Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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Processo nº: 3000763-57.2025.8.06.0154 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Requerente: A. R. D.
C. D. S. e outros Requerido: MACKSON GOMES CARNEIRO
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de averiguação de paternidade c/c alimentos ajuizada por Anthonny Rafael do Carmo dos Santos, representado por sua genitora, Sra. Aliny Rafaely do Carmo dos Santos em face de Mackson Gomes Carneiro, qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, ter a sua genitora mantido relação extraconjugal com o requerido por aproximadamente três meses, da qual adveio o seu nascimento.
Relata que, ao tomar conhecimento da gravidez, a genitora buscou contato com o requerido, o qual condicionou o reconhecimento da paternidade à realização de exame de DNA e, posteriormente, negou-se a assumir qualquer responsabilidade, deixando de contribuir para o sustento da criança, exceto quanto à realização de alguns exames durante a gestação. Sustenta que há evidente semelhança física entre as partes, corroborada por testemunhas, e que, desde o nascimento, vem sendo criado exclusivamente por sua mãe, sem qualquer apoio paterno.
Destaca, ainda, que o requerido possui vínculo empregatício formal, com renda superior a R$ 3.000,00, sendo plenamente capaz de contribuir para o sustento do filho. Diante disso, requer o reconhecimento da paternidade, a inclusão do nome do pai em seu registro de nascimento e a fixação de pensão alimentícia. Com a inicial de ID. nº 153998054, vieram os documentos de ID. nº 153998063 e ID. nº 153998066.
Gratuidade da justiça deferida ao autor em decisão de ID. nº 154419210. Contestação ao ID. nº 158087222. Gratuidade da justiça deferida ao requerido em decisão de ID. nº 162526574. Exame de DNA marcado para o dia 11/09/2025 em despacho de ID. nº 169477407. Exame de DNA de ID nº 184152022 atestou que o suposto pai, Mackson Gomes Carneiro, não é o pai biológico do investigante Anthonny Rafael do Carmo dos Santos.
Alegações finais do promovido ao ID. nº 194150753, requerendo o julgamento antecipado do mérito e a improcedência da ação. Manifestação ministerial de ID. nº 196376578 opinando pela improcedência da demanda com a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
É o relatório.
Decido
2. Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito Quanto à produção de outras provas, no momento, não vislumbro a necessidade, pois as produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da presente demanda. Nos termos do art. 355, I, CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; Diante do exame de vínculo genético acostado aos autos (ID. nº 184152022), mostra-se desnecessária a dilação probatória, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos da legislação processual vigente. Assim, diante da desnecessidade de produção de prova em audiência e todo o acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, CPC. 2.2 Do Mérito Trata-se de ação fundamentada no art. 227, §6° da Constituição Federal de 1988, no art. 27 da Lei n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº 8.560/92 - Lei de Investigação de Paternidade, em que a parte investigante, por meio da pertinente prova pericial não logrou êxito na comprovação do vínculo genético de filiação.
Ressalte-se que o exame de DNA é a solução mais avançada para identificar a paternidade, com o grau de certeza quase que absoluto, sendo o meio de prova mais seguro que se tem para provar definitivamente a paternidade. Ao ID. nº 184152022 constam o laudo de exame de DNA realizado pelas partes, por meio do qual foram realizados estudos para comparação do código genético, que retornou à seguinte conclusão, senão vejamos: De acordo com as 23 regiões autossômicas analisadas e baseando-se nos princípios de transmissão Mendeliana de caracteres hereditários, foram observadas 12 (doze) incoerência(s) alélica(s) entre o perfil genético do (a) filho (a) investigante ANTHONNY RAFAEL DO CARMO DOS SANTOS e o perfil genético do Suposto Pai MACKSON GOMES CARNEIRO.
Tendo como verdade as informações de identificação de todos os envolvidos, a procedência das amostras analisadas, as considerações técnicas e científicas descritas na metodologia, bem como as exclusões alélicas identificadas, conclui-se que: o Suposto Pai MACKSON GOMES CARNEIRO NÃO É O PAI BIOLÓGICO do (a) filho (a) investigante ANTHONNY RAFAEL DO CARMO DOS SANTOS. Em Medicina Legal, o valor da presente prova é absoluto, quando se exclui uma paternidade.
Tal prova é incontestável, e não merece qualquer rechaço. Este já era o entendimento da doutrina, em casos de a prova pericial ser realizada pelo exame hematológico, podendo citar, dentre outros, a opinião de Caio Mário da Silva Pereira e Carlos Roberto Gonçalves, que assim se manifestam: "O exame de sangue, quando o resultado era positivo, significava apenas a possibilidade de o réu ser o pai, mas não afirmava a paternidade com certeza.
Somente quando o resultado era negativo é que a paternidade era excluída, de forma incontestável". Não destoa de tal entendimento a jurisprudência, conforme precedentes abaixo colacionado, também em ação declaratória de negativa de paternidade: APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
SENTENÇA
IMPROCEDENTE. EXAME REALIZADO PELO SISTEMA DNA QUE EXCLUIU A PATERNIDADE. RECURSO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL - EXCLUSÃO DA PATERNIDADE PELO EXAME DE DNA QUE TEM VALOR ABSOLUTO. AUSENTE JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL E DAS DEMAIS PROVAS REQUERIDAS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP - AC: 10005547820178260338 SP 1000554-78.2017.8.26.0338, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 26/03/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2020) APELAÇÃO.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. EXAME DE DNA NEGATIVO. Diante a ausência de provas hábeis a demonstrar qualquer ligação parental entre o réu e a menor, o exame de DNA realizado deve ser interpretado de maneira conclusiva, diante do resultado de exclusão da possível paternidade. A prova testemunhal se mostra desnecessária diante da perícia feita. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 700.***.***-92, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 09/11/2017). (TJ-RS - AC: 700.***.***-92 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 09/11/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2017) (destacamos) Ademais, destaque-se que não há nenhum elemento nos autos que aponte uma paternidade socioafetiva.
Assim, pelo que consta nos autos não há conclusão diversa a se chegar que se distancie da improcedência da ação, pois excluída a paternidade pela prova pericial de pleno aceitamento. Da mesma forma, inexiste parâmetro apto a fundamentar a fixação de alimentos, haja vista que o laudo genético restou negativo para a paternidade biológica, e não se vislumbra nos autos qualquer vínculo socioafetivo entre as partes que pudesse, em tese, justificar a imposição de obrigação alimentar.
Ausente o liame de parentesco, seja na modalidade biológica, seja na socioafetiva, não há relação jurídica que ampare o pleito alimentício, razão pela qual tal pedido deve igualmente ser afastado.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, determino a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em face do Princípio da Sucumbência, condeno as partes de forma pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 86 do CPC.
Entretanto, por serem as partes beneficiários da assistência judiciária gratuita, ficam SUSPENSA a exigibilidade das custas judiciais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º do CPC, pelo período ali definido.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente. Quixeramobim/CE, 9 de abril de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
2025
Processo nº: 3000763-57.2025.8.06.0154 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Requerente: A. R. D.
C. D. S. e outros Requerido: MACKSON CARNEIRO
DECISÃO
Apreciando o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º).
2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.
3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando o requerimento de ambas as partes pela produção de prova pericial, designo a realização de exame de DNA, visando à apuração de vínculo genético. Determino a expedição de ofício ao PERITOS LAB, solicitando a designação de data para a realização do exame, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, de modo a viabilizar a intimação das partes em tempo hábil.
Caberá à Secretaria o agendamento do dia, hora e local para a coleta, após o retorno da resposta ao ofício. Intimem-se pessoalmente as partes para que compareçam ao local indicado, na data designada, munidas de documento de identidade e CPF, sob pena de preclusão da prova, salvo justificativa idônea. Apresentado o laudo pericial, dê-se ciência às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para eventual manifestação.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 30 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
Processo nº: 3000763-57.2025.8.06.0154 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Requerente: A. R. D.
C. D. S. e outros Requerido: MACKSON GOMES CARNEIRO
DESPACHO
Intimem-se as partes para que compareçam à Clínica J.A Saúde, Rua José De Queiroz Pessoa, nº 2511, Planalto Universitário, Quixadá/CE, no dia 11/09/2025, às 07:00h, para realização da coleta do material genético. Ressalte-se que as partes devem comparecer ao local portando documento de identificação pessoal (carteira de identidade, carteira profissional ou passaporte) e certidão de nascimento do menor A.
R. D.
C. D. S.. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 19 de agosto de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
Processo nº: 3000763-57.2025.8.06.0154 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Requerente: A. R. D.
C. D. S. e outros Requerido: MACKSON GOMES CARNEIRO
DESPACHO
Intimem-se as partes para que compareçam à Clínica J.A Saúde, Rua José De Queiroz Pessoa, nº 2511, Planalto Universitário, Quixadá/CE, no dia 11/09/2025, às 07:00h, para realização da coleta do material genético. Ressalte-se que as partes devem comparecer ao local portando documento de identificação pessoal (carteira de identidade, carteira profissional ou passaporte) e certidão de nascimento do menor A.
R. D.
C. D. S.. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 19 de agosto de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE