Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000507-37.2026.8.06.0136 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: R. P. D. S. G. REQUERIDO: E. G. D. S.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSÂNGELA PEREIRA DE SOUZA GONZAGA em face de E. G. D. S., todos devidamente qualificados. Narra a parte autora que casou-se com o requerido em 07/08/2013, sob o regime de comunhão parcial de bens, mantendo união por cerca de 10 anos. Dessa relação nasceram dois filhos menores, Miguel (2018) e Elisa (2020), que atualmente estão sob os cuidados exclusivos da mãe.
Aduz que durante o casamento, o casal adquiriu bens comuns: um imóvel residencial financiado em Pacajus/CE, um veículo (Volkswagen Fox) registrado em nome da Autora e uma motocicleta em posse do Requerido. Após a separação, a autora permaneceu no imóvel com os filhos, utilizando o veículo para atividades essenciais, especialmente porque o filho Miguel possui necessidades especiais e faz acompanhamento médico por ter diagnóstico de autismo.
Entretanto, alega que ocorreram episódios de violência doméstica, resultando na concessão de medidas protetivas contra o Requerido, incluindo proibição de aproximação, contato e acesso à residência, inexistindo qualquer possibilidade de reconciliação. Requer tutela de urgência para garantir a posse provisória exclusiva do imóvel e do veículo, alegando que reside no imóvel com os filhos menores e utiliza o carro para necessidades essenciais, como transporte escolar e tratamento médico.
Sustenta que a retirada desses bens colocaria em risco a estabilidade das crianças. Documentos em ID 195197098 e seguintes. Emenda à inicial em ID 198550062. Eis o que importa mencionar.
Decido. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro, motivo pelo qual a recebo para os seus devidos fins. Primeiramente, defiro o pedido aos benefícios da justiça gratuita, por estarem preenchidos os requisitos da Lei no 1.060/50. Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, a probabilidade do direito invocado pela autora se evidencia a partir dos documentos acostados aos autos do processo, os quais, em cognição sumária própria deste momento processual, indicam a existência do divórcio entre a autora e o requerido, com a existência de 02 filhos comuns (sendo um deles portador de autismo) e contribuição econômica para aquisição do imóvel e veículos em litígio.
Dos documentos acostados ao feito de origem destaco os seguintes: (I) Certidão de nascimento dos filhos menores em ID 198550073 e 198551775; (ii) contrato de financiamento do imóvel em ID 195197101 (iii) documento do veículo Volkswagen Fox em ID 195197102; (iv) laudo médico atestando que o menor Miguel possui autismo em ID 198550072 e (v) declaração de frequência escolar dos menores em ID 198550069 e 198550070.
Quanto ao risco de dano, este se evidencia de forma cristalina na iminente possibilidade de um possível despejo da autora e de seus filhos menores de idade, não apenas do imóvel que lhes serve de residência, mas também do veículo do casal que serve de suporte aos menores, inclusive ao menor Miguel portador de autismo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO MULHER POSSE IMÓVEL.
DIREITO A MORADIA. ARTIGO 6º DA CF.
1. Dissolvida a sociedade conjugal, a mulher terá preferência para permanecer no imóvel até a partilha dos bens (artigo 6º da CF). Decisão reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: XXXXX20188090000, Relator: Nome, Data de Julgamento: 08/11/2018, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/11/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. IMÓVEL. BEM PARTICULAR DO AGRAVANTE . PERMANÊNCIA DA EX-CÔNJUGE E DOS FILHOS MENORES. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DOS INFANTES. VEÍCULO . RESTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO NOME DE CASADA. DIREITO DA AGRAVADA. GUARDA . MANUTENÇÃO DA FORMA ESTABELECIDA.
1 - Os pais têm o dever de assegurar moradia digna aos filhos, em decorrência do dever de sustento. Na hipótese vertente, analisando a capacidade econômica dos genitores, mostra-se razoável e proporcional, ao menos neste momento, manter a agravada com os filhos menores no antigo lar conjugal, em atenção ao citado dever, bem como em respeito ao Princípio da Dignidade Humana e ao direito de moradia da entidade familiar.
2 - O veículo de propriedade do agravante, em respeito ao regime da separação de bens, e considerando que o genitor pode prestar auxílio no transporte dos filhos, lhe deve ser restituído .
3 - Nos termos do § 2º do artigo 1.571 do Código Civil, dissolvido o casamento, o cônjuge poderá manter o nome de casado. Dessarte, e considerando que o caso em deslinde não se amolda a situação descrita no artigo 1.578 do Código Civil, cabe a agravada a opção de preservar ou não o nome de casada, não comportando reforma a decisão objurgada quanto ao ponto.
4 - Determinada a guarda compartilhada pelo magistrado singular, no intuito de permitir uma participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos, deve ser mantida na forma fixada. Ademais, as cautelas adotadas atendem ao Princípio do Melhor Interesse da Criança. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO XXXXX-15 .2023.8.09.0051, Relator.: Nome, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2023) (destaquei) Neste contexto, a manutenção da situação atual, até que se proceda à análise exauriente do mérito da demanda principal, representa providência que melhor se coaduna com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227, CF), além de assegurar o direito fundamental à moradia (art. 6º, CF).
Ademais, a concessão da tutela pleiteada não implica em decisão irreversível e nem causará maiores prejuízos ao requerido, podendo a situação fática ser restabelecida ao status quo ante caso a qualquer momento ou no momento do julgamento da ação.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a manutenção da autora na posse do imóvel residencial no qual reside atualmente com seus filhos, localizado na Rua Aluízio Gonçalves Louredo, n.º 734, Aldeia Park, Pacajus/CE e a manutenção da autora na posse do veículo Volkswagen Fox 1.0, ano 2008/2009, placa NNM4A96, registrado em nome da Autora, até o julgamento final da partilha de bens.
Ressalva-se que não poderá sublocar ou utilizar o espaço para outra finalidade a não ser a moradia da autora. Por se tratar de causa que admite a autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC, de acordo com as indicações do ofício circular no 11/2020 do NUPEMEC/TJCE, para fins de designação da audiência de conciliação. Cite-se a parte demandada com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação a ser designada (art. 695, §2º, CPC), e para, querendo, contestar os termos da presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data aprazada para a audiência independentemente de sua realização, sob pena de revelia.
A Sessão de Conciliação será presidida por conciliador(a) lotado neste Juízo, de acordo com o art. 334, § 1o, do Código de Processo Civil. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Cumpra-se com expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000507-37.2026.8.06.0136 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: R. P. D. S. G. REQUERIDO: E. G. D. S.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSÂNGELA PEREIRA DE SOUZA GONZAGA em face de E. G. D. S., todos devidamente qualificados. Narra a parte autora que casou-se com o requerido em 07/08/2013, sob o regime de comunhão parcial de bens, mantendo união por cerca de 10 anos. Dessa relação nasceram dois filhos menores, Miguel (2018) e Elisa (2020), que atualmente estão sob os cuidados exclusivos da mãe.
Aduz que durante o casamento, o casal adquiriu bens comuns: um imóvel residencial financiado em Pacajus/CE, um veículo (Volkswagen Fox) registrado em nome da Autora e uma motocicleta em posse do Requerido. Após a separação, a autora permaneceu no imóvel com os filhos, utilizando o veículo para atividades essenciais, especialmente porque o filho Miguel possui necessidades especiais e faz acompanhamento médico por ter diagnóstico de autismo.
Entretanto, alega que ocorreram episódios de violência doméstica, resultando na concessão de medidas protetivas contra o Requerido, incluindo proibição de aproximação, contato e acesso à residência, inexistindo qualquer possibilidade de reconciliação. Requer tutela de urgência para garantir a posse provisória exclusiva do imóvel e do veículo, alegando que reside no imóvel com os filhos menores e utiliza o carro para necessidades essenciais, como transporte escolar e tratamento médico.
Sustenta que a retirada desses bens colocaria em risco a estabilidade das crianças. Documentos em ID 195197098 e seguintes. Emenda à inicial em ID 198550062. Eis o que importa mencionar.
Decido. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro, motivo pelo qual a recebo para os seus devidos fins. Primeiramente, defiro o pedido aos benefícios da justiça gratuita, por estarem preenchidos os requisitos da Lei no 1.060/50. Acerca da tutela de urgência, o do Código de Processo Civil (CPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus FÓRUM DR. OTÁVIO FACUNDO BEZERRA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Av. Lúcio José de Meneses, s/n, Croatá, Pacajus - CEP: 62870-000 - Telefone: 85-9.8231.2761 - e-mail: [email protected] 3000507-37.2026.8.06.0136 Dissolução REQUERENTE: R. P. D. S. G. REQUERIDO: E. G. D. S. ATO ORDINATÓRIO Designo Audiência de Mediação para o dia 21/07/2026 08:30h.
À audiência poderá ser realizada de forma facultativa as partes, nas modalidades presencial na sala do Cejusc, no Fórum local, por videoconferência pelo Microsoft Office 365/Teams, ou no formato híbrido. O acesso poderá ser feito através do link abaixo: https://link.tjce.jus.br/58f358 Em caso de dúvidas ou informações sobre a realização da audiência, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC, através do e-mail: [email protected] ou pelo telefone (whatsapp): (85) 9.8231.2761, enviando mensagem, informando o número do processo, vara de origem, nome das partes e data da audiência.
Comparecer ao ato munida de documento de identificação. Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. Pacajus/CE, 3 de junho de 2026. Maria Nair Pereira de Oliveira Mediadora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus FÓRUM DR. OTÁVIO FACUNDO BEZERRA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Av. Lúcio José de Meneses, s/n, Croatá, Pacajus - CEP: 62870-000 - Telefone: 85-9.8231.2761 - e-mail: [email protected] 3000507-37.2026.8.06.0136 Dissolução REQUERENTE: R. P. D. S. G. REQUERIDO: E. G. D. S. ATO ORDINATÓRIO Designo Audiência de Mediação para o dia 21/07/2026 08:30h.
À audiência poderá ser realizada de forma facultativa as partes, nas modalidades presencial na sala do Cejusc, no Fórum local, por videoconferência pelo Microsoft Office 365/Teams, ou no formato híbrido. O acesso poderá ser feito através do link abaixo: https://link.tjce.jus.br/58f358 Em caso de dúvidas ou informações sobre a realização da audiência, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC, através do e-mail: [email protected] ou pelo telefone (whatsapp): (85) 9.8231.2761, enviando mensagem, informando o número do processo, vara de origem, nome das partes e data da audiência.
Comparecer ao ato munida de documento de identificação. Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. Pacajus/CE, 3 de junho de 2026. Maria Nair Pereira de Oliveira Mediadora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000507-37.2026.8.06.0136 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: R. P. D. S. G. REQUERIDO: E. G. D. S.
DECISÃO
Vistos em conclusão inicial. O art. 319 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da Petição Inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da Petição Inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte autora para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Compulsando os autos, percebe-se que a autora alega que o filho menor possui diagnóstico de autismo. Entretanto, não houve a juntada de nenhum documento probatório que comprove a sua condição médica, bem como a frequência de suas consultas/sessões médicas e escolar. Também não houve a juntada das respectivas certidões de nascimentos dos filhos, o que inviabilizou a análise da tutela de urgência requerida.
Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar as certidões de nascimentos dos filhos, laudo médico do filho que possui autismo, frequência de suas consultas/sessões médicas e escolar, sob pena de indeferimento do pedido liminar. À Secretaria, após decorrido o prazo, movimente-se para a fila de "EMENDA À INICIAL".
Cumpra-se com expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, a probabilidade do direito invocado pela autora se evidencia a partir dos documentos acostados aos autos do processo, os quais, em cognição sumária própria deste momento processual, indicam a existência do divórcio entre a autora e o requerido, com a existência de 02 filhos comuns (sendo um deles portador de autismo) e contribuição econômica para aquisição do imóvel e veículos em litígio.
Dos documentos acostados ao feito de origem destaco os seguintes: (I) Certidão de nascimento dos filhos menores em ID 198550073 e 198551775; (ii) contrato de financiamento do imóvel em ID 195197101 (iii) documento do veículo Volkswagen Fox em ID 195197102; (iv) laudo médico atestando que o menor Miguel possui autismo em ID 198550072 e (v) declaração de frequência escolar dos menores em ID 198550069 e 198550070.
Quanto ao risco de dano, este se evidencia de forma cristalina na iminente possibilidade de um possível despejo da autora e de seus filhos menores de idade, não apenas do imóvel que lhes serve de residência, mas também do veículo do casal que serve de suporte aos menores, inclusive ao menor Miguel portador de autismo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO MULHER POSSE IMÓVEL.
DIREITO A MORADIA. ARTIGO 6º DA CF.
1. Dissolvida a sociedade conjugal, a mulher terá preferência para permanecer no imóvel até a partilha dos bens (artigo 6º da CF). Decisão reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: XXXXX20188090000, Relator: Nome, Data de Julgamento: 08/11/2018, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/11/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. IMÓVEL. BEM PARTICULAR DO AGRAVANTE . PERMANÊNCIA DA EX-CÔNJUGE E DOS FILHOS MENORES. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DOS INFANTES. VEÍCULO . RESTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO NOME DE CASADA. DIREITO DA AGRAVADA. GUARDA . MANUTENÇÃO DA FORMA ESTABELECIDA.
1 - Os pais têm o dever de assegurar moradia digna aos filhos, em decorrência do dever de sustento. Na hipótese vertente, analisando a capacidade econômica dos genitores, mostra-se razoável e proporcional, ao menos neste momento, manter a agravada com os filhos menores no antigo lar conjugal, em atenção ao citado dever, bem como em respeito ao Princípio da Dignidade Humana e ao direito de moradia da entidade familiar.
2 - O veículo de propriedade do agravante, em respeito ao regime da separação de bens, e considerando que o genitor pode prestar auxílio no transporte dos filhos, lhe deve ser restituído .
3 - Nos termos do § 2º do artigo 1.571 do Código Civil, dissolvido o casamento, o cônjuge poderá manter o nome de casado. Dessarte, e considerando que o caso em deslinde não se amolda a situação descrita no artigo 1.578 do Código Civil, cabe a agravada a opção de preservar ou não o nome de casada, não comportando reforma a decisão objurgada quanto ao ponto.
4 - Determinada a guarda compartilhada pelo magistrado singular, no intuito de permitir uma participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos, deve ser mantida na forma fixada. Ademais, as cautelas adotadas atendem ao Princípio do Melhor Interesse da Criança. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO XXXXX-15 .2023.8.09.0051, Relator.: Nome, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2023) (destaquei) Neste contexto, a manutenção da situação atual, até que se proceda à análise exauriente do mérito da demanda principal, representa providência que melhor se coaduna com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227, CF), além de assegurar o direito fundamental à moradia (art. 6º, CF).
Ademais, a concessão da tutela pleiteada não implica em decisão irreversível e nem causará maiores prejuízos ao requerido, podendo a situação fática ser restabelecida ao status quo ante caso a qualquer momento ou no momento do julgamento da ação.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a manutenção da autora na posse do imóvel residencial no qual reside atualmente com seus filhos, localizado na Rua Aluízio Gonçalves Louredo, n.º 734, Aldeia Park, Pacajus/CE e a manutenção da autora na posse do veículo Volkswagen Fox 1.0, ano 2008/2009, placa NNM4A96, registrado em nome da Autora, até o julgamento final da partilha de bens.
Ressalva-se que não poderá sublocar ou utilizar o espaço para outra finalidade a não ser a moradia da autora. Por se tratar de causa que admite a autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC, de acordo com as indicações do ofício circular no 11/2020 do NUPEMEC/TJCE, para fins de designação da audiência de conciliação. Cite-se a parte demandada com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação a ser designada (art. 695, §2º, CPC), e para, querendo, contestar os termos da presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data aprazada para a audiência independentemente de sua realização, sob pena de revelia.
A Sessão de Conciliação será presidida por conciliador(a) lotado neste Juízo, de acordo com o art. 334, § 1o, do Código de Processo Civil. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Cumpra-se com expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito