Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 3000250-35.2026.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: M. G. D. S.Endereço: RUA ESTEVAM RODRIGUES MOREIRA, 30, VILA NOVA, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: F. G. D. S.Endereço: RUA ESTEVAM RODRIGUES MOREIRA, 30, VILA NOVA, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Guarda proposta por Miquelângio Gomes dos Santos, em favor do menor F.G.D.S., em razão do falecimento de sua genitora, Ana Paula dos Santos Ferreira, e da inexistência de paternidade registrada. No id (ID. 199460523), foi indeferida a guarda provisória pleiteada. Laudo Social (ID. 222493413). Parecer ministerial no id 225258473, manifestando-se pela PROCEDÊNCIA do pedido, com a concessão da guarda judicial do menor F.G.D.S. em favor de MIQUELÂNGIO GOMES DOS SANTOS.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante o protesto das partes para provar os seus alegados por todos os meios de provas em direito admitidos, apercebo-me, mesmo assim, que a matéria ventilada que merece exame para decisão é toda ela de fato e de direito. Pois, o que interessa nesta ação é regularizar a guarda do menor, o qual está sob os cuidados do requerente, seu tio materno, em razão do falecimento da genitora, e o pai nunca foi presente.
O processo encontra-se regular e apto para ser julgado, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual e as condições para o exercício do direito de ação. Não foram suscitadas preliminares, bem como inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Passando à análise do mérito, observo que os autos versam sobre pedido de guarda e responsabilidade e tutela proposta pelo tio materno do infante, objetivando sua guarda.
Compulsando os autos, verifica-se a veracidade das alegações da parte autora e a necessidade do menor. Da análise do feito em epígrafe, constato que a menor vive na companhia e responsabilidade do requerente, que vem lhe prestando a assistência material, moral e educacional de que necessita. Nos termos do art. 21 da Lei nº. 8.069/90, "o poder familiar será exercido em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência".
Nos termos do art. 33 da Lei nº. 8.069/90 "A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à Criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais". No presente caso, quanto ao grau de parentesco entre as partes, verifica-se que a Miquelângio Gomes do Santos é tio do infante F.G.D.S. Depreende-se do estudo social realizado (ID. 198327773), o vínculo socioafetivo consolidado entre o requerente e o menor, além de ambiente familiar adequado, com condições satisfatórias de moradia, escolarização e saúde.
Verificou-se, ainda, acompanhamento especializado no CAPS e investigação para TDAH, com a devida assistência e observância do tratamento pelo requerente. Com efeito, levando em consideração os laços familiares existentes entre as partes, verifica-se que a permanência do menor com o autor não acarretará nenhum prejuízo ao seu desenvolvimento afetivo, emocional e psicológico. Assim é que, não verifico qualquer óbice ao julgamento procedente do pedido formulado.
Tenho, pois, que a regularização de situação já existente consagrará o melhor interesse do menor, diretriz que deve servir como balizadora das decisões judiciais nos casos como o presente.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e concedo a guarda definitiva de F. G. D. S. em favor do requerente MIQUELÂNGIO GOMES DO SANTOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o termo de guarda e responsabilidade. Custas isentas, a teor do que dispõe o art. 141, § 2º, do ECA. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente despacho poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, datado e assinado digitalmente. Sérgio da Nobrega Farias Juiz de Direito, respondendo
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 3000250-35.2026.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: M. G. D. S.Endereço: RUA ESTEVAM RODRIGUES MOREIRA, 30, VILA NOVA, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: F. G. D. S.Endereço: RUA ESTEVAM RODRIGUES MOREIRA, 30, VILA NOVA, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000
DECISÃO
Trata-se de de Ação de Guarda do infante F.G.D.S., proposta por Miquelângio Gomes do Santos, em razão do falecimento de sua genitora, Ana Paula dos Santos Ferreira. Manifestação ministerial o id 198327773. Deve o presente feito tramitar em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC.
Concernente à tutela, conforme dispõe o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano e (3) reversibilidade de seus efeitos. Em juízo de cognição sumária, baseado no atual quadro probatório, verifica-se que o pleito não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de comprovado o óbito da genitora (doc. 0173601812) e a ausência de registro de paternidade, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não se mostram suficientes, neste momento processual, para autorizar a concessão liminar da guarda, sobretudo diante da necessidade de melhor elucidação da situação fática do menor e das condições em que a guarda de fato vem sendo exercida.
Cumpre destacar que, embora o infante esteja atualmente sob os cuidados do requerente, inexistem, nesta fase processual, elementos concretos aptos a evidenciar risco ou prejuízo ao seu bem-estar físico, psíquico ou social, tampouco a configuração de perigo de dano iminente ou de comprometimento do resultado útil do processo, circunstâncias que afastam o requisito da urgência necessário ao deferimento da medida pleiteada.
Portanto, entendo que maior segurança haverá após a instrução probatória complementar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado na inicial. Insira-se o feito junto ao SIPER para realização de estudo social do caso, com urgência. Tudo cumprido, vista ao MP e, após, conclusos. Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMAJuiz