Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr. Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3000774-58.2026.8.06.0055 REQUERENTE: DARA BYANCA MENDES DAMASCENO REQUERIDO: FRANCISCO LOPES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca da designação da perícia, a ser realizada às 08h do dia 26 de outubro de 2026, no Fórum Dr.
Gerôncio Brígido Neto, situado na Rua Dr. Gerôncio Brígido Neto, nº 312, Centro, Canindé/CE Canindé/CE, 21 de setembro de 2026. WELLINGTON CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".
DESPACHO
PROCESSO Nº. 3000774-58.2026.8.06.0055REQUERENTE: DARA BYANCA MENDES DAMASCENOREQUERIDO: FRANCISCO LOPES Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por DARA BYANCA MENDES DAMASCENO em face de FRANCISCO LOPES.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora instruiu a petição inicial com documentos médicos que indicam que o requerido é portador de demência, hipertensão arterial sistêmica, osteoporose e limitações físicas relevantes, inclusive dependência de cadeira de rodas. Todavia, os documentos apresentados não esclarecem, de forma técnica, objetiva e circunstanciada, a extensão do alegado comprometimento cognitivo, tampouco especificam os atos da vida civil para os quais o interditando eventualmente necessitaria de assistência ou representação.
Tal circunstância já havia sido destacada por este Juízo no despacho de ID 197276988, sendo igualmente ressaltada pelo Ministério Público em sua manifestação de ID 201058556. Cumpre registrar que a curatela constitui medida protetiva de caráter excepcional, devendo ser decretada apenas na extensão estritamente necessária à proteção da pessoa vulnerável, observando-se os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da preservação da autonomia do indivíduo, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e do art. 1.767 do Código Civil.
Nesse contexto, revela-se imprescindível a complementação da instrução probatória, a fim de permitir a adequada aferição da capacidade civil do requerido, bem como a delimitação dos eventuais limites da curatela postulada. Assim, considerando a natureza da demanda e buscando conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, acolho parcialmente o parecer ministerial e determino a realização de perícia médica por profissional vinculado ao SIPER, devendo o expert apresentar laudo circunstanciado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame, respondendo, preferencialmente, aos seguintes quesitos: a) O interditando é portador de enfermidade física e/ou mental?
Em caso positivo, especificar o diagnóstico e o respectivo CID; b) O quadro clínico apresentado possui caráter estacionário, progressivo ou regressivo? c) Existe tratamento apto a promover melhora ou reversão do quadro constatado? d) Quais as limitações funcionais, cognitivas e comportamentais decorrentes da enfermidade diagnosticada? e) O interditando possui discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil? f) Está apto a administrar seus bens e interesses patrimoniais? g) Possui condições de compreender, manifestar e exprimir validamente sua vontade? h) Necessita de assistência ou representação para a prática de atos negociais, patrimoniais, bancários, previdenciários ou administrativos?
DESPACHO
PROCESSO Nº. 3000774-58.2026.8.06.0055REQUERENTE: DARA BYANCA MENDES DAMASCENOREQUERIDO: FRANCISCO LOPES Nos termos do art. 749 do CPC, "incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a capacidade se revelou." Ainda, nos termos do art. 750 do CPC, "o requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo." No caso dos autos, os atestados/relatórios médicos se limitam a indicar as enfermidades que acometem o demandado, informando a sua dificuldade de deambular, mas não descrevem para quais atos da vida civil aquele não tem capacidade.
Dessa forma, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar laudo médico que indique quais são os atos da vida civil que o curatelando não possui discernimento para praticá-los. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. BRUNO ARAÚJO MASSOUD Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente.
"É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".
Em caso positivo, especificar quais; i) A incapacidade eventualmente constatada é parcial ou total? Temporária ou permanente? j) Quais os limites da curatela eventualmente recomendados para o caso concreto? Determino, ainda, a realização de estudo social por profissional do SIPER, com a finalidade de avaliar as condições pessoais, familiares, sociais e econômicas do interditando, bem como a aptidão da requerente para o exercício da curatela, devendo o respectivo laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da diligência.
Com a juntada dos laudos pericial e social, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de curatela provisória e adoção das demais providências previstas nos arts. 751 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Canindé/CE, data da assinatura digital. TATIANA MESQUITA RIBEIRO Juíza de Direito Titular *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente.
"É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".
DESPACHO
PROCESSO Nº. 3000774-58.2026.8.06.0055REQUERENTE: DARA BYANCA MENDES DAMASCENOREQUERIDO: FRANCISCO LOPES Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por DARA BYANCA MENDES DAMASCENO em face de FRANCISCO LOPES.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora instruiu a petição inicial com documentos médicos que indicam que o requerido é portador de demência, hipertensão arterial sistêmica, osteoporose e limitações físicas relevantes, inclusive dependência de cadeira de rodas. Todavia, os documentos apresentados não esclarecem, de forma técnica, objetiva e circunstanciada, a extensão do alegado comprometimento cognitivo, tampouco especificam os atos da vida civil para os quais o interditando eventualmente necessitaria de assistência ou representação.
Tal circunstância já havia sido destacada por este Juízo no despacho de ID 197276988, sendo igualmente ressaltada pelo Ministério Público em sua manifestação de ID 201058556. Cumpre registrar que a curatela constitui medida protetiva de caráter excepcional, devendo ser decretada apenas na extensão estritamente necessária à proteção da pessoa vulnerável, observando-se os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da preservação da autonomia do indivíduo, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e do art. 1.767 do Código Civil.
Nesse contexto, revela-se imprescindível a complementação da instrução probatória, a fim de permitir a adequada aferição da capacidade civil do requerido, bem como a delimitação dos eventuais limites da curatela postulada. Assim, considerando a natureza da demanda e buscando conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, acolho parcialmente o parecer ministerial e determino a realização de perícia médica por profissional vinculado ao SIPER, devendo o expert apresentar laudo circunstanciado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame, respondendo, preferencialmente, aos seguintes quesitos: a) O interditando é portador de enfermidade física e/ou mental?
Em caso positivo, especificar o diagnóstico e o respectivo CID; b) O quadro clínico apresentado possui caráter estacionário, progressivo ou regressivo? c) Existe tratamento apto a promover melhora ou reversão do quadro constatado? d) Quais as limitações funcionais, cognitivas e comportamentais decorrentes da enfermidade diagnosticada? e) O interditando possui discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil? f) Está apto a administrar seus bens e interesses patrimoniais? g) Possui condições de compreender, manifestar e exprimir validamente sua vontade? h) Necessita de assistência ou representação para a prática de atos negociais, patrimoniais, bancários, previdenciários ou administrativos?
Em caso positivo, especificar quais; i) A incapacidade eventualmente constatada é parcial ou total? Temporária ou permanente? j) Quais os limites da curatela eventualmente recomendados para o caso concreto? Determino, ainda, a realização de estudo social por profissional do SIPER, com a finalidade de avaliar as condições pessoais, familiares, sociais e econômicas do interditando, bem como a aptidão da requerente para o exercício da curatela, devendo o respectivo laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da diligência.
Com a juntada dos laudos pericial e social, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de curatela provisória e adoção das demais providências previstas nos arts. 751 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Canindé/CE, data da assinatura digital. TATIANA MESQUITA RIBEIRO Juíza de Direito Titular *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente.
"É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".
DESPACHO
PROCESSO Nº. 3000774-58.2026.8.06.0055REQUERENTE: DARA BYANCA MENDES DAMASCENOREQUERIDO: FRANCISCO LOPES Nos termos do art. 749 do CPC, "incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a capacidade se revelou." Ainda, nos termos do art. 750 do CPC, "o requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo." No caso dos autos, os atestados/relatórios médicos se limitam a indicar as enfermidades que acometem o demandado, informando a sua dificuldade de deambular, mas não descrevem para quais atos da vida civil aquele não tem capacidade.
Dessa forma, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar laudo médico que indique quais são os atos da vida civil que o curatelando não possui discernimento para praticá-los. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. BRUNO ARAÚJO MASSOUD Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente.
"É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".