Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000
PROCESSO Nº: 3000329-05.2026.8.06.0099 CLASSE: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
REQUERENTE: F. R. D. S. J.
SENTENÇA
I - Relatório. Trata-se de Pedido de Autorização Judicial para Administração dos Atos da Visa Social de Menores proposto por Francisco Reinaldo da Silva Júnior em face dos menores G.E.D.S.S. e W.H.D.S.S, objetivando em síntese a extensão do poder familiar aos avós paternos, bem como aos padrinhos para administrar a vida social dos menores. Por ocasião da análise inicial, constatou-se que a parte autora não delimitou com precisão o objeto do pedido, além de ter incorrido em aparente erro material na formulação dos requerimentos, ao indicar tratar-se de ação indenizatória no tópico dos pedidos, circunstância dissociada da causa de pedir apresentada.
Diante disso, por meio do despacho de id. 194534248, este Juízo determinou a intimação da parte autora para promover a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento da exordial. Certidão de decurso de prazo no id. 198938443, tendo a parte autora permanecido inerte. É o breve relato.
Decido.
II - Mérito. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve observar requisitos mínimos indispensáveis à regular formação e desenvolvimento do processo. Verificada a ausência de tais elementos, cabe ao magistrado oportunizar à parte autora a emenda da inicial, conforme dispõe o art. 321 do mesmo diploma legal. No caso em análise, embora devidamente intimada para sanar as irregularidades apontadas, a parte autora não promoveu a emenda da petição inicial, deixando de cumprir determinação judicial indispensável ao regular prosseguimento do feito.
Em razão disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 485, prevê as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais se inclui o indeferimento da petição inicial, quando ausentes os pressupostos processuais ou quando a parte autora deixa de atender às exigências legais indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - Indeferir a petição inicial;
IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que a parte autora, embora devidamente intimada, não promoveu a emenda da petição inicial, deixando de corrigir os vícios apontados, impõe-se o imediato indeferimento da inicial.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal sem insurgência, arquivem-se. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Isaac de Medeiros Santos Juiz(a) de Direito
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000
PROCESSO Nº: 3000329-05.2026.8.06.0099 CLASSE: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
REQUERENTE: F. R. D. S. J.
DESPACHO
Trata-se de Pedido de Autorização Judicial para Administração dos Atos da Vida Social de Menores ajuizada por FRANCISCO REINALDO DA SILVA JÚNIOR em face dos menores G.E.D.S.S. e W.H.D.S.S, objetivando em síntese a extensão do poder familiar aos avós paternos, bem como padrinhos para administrar a vida social dos menores. A petição inicial se encontra acompanhada dos documentos constantes nos id's. 193568628/193568641.
É o breve relatório. Analisando os presentes autos, verifico que o requerente objetiva compartilhar a obrigação de cuidado de seus filhos com terceiros, não sendo possível aferir, com a clareza necessária, se pretende tão somente a delegação da guarda a terceiros ou se, de fato, postula a extensão do poder familiar aos avós e tios. Cumpre destacar que o art. 1.635 do Código Civil Brasileiro elenca, de forma taxativa, as hipóteses de extinção do poder familiar, não sendo juridicamente admissível a sua extensão ou delegação por mera deliberação do genitor, ausente previsão legal nesse sentido.
Ademais, o genitor não está autorizado a eximir-se de suas responsabilidades previstas no artigo 33 do ECA. Para além disso, observa-se que a petição inicial, em seu tópico "VI - Dos Pedidos", o peticionante indica tratar-se de ação indenizatória, providência que não guarda qualquer relação com a causa de pedir exposta, revelando aparente erro material a ser sanado pelo peticionante.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo legal, esclareça com precisão o objeto de seu pedido, especificando a providência jurisdicional efetivamente pretendida, bem como emende a inicial, corrigindo os vícios apontados, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da legislação processual vigente. Expedientes necessários.
Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Ana Célia Pinho Carneiro Juiz(a) de Direito