Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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Comarca de Tamboril Vara Única da Comarca de Tamboril Processo: 3000589-97.2025.8.06.0170 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Assunto: [Alimentos] Parte Autora: M. S. S. F. Parte RÉ: F. M. S. D. S. Valor da Causa: RR$ 1.424,00 Processo Dependente: [0200292-31.2023.8.06.0170]
DESPACHO
Vistos, etc. Acolho o parecer ministerial, conforme manifestação de ID 237395652.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito alimentar, com o abatimento dos valores eventualmente pagos pelo executado, indicando, de forma precisa, o montante atualmente perseguido pelo rito da prisão civil. Após, intime-se pessoalmente o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado, comprovar que o fez ou apresentar justificativa acerca da impossibilidade de adimplemento, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil, sob pena de prosseguimento da execução pelo rito coercitivo, inclusive com possibilidade de decretação da prisão civil.
Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura eletrônica. Silviny de Melo Barros Juiz de Direito
Diante da certidão de id. 204767586 intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente no prazo de cinco dias. Tamboril, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz
DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público. Intimese o executado para que, no prazo de cinco dias, apresente proposta de parcelamento do valor total do débito ainda pendente, sob pena de prosseguimento da execução pelas vias legais cabíveis.
Cumpra-se. Tamboril, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz
2025
Comarca de Tamboril Vara Única da Comarca de Tamboril Processo: 3000589-97.2025.8.06.0170 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Assunto: [Alimentos] Parte Autora: M. S. S. F. Parte RÉ: F. M. S. D. S. Valor da Causa: RR$ 1.424,00 Processo Dependente: [0200292-31.2023.8.06.0170]
DESPACHO
Vistos, etc. Em face da manifestação de ID 182095552, intime-se a exequente, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Após a manifestação, ouça-se o Ministério Público, no prazo legal. Exp Nec. Tamboril/CE, data da assinatura eletrônica. Silviny de Melo Barros Juiz de Direito
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não anexou o titulo executivo. Para viabilizar o prosseguimento da execução, é indispensável a juntada do título executivo, seja ele judicial, como a sentença que fixou a pensão alimentícia, ou extrajudicial, como acordo homologado. A jurisprudência pátria firma o entendimento de que, embora a cópia do título executivo judicial seja essencial à apreciação do mérito do pedido de execução, sua ausência não acarreta o imediato indeferimento da inicial.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA - INDISPENSABILIDADE - DEFEITO SANADO - MÉRITO - TRINÔMIO ALIMENTAR - OBSERVÂNCIA CONTÍNUA - IMPRESCINDIBILIDADE - NECESSIDADES DA ALIMENTANDA - AMPLIAÇÃO - PROVAS - PRESENÇA - APRIMORAMENTO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR - EVIDÊNCIAS - CONSTATAÇÃO - DOBRA DO ENCARGO ORIGINAL - ÔNUS IMODERADO - VERIFICAÇÃO - REDUÇÃO PARCIAL DO QUANTUM - PERTINÊNCIA - EFEITOS RETROATIVOS DA REVISÃO - CITAÇÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE UMA DÉCADA - CONSIDERAÇÃO - ESSENCIALIDADE. - Conquanto a cópia do título executivo judicial, no qual arbitrados os alimentos, represente documento essencial à apreciação do mérito do pedido revisional, sua ausência não acarreta o imediato indeferimento da inicial, devendo ser oportunizado, à parte autora, sanar o vício apurado - O equilíbrio da pensão alimentícia, de acordo com a situação dos envolvidos, deve garantir a observância permanente e contínua do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, podendo ocorrer a qualquer momento que sobrevenha alteração no estado de fato ou de direito das partes a alteração do valor fixado - Deve ser reconhecido o direito à revisão dos alimentos quando os elementos probatórios convergem no sentido de que houve ampliação tanto das necessidades da alimentanda quanto da capacidade contributiva do genitor - Impõe-se a minoração parcial do encargo alimentar se apurado que o valor definido na sentença acarreta em oneração excessiva do genitor, ainda mais ao se considerar que os efeitos da revisão, que superam o lapso temporal de uma década, devem retroagir desde a data da citação, não podendo resultar em obrigação inexequível em desfavor do devedor. (TJ-MG - Apelação Cível: 01709024020088130172, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/09/2024) Ante ao exposto, determino que, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexando o respectivo título executivo, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários. Tamboril/CE - Data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz Substituto
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a inicial da presente execução de alimentos não especifica o rito a ser seguido. Além disso, observa-se que a mesma não indica de forma clara os valores a serem executados, havendo discrepâncias nos montantes apresentados, uma vez que o rito da prisão civil deve ocorrer diante das últimas três parcelas vencidas, e não do montante integral, conforme está expresso na inicial.
Nos termos do art. 528 e seguintes do Código de Processo Civil, a parte exequente deve indicar se pretende seguir o rito da prisão civil, aplicável quando há inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar, e/ou o rito da penhora, utilizado para satisfação da dívida por meio da constrição de bens do devedor. Ante ao exposto, determino que, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, especificando o rito desejado, e detalhando os valores devidos de forma clara e objetiva, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do Artigo. 330 do CPC.
Expedientes necessários. Tamboril/CE - Data da assinatura digital Renata Guimarães Guerra Juíza Respondendo