Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Processo: 3000259-97.2025.8.06.0074 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação, Partilha] Parte Autora: N. M. D. S. e outros (2) Parte RÉ: N. M. D. S. e outros Valor da Causa: RR$ 1.518,00 Processo Dependente: []
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de execução de alimentos na qual a parte exequente noticiou o pagamento integral do débito, conforme petição de ID 202274700, e requereu a extinção do feito com posterior arquivamento. Diante da satisfação da obrigação, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o pedido de extinção é incompatível com o interesse de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão.
Sem custas e sem honorários advocatícios. Após a expedição da certidão descrita acima, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito - NPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (85) 3108-2519 | E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Cls.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de homologação de termo de reconhecimento e dissolução de união estável com regulamentação de guarda, convivência e alimentos, celebrado entre Yuri Yhago Leite Francisco e Nataiane Maria do Souza, relativamente ao menor Y. S. L.. Após despacho saneador determinando complementação do acordo, foi apresentado aditivo esclarecendo os dados bancários para depósito da pensão alimentícia e ratificando as cláusulas relativas à guarda e responsabilidade financeira.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da avença.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O acordo original disciplinou o reconhecimento e dissolução da união estável, a guarda compartilhada, o regime de convivência e a pensão alimentícia no percentual de 32,93% do salário mínimo vigente Posteriormente, as partes apresentaram aditivo alterando a guarda para modalidade unilateral materna, cancelamento do cronograma anterior de convivência, manutenção do percentual alimentar de 32,93%, indicação expressa dos dados bancários da genitora, rateio igualitário das despesas extraordinárias.
Verifica-se que o acordo foi firmado de forma livre e consciente, resguarda o interesse do menor, há parecer ministerial favorável e não há cláusula que viole norma de ordem pública. Nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, a homologação é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no , "b", do CPC, HOMOLOGO O ACORDO E SEU ADITIVO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: DECLARA-SE reconhecida e dissolvida a união estável havida entre as partes, FIXANDO a guarda do menor Y. S.
2025
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cruz Av. Antônio Muniz Neto, 1, Praça Três Poderes, CRUZ - CE - CEP: 62595-000 E-mail: E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-2519 PROCESSO Nº: 3000259-97.2025.8.06.0074 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: N. M. D. S., Y. H.
L. F., Y. S. L.REU: N. M. D. S., Y. H.
L. F.
DESPACHO
Chamo o feito à ordem Verifico que o termo de reconhecimento e dissolução de união estável apresentado pelas partes encontra-se substancialmente regular, atendendo aos requisitos dos arts. 1.723 do Código Civil e 731 do Código de Processo Civil, bem como contendo cláusulas claras quanto à guarda compartilhada, convivência e prestação alimentícia do menor. Todavia, a fim de conferir maior precisão e evitar futuras dúvidas na fase de cumprimento, determino que as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, ratifiquem expressamente o acordo apresentado, esclarecendo: (a) os dados bancários completos da genitora (banco, agência e conta) destinados ao depósito da pensão alimentícia; e (b) se concordam com a atualização anual do valor de R$ 80,00 (oitenta reais) referente à cuidadora, pelo índice oficial de correção monetária (INPC).
Após a juntada das manifestações, voltem os autos conclusos para análise e eventual homologação judicial.
Cumpra-se. Cruz/CE, data da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz de Direito
L. na modalidade unilateral materna, com residência fixa com a genitora e alimentos em favor do menor no percentual de 32,93% do salário mínimo vigente, com reajuste automático sempre que houver atualização do salário mínimo, incluindo o 13º salário, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da genitora indicada no aditivo ( ID. 185488642). Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Considerando a renúncia ao prazo recursal pelo Ministério Público, após o trânsito em julgado, arquivem-se. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito - NPR(Datado e assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Verifica-se que a petição inicial foi apresentada sem a juntada dos documentos pessoais do genitor, bem como sem a indicação dos números de telefone de ambas as partes, informações imprescindíveis para o regular andamento do feito. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, juntando os documentos pessoais do genitor, bem como, informando os números de telefone de ambas as partes, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumprida a diligência, abra-se vistas ao Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. André Aziz Ferrareto Neme Juiz em respondência.