inadimplente a partir da prestação vencida em julho de 2023, embora notificada extrajudicialmente para efetuar o pagamento do débito em atraso (ID 144631950). Com a inicial acostou os documentos (ID 144631948). Custas Pagas (ID 149901768).
É o breve relatório.
Decido. O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, em seu artigo 3º, prescreve que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. A existência da alienação fiduciária em questão restou comprovada nos autos, assim como, o inadimplemento do devedor, através do protesto anotado.
Diante do exposto, atendidas as exigências do Decreto-Lei nº 911/69, concedo a liminar requerida, determinando a busca e apreensão do veículo descrito acima, que se encontra em poder do(a) demandado(a), que deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (§14, do , do DL nº 911/69). Deve o oficial de justiça buscar e apreender o bem e, em seguida, descrever de forma detalhada o estado em que o encontrou, entregando-o ao próprio requerente, na pessoa de seu representante legal, ou à pessoa indicada pelo(a) autor(a), que ficará como depositário fiel, mediante termo nos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000200-07.2025.8.06.0108 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: O.
B. S. Advogado: DANIELA FERREIRA TIBURTINO OAB: CE37043 REU: E. F. D. S.
DESPACHO
O art. 319 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser observados pela parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial. Nesta senda, do cotejo dos autos verifico que a petição inicial evidencia algumas irregularidades, desta feita intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 15 dias, emendar a inicial para promover o recolhimento das custas processuais, ou, em sendo o caso, o requerimento do que entenderem pertinente, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem conclusos com urgência. Expedientes necessários. JAGUARUANA, data da assinatura eletrônica no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
Após executada a busca e apreensão, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá CITAR o(a) demandado, de todo o teor do pedido inicial, CIENTIFICANDO-O(A) de que: No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (artigo 3º, §§1º e 2º, DL 911/69, com redação determinada pela Lei nº 10.931/2004).
Poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida liminar (artigo 3º, § 3º, DL 911/69, com redação determinada pela Lei nº 10.931/2004). Não sendo contestada a ação no prazo estabelecido, será decretada a revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
A contestação poderá ser ofertada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade mencionada no item 1 (acima), caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, § 4º, do DL nº 911/69). Se for indispensável, autorizo, desde logo, o(a) Oficial(a) de Justiça a realizar a diligência aos sábados, domingos e feriados, e, se for o caso, após as 20 horas (art. 212, do CPC). Autorizo, também, o reforço policial e arrombamento, se necessário.
Autorizo a restrição judicial na base de dados do RENAVAM (via RENAJUD), o que poderá ser feito, a teor do §9º, do art. 3º, do DL nº 911/69.
Intime-se a parte autora, através do(a) advogado(a), por meio de publicação no Diário da Justiça. Expedientes necessários. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito