Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000686-14.2025.8.06.0133 PROMOVENTE: GUSTAVO BONFIM DA SILVA ROCHA, HELOÍZA MARIA DA SILVA ROCHA E JOSÉ ARTHUR DA SILVA ROCHA (REP. ANTÔNIA CLEONICE BARBOSA DA SILVA) PROMOVIDO: FRANCISCO JOSÉ MARQUES ROCHA
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS DEFINITIVOS proposta por GUSTAVO BONFIM DA SILVA ROCHA, HELOÍZA MARIA DA SILVA ROCHA e JOSÉ ARTHUR DA SILVA ROCHA, menores impúberes representados por sua genitora, ANTÔNIA CLEONICE BARBOSA DA SILVA, em face de FRANCISCO JOSÉ MARQUES ROCHA. Os autores buscam, com a presente ação, satisfazer débito no valor de R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais), pelo rito do art. 528, do CPC (rito da prisão civil) (Inicial ID 158250984).
É o que importa relatar.
DECIDO. Por força do sincretismo processual inaugurado pela Lei nº 11.232/2005 e preservado pelo Novo Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve tramitar nos próprios autos em que constituído o título judicial. Nessa linha, o art. 531, §2º, do CPC, estabelece expressamente que "o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença", ressalvada a possibilidade de processamento em autos apartados nas hipóteses de execução de alimentos provisórios ou de alimentos fixados em sentença não transitada em julgado (art. 531, §1º, do CPC).
No caso em apreço, considerando que a obrigação alimentar em execução foi constituída definitivamente no âmbito do processo nº 0280096-67.2020.8.06.0133, por sentença transitada em julgado, o cumprimento de sentença deve ser instaurado nos próprios autos originários, e não em apartado. Deste modo, para a execução de título executivo judicial é suficiente mera petição nos mesmos autos onde fora a decisão prolatada, dando-se seguimento ao cumprimento de sentença pelo regramento dos arts. 523 e ss. do CPC/15.
Sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEFINITIVA. AUTOS APARTADOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 531, § 2 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Segundo o 531, § 2 do CPC, o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença - Considerando a existência de expressa previsão legal sobre o tema, bem como o posicionamento desta Câmara e por se tratar de cumprimento de obrigação definitiva de prestar alimentos, não há falar em distribuição autônoma e por dependência aos autos da ação em que foi fixada a obrigação exequenda, devendo o cumprimento ser processado nos próprios autos em que prolatada a sentença - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5005550-89.2023 .8.13.0439, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/03/2024, Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 11/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO D EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEFINITIVA. AUTOS APARTADOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 531, 2º DO CPC.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A execução dos alimentos definitivos, fixados em sentença transitada em julgado, ocorrerá nos próprios autos principais, que estarão voltados unicamente para essa atividade (cf. art . 531, CPC). Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002761-90 .2024.8.05.0039, em que figuram como apelante ROUSIDALVA SANTOS PEREIRA e outros e como apelada ALEXSANDRO DA CONCEICAO SANTOS . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80027619020248050039, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 16/07/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DEFINITIVA DE ALIMENTOS - PEDIDO DE PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA - PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 531, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. - Cuida a hipótese de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que instou os Agravantes a promoverem a distribuição eletrônica da execução de alimentos de forma autônoma ao fundamento de que a sua tramitação nos mesmos autos da ação de alimentos apenas confunde e tumultua o andamento do feito - Decisão que merece reforma - Execução definitiva de alimentos que deve tramitar nos próprios autos em que foi proferida a sentença que fixou a obrigação alimentar - Inteligência do artigo 531, § 2º do Código de Processo Civil - Prestígio aos princípios da celeridade e economia processual - Julgados deste E.
Tribunal de Justiça no mesmo sentido - Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - AI: 00819722120228190000 2022002111652, Relator.: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 02/02/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Apelação cível. Cumprimento de sentença. Execução de alimentos definitivos. Processamento em autos apartados. Desnecessidade. O caso dos autos trata de execução de alimentos definitivos, com sentença transitada em julgado, o que autoriza sejam processados nos mesmos autos da ação principal.
Inteligência art. 531, § 2º, do CPC. Recurso provido. (TJ-RO - AC: 70109489120178220002 RO 7010948-91.2017.822 .0002, Data de Julgamento: 02/12/2020) HÁ, portanto, evidente inadequação da via eleita pelo exequente, pelo que devida a extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - nos demais casos prescritos neste Código. Não obstante isso, ressalto que, mesmo diante do arquivamento dos autos principais, nada impede que a parte interessada requeira seu desarquivamento para regular processamento do feito executório. Assim, basta que apresente requerimento em conformidade com a Portaria Conjunta nº 11/2022/PRES/CGJCE, publicada no DJe, em 14 de outubro de 2022, a qual regula os pedidos de desarquivamento dos autos físicos e eletrônicos do TJCE.
O art. 4º da Portaria acima aduz que, in verbis: Art. 4º O pedido deverá contar com o máximo de informação possível, de forma a facilitar a localização do feito, principalmente tratando-se de processo físico, sendo imprescindível a indicação de contato (telefone e e-mail) do(a) requerente, para que seja comunicado(a) sobre o resultado das buscas. § 1º Para processos arquivados no SAJPG, o(a) requerente deverá, por meio do Portal e-SAJ, escolher a opção "petição intermediária", com tipo de petição nominada "pedido de desarquivamento.
Oportuno ainda considerar, que este Juízo tem adotado o entendimento de que é plenamente possível, nos autos principais, que se promova a execução de dívida alimentar sob os dois ritos (coercitivo e expropriatório), devendo, para tanto, que a petição inicial executória, apresente memória de cálculo e detalhamento pormenorizado de ambas as verbas e indique sob quais ritos elas deverão ser processadas.
Ante a inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente, suspensas pela gratuidade ora deferida. Sem honorários pela ausência de sucumbência. Com o trânsito em julgado, não havendo expedientes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nova Russas/CE, 05 de junho de 2025. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza