Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
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ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Vistos e etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por ELENILSA MENDES MELO em face de seu cônjuge, JAIRO BOMFIM GRILO. Na petição inicial de ID 152031805, a Requerente narra que é esposa do Requerido, Sr. Jairo Bomfim Grilo, e que o mesmo, com 74 anos de idade, se encontrava internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Regional Norte desde 13 de março de 2025, em decorrência de graves complicações de saúde que resultaram em comprometimento significativo de suas capacidades funcional e cognitiva.
A Requerente informou que o Requerido apresentava quadro de mobilidade severamente restrita, pouca interação com o meio, ausência de lucidez e total dependência para as atividades básicas da vida diária, estando, portanto, incapaz de forma permanente ou por tempo indeterminado para gerir sua própria pessoa e administrar seus bens. Diante desse cenário de vulnerabilidade e da premente necessidade de tomada de decisões médicas, financeiras e pessoais em nome do Requerido, a Requerente pleiteou a concessão da curatela provisória e, posteriormente, definitiva, para representá-lo nos atos da vida civil.
Todavia, a Requerente, por meio de manifestação (ID 152575952), informou a este Juízo, o falecimento do Requerido, Jairo Bomfim Grilo, ocorrido em 16 de abril de 2025. Certidão de óbito acostada aos autos, conforme ID 154392512002E Diante do novo panorama processual, a Requerente requereu a expedição de alvará judicial em seu favor para o levantamento dos valores eventualmente depositados na conta poupança do Banco Bradesco, Agência 41.3184, Conta Poupança 953091, de titularidade do de cujus, alegando ser seu direito em face do falecimento do titular, que, segundo a Requerente, impediria qualquer oposição à liberação dos referidos valores.
É o necessário a relatar.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A Requerente pleiteou a gratuidade na petição inicial e apresentou declaração de hipossuficiência no ID 152031805. Não se vislumbram nos autos, até o momento, elementos que infirmem a veracidade da alegação, motivo pelo qual a concessão da benesse é medida que se impõe, assegurando-lhe o pleno acesso à justiça, sem comprometer sua subsistência ou a de sua família. 2.2.
Do Mérito A controvérsia inicialmente apresentada nos autos dizia respeito à necessidade de nomeação de curador provisório e definitivo para o requerido, Jairo Bomfim Grilo, diante da alegada incapacidade para os atos da vida civil. Todavia, sobreveio aos autos a informação do falecimento do interditando, fato que impacta diretamente na análise do mérito e exige nova qualificação jurídica da situação posta. 2.2.1.
Da perda superveniente do objeto A presente demanda, inicialmente, veiculava um pedido de curatela, instituto de natureza personalíssima, cujo objetivo é resguardar os direitos e interesses de pessoa viva que, por enfermidade ou deficiência, encontra-se incapaz de gerir sua vida ou patrimônio. O art. 1.767 do Código Civil estabelece: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V - os pródigos. O procedimento da curatela está delineado nos arts. 747 a 770 do CPC, e visa à proteção do indivíduo vivo, conforme também reforça o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015, art. 84). Com o falecimento do interditando, cessa a personalidade civil, extinguindo-se também a finalidade protetiva da curatela. Não subsiste interesse de agir, tampouco utilidade prática no provimento jurisdicional, acarretando perda superveniente do objeto e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC.
Jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA - FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA - NATUREZA PERSONALÍSSIMA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A curatela possui a finalidade de propiciar a representação legal e a administração de bens de sujeitos incapazes de praticar os atos do cotidiano, protegendo, assim, os interesses daqueles que se encontram em situação de incapacidade na gestão de sua própria vida.
A morte do réu no curso da ação de interdição implica a perda superveniente do objeto da demanda, em virtude de sua natureza personalíssima. (TJ-MG - AC: 10000210796991001 MG, Relator.: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022). (Grifo nosso). FALECIMENTO DO INTERDITANDO. PERDA DE OBJETO. Diante do óbito do interditando, extinta a interdição, ante a perda de objeto, motivo pelo qual fica prejudicado o exame do recurso interposto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (Embargos de Declaração Nº 700.***.***-99, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 01/03/2018). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - ÓBITO DO CURATELADO - NATUREZA PERSONALÍSSIMA - PERDA DE OBJETO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O falecimento do interditando, diante o caráter personalíssimo e intransmissível da tutela pretendida, é circunstância superveniente que conduz à perda do objeto da ação e à extinção do processo, sem julgamento do mérito. (TJ-MG 50283519320178130702 MG, Relator: Des.(a) CARLOS ROBERTO DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2021, Data de Publicação: Data da publicação: 19/02/2021). (Grifo nosso).
Dessa forma, diante do falecimento do interditando no curso da presente demanda, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, tendo em vista a natureza personalíssima da curatela, cuja finalidade é proteger pessoa viva que necessite de assistência para a prática de atos da vida civil. Não havendo mais sujeito a ser tutelado, inexiste interesse processual e utilidade no provimento jurisdicional, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. 2.2.2.
Do pedido de alvará judicial Superado o pedido de curatela, a parte autora, cônjuge supérstite do falecido, pleiteou a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados na conta poupança de titularidade de Jairo Bomfim Grilo (Banco Bradesco - Agência 41.3184 - Conta Poupança nº 953091). Trata-se de providência admissível, especialmente quando inexistem outros bens sujeitos a inventário, e o valor é de pequena monta.
O alvará judicial, nesses casos, constitui meio adequado para assegurar à viúva o acesso a valores essenciais, evitando a onerosidade e demora de inventário ou arrolamento. A medida é compatível com os princípios da economia e celeridade processual.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos princípios da economia e celeridade processual, e em face da perda superveniente do objeto da demanda, resultantes do falecimento do interditando, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC, diante da perda superveniente do objeto, quanto ao pedido de curatela. Defiro a expedição de alvará judicial em favor da Requerente, ELENILSA MENDES MELO, CPF nº 797.***.***-04, autorizando-a a levantar os valores eventualmente depositados na conta poupança de titularidade de JAIRO BOMFIM GRILO, mantida no Banco Bradesco, Agência 4131-84, Conta Poupança nº 953091.
Oficie-se à instituição bancária para cumprimento da presente decisão. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça desde o início do processo, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Cumpridas as providências necessárias, especialmente a expedição do alvará, e certificada a preclusão, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cariré/CE, data da assinatura digital. Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cariré