Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jijoca de Jericoacoara Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo nº: 3000659-97.2025.8.06.0111 Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO Polo passivo: FRANCISCO LAÉRCIO MARQUES
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por Francisco Laerte de Carvalho Marques, neste ato representado por sua genitora a Sra. Maria da Conceição de Carvalho em face de Francisco Laércio Marques, todos qualificados nos autos. Em petição de ID nº 207733879 as partes celebram acordo no que tange os alimentos, guarda e regulação de visitas. O Ministério Público (ID 214317930) manifestou-se pela homologação do acordo nos exatos termos da minuta apresentada.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 139, inciso V, do CPC, é dever do magistrado "promover, a qualquer tempo, a autocomposição". Não há, portanto, qualquer impedimento à transação das partes, qual seja o momento processual, desde que resguardados os interesses da criança, o que no, presente caso, foram observados. Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS PRESENTES. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. RECURSO PREJUDICADO.
1. Nada obsta a homologação de transação extrajudicial realizada entre as partes, ainda que em fase recursal, pois o que se busca é a harmonização dos seus interesses, conforme previsão dos arts. 3º, §2º e 139, inciso V, do CPC/2015.
2. Por constituir a transação um negócio jurídico por excelência, sua validade se submete aos requisitos do art. 104 do CC/2002. Assim, uma vez presentes, considerando que a jurisdição visa a solução do litigio, manifestando as partes nítido interesse em compor a lide, mediante concessões mútuas, nada obsta que o acordo realizado seja convalidado em grau de recurso. [...]
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o presente recurso nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de setembro de 2022 HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA. (Recorte e destaque nosso). Ademais, é valido destacar que, em ações que versam sobre acordo de alimentos, deve ser observado o binômio possibilidade/necessidade e o nível econômico das partes, através do qual se constatam as reais necessidades do alimentado e a disponibilidade de recursos do alimentante, aferição esta feita à luz do caso concreto e sob parâmetros de razoabilidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. APRECIAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se o feito de agravo de instrumento interposto em face de decisão prolatada nos autos da Ação de Alimentos na qual o juízo a quo fixou alimentos provisórios no percentual de 40% dos rendimentos do agravante em favor dos agravados.
2. É cediço, que a prestação alimentar visa assegurar ao alimentando o necessário para a sua manutenção, entendida esta em sentido amplo, proporcionando-lhe os meios de subsistência. O quantum deve atender às suas necessidades vitais básicas, nos padrões e possibilidades de cada família.
3. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentado e dos recursos da pessoa obrigada, ficando a cargo do prudente arbítrio do juiz estabelecer critério razoável de fixação, segundo as circunstâncias do caso concreto (disposição do art. 1.694, § 1º, do Código Civil). Deve-se, portanto, observar o binômio necessidade e possibilidade no momento da fixação do valor dos alimentos.
4. Nesse sentido, merece prosperar a alegação da parte agravante de que o valor fixado não observou o binômio necessidade-possibilidade tendo em vista que, em análise acurada do caderno processual, não obstante a perfunctoriedade da cognição própria desta fase recursal, vislumbra-se que o agravante logrou êxito em demonstrar que o valor dos alimentos fixados pelo juízo a quo está em desequilíbrio, dado às reais necessidades dos alimentados e as condições econômicas do alimentante, razão pela qual a minoração parcial mostra-se razoável.
5. Diante das provas até o momento constantes nos autos e em atenção ao binômio possibilidade ¿ necessidade, mostra-se adequada a redução do valor fixado a título de alimentos provisionais, mas não no valor postulado, ante a inexistência de uma instrução processual, razão pela qual fixo ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre vencimentos e vantagens do agravante.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 28 de março de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06327803320228060000 Caucaia, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) - grifo nosso. Sendo assim, tendo em vista que a convenção, realizada livre e espontaneamente entre as partes, resguarda os interesses dos incapazes envolvidos no litígio, conforme expressamente reconhecido pelo Parquet, a homologação é a medida que se impõe.
Assim, decidiu o egrégio STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PARTILHA DE BENS. APRESENTAÇÃO DE ACORDO PELOS CÔNJUGES, COM DISPOSIÇÕES ACERCA DA INTENÇÃO DE SE DIVORCIAREM, DA PARTILHA DE BENS, DO REGIME DE GUARDA, DE VISITAS E DE ALIMENTOS RELATIVOS AO FILHO MENOR. RETRATAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS DIREITOS DISPONÍVEIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia submetida à análise desta Corte de Justiça está em saber se, em ação de divórcio (em princípio) consensual, após as partes apresentarem acordo, com estipulações acerca do divórcio, da partilha de bens do casal e do regime de guarda, de visitas e de alimentos relativos ao filho menor, devidamente ratificado em audiência específica para esse fim, seria dado ao ex-marido rescindir integralmente os termos acordados em razão de a ex-mulher requerer, antes da homologação, a alteração do regime de guarda e de visitas. 1.1 O tratamento da questão posta há de ser feito separadamente, levando-se em conta, de um lado, as disposições afetas a direitos disponíveis; e, de outro, as disposições alusivas a direitos indisponíveis (de titularidade dos próprios cônjuges e do filho menor), independentemente de o acordo apresentado pelas partes tratar de tais matérias conjuntamente.
2. Especificamente em relação ao pronunciamento dos cônjuges quanto à intenção de se divorciarem, às disposições relacionadas à divisão dos bens e dívidas em comum e, no caso, à renúncia de alimentos entre si, por se encontrarem na esfera de sua estrita disponibilidade, seus termos hão de ser considerados como verdadeira transação, cuja validade e eficácia dependem exclusivamente da higidez da manifestação de vontade das partes apostas no acordo. 2.1 A perfectibilização do acordo, nessa parte, demanda, simplesmente, a livre manifestação de vontade das partes, não cabendo ao Juízo, nesse caso, outra providência que não a homologação.
Saliente-se, a esse propósito, afigurar-se absolutamente dispensável a designação de audiência destinada à ratificação dos termos já acordados. A rescisão de seus termos somente se afigura possível, se a correlata pretensão for veiculada em ação própria e embasada em algum vício de consentimento (tais como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), ou de defeito insanável (devidamente especificado no art. 166 do Código Civil), do que, na espécie, em principio, não se cogita.
3. JÁ o acordo estabelecido e subscrito pelos cônjuges no tocante ao regime de guarda, de visita e de alimentos em relação ao filho menor do casal assume o viés de mera proposição submetida ao Poder Judiciário, que haverá de sopesar outros interesses, em especial, o preponderante direito da criança, podendo, ao final, homologar ou não os seus termos. Em se tratando, pois, de mera proposição ao Poder Judiciário, qualquer das partes, caso anteveja alguma razão para se afastar das disposições inicialmente postas, pode, unilateralmente, se retratar.
Ressalte-se, aliás, que, até mesmo após a homologação judicial acerca do regime de guarda, de visita e de alimentos relativos ao filho menor, se uma circunstância superveniente alterar os fatos submetidos ao Juízo, absolutamente possível que seus termos sejam judicialmente alterados por provocação das partes.
4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1756100 DF 2018/0119335-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018)
III -
DISPOSITIVO
Assim, tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de alimentos firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas pro rata. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das despesas processuais a serem suportadas pelos requerentes, advertindo que a gratuidade concedida é extensiva à serventia extrajudicial, na forma do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara/CE, data na assinatura digital. BRUNO ARAÚJO MASSOUD Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência
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Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Fórum Des. Hugo Pereira Rua Minas Gerais, nº 418, Centro, Jijoca de Jericoacoara/CE, CEP: 62598-000 - Fone (85) 3108-1626 PROCESSO Nº: 3000659-97.2025.8.06.0111 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO REU: FRANCISCO LAÉRCIO MARQUES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e considerando a instalação da CEJUSC - PORTARIA 07/2025, INTIMEM-SE as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, cujos dados para acesso à sala de audiências estão elencados abaixo: Data: 25/02/2026, às 11h30min Local: CEJUSC - PORTARIA 07/2025 - Sala de Audiências, sede do Fórum, na Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE Link/QR Code para acesso virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWI5NDQwNDQtODdlYy00ZWVmLTlhNmEtN2ExNzk4OWI0NGRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225e97dfee-0968-4948-b7f1-298605fa0c92%22%7d https://link.tjce.jus.br/15f72b Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes.
Jijoca de Jericoacoara/CE, 28 de novembro de 2025. Angela Marcela Muniz Matrícula nº 44724/Assinado conforme Provimento nº 02/2021 da CGJ Servidora Geral na Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara/TJCE