Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000521-54.2026.8.06.0028 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Regime de Bens Entre os Cônjuges, Guarda, Alimentos] REQUERENTE: MARIA IVONETE MENEZES ROCHA, MANOEL EDUALDO ROCHA
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial de partes acima qualificadas. Foi decretado o divórcio das partes. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. De início, verifico que o acordo se restringe apenas ao divórcio a alteração do nome. Ademais, preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes. Em liminar, apreciando o caso concreto, foi proferida a seguinte decisão: "Por ocasião da Emenda Constitucional n. 66, o art. 226, § 6º passou a dispor sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial ou de comprovada separação de fato, ou seja, reconhecendo tal direito como potestativo.
Nesse sentido, o STJ entendeu que a decretação do divórcio independe do contraditório, de modo que é suficiente a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo (REsp 2.189.143). Comprovado o vínculo matrimonial e manifestada, de forma inequívoca, a vontade da(s) parte(s) em dissolvê-lo, mostra-se desnecessária a produção de outras provas quanto a esse ponto específico, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que a decretação do divórcio não constitui tutela provisória, tampouco se funda nos arts. 294 e seguintes do CPC, tratando-se de provimento definitivo, consubstanciado em sentença constitutiva negativa, proferida em cognição exauriente, sendo insuscetível de revogação ou modificação. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, para DECRETAR O DIVÓRCIO de MARIA IVONETE MENEZES ROCHA e MANOEL EDUALDO ROCHA, declarando dissolvido o matrimônio por eles contraído, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, c/c arts. 355, I e 487, I, do CPC.
EXPEÇA-SE o competente mandado de averbação do divórcio ora decretado à serventia respectiva, bem como para que a requerente volte a usar o nome de solteira." No caso, não houve alteração fática, motivo pelo qual não se vê alterada a conclusão exposta naquela decisão, que passa a fazer parte integrante da presente sentença.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta os seus efeitos legais, o acordo firmado, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil Sem custas. Sem honorários.
Cumpra-se a decisão inicial. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Arquivem-se os autos DE IMEDIATO, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. Bela. Ana Celina Monte Studart Gurgel Juíza de Direito, em respondência