Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama RUA RIACHO DE SANGUE, 786, CENTRO, JAGUARETAMA - CE - CEP: 63480-000 - TELEFONE: (85) 3108-1818 - WHATSAPP: (88) 3756-1161 PROCESSO Nº: 3000201-61.2026.8.06.0106CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)AUTOR: M. S. S. D. O.REU: J. P. B. Q. ATO ORDINATÓRIO Atendendo o ato judicial ID: 214780154, foi designado o dia 15/09/2026, às 10:00h, para audiência de conciliação a ser realizada mediante comparecimento presencial e/ou por videoconferência, acessando o link: https://link.tjce.jus.br/dh1cfk através do aplicativo Microsoft Teams.
À Secretaria de Vara Única para providenciar os expedientes abaixo:
1. Intimar o Ministério Público do Estado do Ceará;
2. Intimar o(a)(s) autor(a)(es) através de seu(ua)(s) advogado(a)(s) legalmente constituído(a)(s), para comparecer(em) à audiência de conciliação acima agendada, advertindo-o(a)(s) que sua ausência injustificada no referido ato, ensejará na extinção do feito sem resolução do mérito;
3. Citar o(a)(s) requerido(a)(s) do inteiro teor da presente ação, e para comparecer(em) à audiência de conciliação acima agendada, acompanhado de advogado(a) legalmente constituído. Cientificando-lhe(s) que deverá(ão) oferecer(em) resposta oral ou escrita (contestação) no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da audiência acima aprazada, desde que, restando frustrada a composição amigável, quando qualquer das partes não comparecer, ou, comparecendo, não houver autocomposição, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (Art. 335, inciso I, do CPC);
4. Advertências às partes:
I) A ausência injustificada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC);
II) A audiência de conciliação só não será realizado se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual;
III) Comunicar este Juízo acerca de quaisquer mudanças posteriores de endereços, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Expedientes necessários. Jaguaretama/CE, 12 de agosto de 2026. EDNA MARIA DE SOUSAServidor Geral
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama RUA RIACHO DE SANGUE, 786, CENTRO, JAGUARETAMA - CE - CEP: 63480-000 - TELEFONE: (85) 3108-1818 - WHATSAPP: (88) 3756-1161 PROCESSO Nº: 3000201-61.2026.8.06.0106CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)AUTOR: M. S. S. D. O.REU: J. P. B. Q. ATO ORDINATÓRIO Atendendo o ato judicial ID: 214780154, foi designado o dia 15/09/2026, às 10:00h, para audiência de conciliação a ser realizada mediante comparecimento presencial e/ou por videoconferência, acessando o link: https://link.tjce.jus.br/dh1cfk através do aplicativo Microsoft Teams.
À Secretaria de Vara Única para providenciar os expedientes abaixo:
1. Intimar o Ministério Público do Estado do Ceará;
2. Intimar o(a)(s) autor(a)(es) através de seu(ua)(s) advogado(a)(s) legalmente constituído(a)(s), para comparecer(em) à audiência de conciliação acima agendada, advertindo-o(a)(s) que sua ausência injustificada no referido ato, ensejará na extinção do feito sem resolução do mérito;
3. Citar o(a)(s) requerido(a)(s) do inteiro teor da presente ação, e para comparecer(em) à audiência de conciliação acima agendada, acompanhado de advogado(a) legalmente constituído. Cientificando-lhe(s) que deverá(ão) oferecer(em) resposta oral ou escrita (contestação) no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da audiência acima aprazada, desde que, restando frustrada a composição amigável, quando qualquer das partes não comparecer, ou, comparecendo, não houver autocomposição, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (Art. 335, inciso I, do CPC);
4. Advertências às partes:
I) A ausência injustificada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC);
II) A audiência de conciliação só não será realizado se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual;
III) Comunicar este Juízo acerca de quaisquer mudanças posteriores de endereços, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Expedientes necessários. Jaguaretama/CE, 12 de agosto de 2026. EDNA MARIA DE SOUSAServidor Geral
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama RUA RIACHO DE SANGUE, 786, CENTRO, JAGUARETAMA - CE - CEP: 63480-000 - TELEFONE: (85) 3108-1818 - WHATSAPP: (88) 3756-1161 PROCESSO Nº: 3000201-61.2026.8.06.0106CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)AUTOR: M. S. S. D. O.REU: J. P. B. Q. ATO ORDINATÓRIO Atendendo o ato judicial ID: 198209060, foi designado o dia 07/07/2026, às 14:00h, para audiência de conciliação a ser realizada mediante comparecimento presencial e/ou por videoconferência, acessando o link: https://link.tjce.jus.br/94f289 através do aplicativo Microsoft Teams.
À Secretaria de Vara Única para providenciar os expedientes abaixo:
1. Intimar o Ministério Público do Estado do Ceará;
2. Intimar o(a)(s) autor(a)(es) através de seu(ua)(s) advogado(a)(s) legalmente constituído(a)(s), para comparecer(em) à audiência de conciliação acima agendada, advertindo-o(a)(s) que sua ausência injustificada no referido ato, ensejará na extinção do feito sem resolução do mérito;
3. Citar o(a)(s) requerido(a)(s) do inteiro teor da presente ação, e para comparecer(em) à audiência de conciliação acima agendada, acompanhado de advogado(a) legalmente constituído. Cientificando-lhe(s) que deverá(ão) oferecer(em) resposta oral ou escrita (contestação) no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da audiência acima aprazada, desde que, restando frustrada a composição amigável, quando qualquer das partes não comparecer, ou, comparecendo, não houver autocomposição, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (Art. 335, inciso I, do CPC);
4. Advertências às partes:
I) A ausência injustificada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC);
II) A audiência de conciliação só não será realizado se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual;
III) Comunicar este Juízo acerca de quaisquer mudanças posteriores de endereços, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Expedientes necessários. Jaguaretama/CE, 6 de maio de 2026. EDNA MARIA DE SOUSAServidor Geral