Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
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2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000
PROCESSO Nº: 3000699-18.2025.8.06.0099 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: JOSEANO DOS SANTOS BARROS
REQUERIDO: FRANCISCA ELISIANE DAMASCENO LIMA BARROS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação com reconvenção. Prazo de 15 (quinze) dias. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Itaitinga/Ce WhatsApp:(85)9.8239 5018-CAJ e (85) 98177-2024- Conciliadora E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ PROCESSO: 3000699-18.2025.8.06.0099 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) POLO ATIVO: JOSEANO DOS SANTOS BARROS POLO PASSIVO: FRANCISCA ELISIANE DAMASCENO LIMA BARROS ATO ORDINATÓRIO Designou-se audiência virtual de conciliação para o dia 07/08/2025 às 16h35min na sala de audiência HIBRIDA do CEJUSC.
Considerando os termos da Resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça, "Intimem-se as partes para informarem se tem interesse na realização da audiência por meio do aplicativo teams, a ser utilizado no Celular, Tablet, Desktop ou Notebook, internet, através do site (https://teams.microsoft.com), que será necessário o uso de microfone e câmera. Caso não consiga acessar ao link, entrar em contato com a conciliadora, número acima.
Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/1ff8aa QR Code: Em caso das partes não manifestarem, interesse expresso na realização da audiência por videoconferência, esta ocorrerá neste Fórum Local de forma PRESENCIAL e/ou VIRTUAL a depender da disponibilidade de cada parte ou a situação atual dos DECRETOS DOS GESTORES(Municipal, Estadual ou Federal). Ficando desde já as partes INTIMADAS/CITADAS da referida Audiência de Conciliação através de seus advogados e ou procuradores.
O ato realizar-se-á dia 07/08/2025 às 16h35min, na sala HIBRIDA do CEJUSC de Itaitinga/Ce. Atente-se ao art. 334, §3 do CPC". O link da referida audiência também poderá ser enviado por WhatsApp, caso as partes manifestem interesse, entrar em contato com esta conciliadora, através do número da conciliadora(85)9.9246 0502, comarca(85) 9.8239-5018. Ocorre que, no primeiro momento, este ato via MICROSOFT TEAMS- através do link acima disponível realizar-se-á(virtual) mediante confirmação ou não de ambas as partes desta demanda, de forma que, deverão os advogados cadastrados indicar no caso de aceitação, e-mail das partes e contato telefônico, testemunhas e procuradores, para envio do convite ao ambiente virtual da audiência, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Baixar aplicativo MICROSOFT TEAMS antecipadamente, acessar audiência 10min antes e, aguardar liberação. ATENÇÃO: CONTATO ABAIXO, EXCLUSIVO PARA ACORDO!!! Caro jurisdicionado! A partir de agora, caso queira fazer uma proposta de acordo, e solucionar o processo com maior celeridade, a qualquer tempo ou fase processual, você poderá entrar em contato através desse número ou QR Code. Itaitinga/CE, 18 de junho de 2025.
Austrimar Feitoza Chaves Servidora Municipal a Serviço do Tribunal de Justiça deste Estado Mat. 42631
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000
PROCESSO Nº: 3000699-18.2025.8.06.0099 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: JOSEANO DOS SANTOS BARROS
REQUERIDO: FRANCISCA ELISIANE DAMASCENO LIMA BARROS
DECISÃO
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso C/C Guarda, Oferta de Alimentos, Regulamentação de Visitas e Partilha de Bens proposta por JOSEANO DOS SANTOS BARROS (genitor) contra FRANCISCA ELISIANE DAMASCENO LIMA BARROS (genitora), alvitrando, em suma, a decretação do divórcio, a fixação de alimentos aos filhos menores e a partilha dos bens comuns adquiridos na constância do casamento.
Compulsando os autos, percebo, prima facie, que a petição atende aos requisitos gerais estabelecidos no art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, por esta razão a recebo para seu regular processamento. Determino que seja observado o Segredo de Justiça a que alude o art. 189, inciso II, do CPC, bem como a prioridade de tramitação, haja vista a matéria discutida ser de caráter alimentar. Defiro, desde logo, o pedido de Gratuidade Judiciária uma vez que não deflui dos autos prova contrária à alegação de hipossuficiência financeira alegada pelo autor.
Por se tratar de causa que versa dobre direito de família, determino que a diligente Secretaria da Vara remetam os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação acima designada (art. 334. caput, CPC), cientificando-o que, se não houver acordo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I do CPC) a contar do dia da audiência de conciliação e mediação.
Intime-se a parte autora através de seu advogado (artigo 334, § 3º do CPC), salvo se houver pedido expresso de intimação pessoal e a parte demandante esteja assistida pela Defensoria Pública. Informem-se as partes de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º do CPC) Cientifique-se o réu de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (artigo 335, inciso I do CPC) Advirta-se que, caso não apresente contestação, será decretada a revelia do réu e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Considerando que há alegação da parte autora acerca da paternidade dos infantes Bruna Damasceno Lima Barros, Brena Damasceno Lima Barros e Jorge Venicíus Damasceno Lima Barros (id. 156447773), FIXO, por ora, os alimentos provisórios ofertado pelo genitor, no percentual de 30,00% (trinta por cento) de seus proventos, a ser pago pelo demandado até quinto dia útil de cada mês, mediante transferência bancária para a conta de titularidade da genitora dos infantes.
Sendo assim, fornecidos os dados bancários pelo requerente, Oficiem-se a empresa TOPPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ nº 09.***.***/0001-05, localizada na Rua Marino Albuquerque, nº 777, Jabuti, Eusébio/CE, CEP 61.766-800 e/ou o responsável pelos descontos em folha de pagamento de JOSEANO DOS SANTOS BARROS para deduzir, mensalmente, dos valores a serem recebidos pelo funcionário o percentual de 30,00% (trinta por cento) sobre o seu salário bruto, descontados os encargos legais (INSS e IRPF), devendo incidir, ainda, sobre décimo terceiro, férias, horas extras e demais proventos recebidos, a ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora dos infantes.
No mais, determino que a parte requerida (genitora) acoste junto a Contestação, os documentos necessários para o processamento da ação, tendo em vista a alegação autoral de que os documentos encontram-se na posse da promovida, qual seja: certidão de casamento, certidão de nascimentos dos filhos e documento do imóvel, situado na Av. Principal, 127, Alto do Ancuri, Itaitinga-CE. Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários, com urgência. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000
PROCESSO Nº: 3000699-18.2025.8.06.0099 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: JOSEANO DOS SANTOS BARROS
REQUERIDO: FRANCISCA ELISIANE DAMASCENO LIMA BARROS
DESPACHO
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso C/C Guarda, Oferta de Alimentos, Regulamentação de Visitas e Partilha de Bens proposta por Joseano dos Santos Barros (genitor) contra Francisca Elisiane Damasceno Lima Barros (genitora), alvitrando, em suma, a decretação do divórcio, a fixação de alimentos aos filhos menores e a partilha dos bens comuns adquiridos na constância do casamento. Analisando os autos, verifico que a parte autora juntou, sob o id.156500979 e id.156500980, documentos referentes a dois veículos: um automóvel da marca GM, modelo Celta 2P Life, placa NQX6281, cor preta, ano 2010, e uma motocicleta da marca Honda, modelo CG 125 FAN KS, placa PMW7F73, cor vermelha, ano 2015.
Contudo, os referidos documentos consistem apenas em capturas de tela (prints), não sendo suficientes para comprovar, de forma eficaz, a titularidade dos bens. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos documentação idônea que comprove a propriedade dos referidos veículos, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito