Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr. Moacir Gomes Sobreira Av. Cel. Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000290-68.2026.8.06.0176 REQUERENTE: A. P. D. S. O.
C.
REQUERENTE: A.
I. F. D.
C.
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial de Divórcio consensual ajuizado por A. P. D. S. O.
C. e ANTONIO INÁCIO FERREIRA DA COSTA. Vieram os autos conclusos. Preconiza o art. 487, III, b, do CPC que haverá a resolução de mérito quando as partes transigirem. Por conseguinte, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo extrajudicial apresentado em id 197178979, referente ao divórcio das partes, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade da ação ora deferida, o que faço com base no CADÚnico em id 197178981, fl.04. Ante a presunção lógica da dispensa do prazo recursal, após as intimações da sentença, certifique de plano o trânsito em julgado e realize todos os expedientes necessários, notadamente o mandado de averbação do divórcio junto ao Cartório competente, isento de custas de emolumentos, nos termos do art.98, inciso IX do Código de Processo Civil, face a gratuidade da ação, então deferida, esclarecendo que a autora voltará a usar o nome de solteira, Ana Paula da Silva Oliveira, como requerido.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr. Moacir Gomes Sobreira Av. Cel. Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000290-68.2026.8.06.0176 REQUERENTE: A. P. D. S. O.
C.
REQUERENTE: A.
I. F. D.
C.
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial de Divórcio consensual ajuizado por A. P. D. S. O.
C. e ANTONIO INÁCIO FERREIRA DA COSTA. Vieram os autos conclusos. Preconiza o art. 487, III, b, do CPC que haverá a resolução de mérito quando as partes transigirem. Por conseguinte, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo extrajudicial apresentado em id 197178979, referente ao divórcio das partes, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade da ação ora deferida, o que faço com base no CADÚnico em id 197178981, fl.04. Ante a presunção lógica da dispensa do prazo recursal, após as intimações da sentença, certifique de plano o trânsito em julgado e realize todos os expedientes necessários, notadamente o mandado de averbação do divórcio junto ao Cartório competente, isento de custas de emolumentos, nos termos do art.98, inciso IX do Código de Processo Civil, face a gratuidade da ação, então deferida, esclarecendo que a autora voltará a usar o nome de solteira, Ana Paula da Silva Oliveira, como requerido.
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Intime-se. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
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C.
REQUERENTE: A.
I. F. D.
C.
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial de Divórcio consensual ajuizado por A. P. D. S. O.
C. e ANTONIO INÁCIO FERREIRA DA COSTA. Vieram os autos conclusos. Preconiza o art. 487, III, b, do CPC que haverá a resolução de mérito quando as partes transigirem. Por conseguinte, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo extrajudicial apresentado em id 197178979, referente ao divórcio das partes, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade da ação ora deferida, o que faço com base no CADÚnico em id 197178981, fl.04. Ante a presunção lógica da dispensa do prazo recursal, após as intimações da sentença, certifique de plano o trânsito em julgado e realize todos os expedientes necessários, notadamente o mandado de averbação do divórcio junto ao Cartório competente, isento de custas de emolumentos, nos termos do art.98, inciso IX do Código de Processo Civil, face a gratuidade da ação, então deferida, esclarecendo que a autora voltará a usar o nome de solteira, Ana Paula da Silva Oliveira, como requerido.
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