Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
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COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr. Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected]
SENTENÇA
PROCESSO Nº. 3000806-97.2025.8.06.0055REQUERENTE: ANTONIO COELHO DE SOUSA, GORETE CARLOS DE SOUSA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual manejada por ANTONIO COELHO DE SOUSA e GORETE CARLOS DE SOUSA, aduzindo que contraíram casamento aos 12/12/1991, pelo regime de comunhão parcial de bens (ID 154876471), mas que estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Da união não constituíram bens. Tiveram filhos, ambos atualmente maiores e capazes.
É o relatório. Passo a decidir. Em verdade, com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao artigo 226, § 6º da CF, foi suprimida, para fim de decretação do divórcio, a exigência da prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Assim, para que ocorra o divórcio do casal não há mais o requisito da comprovação do lapso temporal da separação.
O pedido de divórcio torna-se possível, salientando-se ainda que, ao ser excluída a parte final do indigitado dispositivo constitucional, desapareceu toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que cabe ser concedido sem prévia separação e sem o implemento de prazos ou aferição de eventuais culpados. Em face do exposto e do mais que consta dos autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 154876442, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, confirmando os termos do que foi acordado entre as partes e aqui mencionados, fazendo o mesmo parte integrante dessa sentença.
Por consequência, decreto a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio, pondo termo ao casamento contraído entre as partes acima epigrafadas, divorciando-os, nos termos da Lei 6.515/77 e art. 226, § 6º da CF. Em seguida, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente (ID 154876471) para as devidas anotações em relação ao divórcio ora decretado, observando que não haverá qualquer alteração nos nomes.
Sem custas, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Sem honorários. P.R.I. Decorrido o prazo e cumprida as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa legal. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente.
"É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr. Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected]
SENTENÇA
PROCESSO Nº. 3000806-97.2025.8.06.0055REQUERENTE: ANTONIO COELHO DE SOUSA, GORETE CARLOS DE SOUSA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual manejada por ANTONIO COELHO DE SOUSA e GORETE CARLOS DE SOUSA, aduzindo que contraíram casamento aos 12/12/1991, pelo regime de comunhão parcial de bens (ID 154876471), mas que estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Da união não constituíram bens. Tiveram filhos, ambos atualmente maiores e capazes.
É o relatório. Passo a decidir. Em verdade, com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao artigo 226, § 6º da CF, foi suprimida, para fim de decretação do divórcio, a exigência da prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Assim, para que ocorra o divórcio do casal não há mais o requisito da comprovação do lapso temporal da separação.
O pedido de divórcio torna-se possível, salientando-se ainda que, ao ser excluída a parte final do indigitado dispositivo constitucional, desapareceu toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que cabe ser concedido sem prévia separação e sem o implemento de prazos ou aferição de eventuais culpados. Em face do exposto e do mais que consta dos autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 154876442, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, confirmando os termos do que foi acordado entre as partes e aqui mencionados, fazendo o mesmo parte integrante dessa sentença.
Por consequência, decreto a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio, pondo termo ao casamento contraído entre as partes acima epigrafadas, divorciando-os, nos termos da Lei 6.515/77 e art. 226, § 6º da CF. Em seguida, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente (ID 154876471) para as devidas anotações em relação ao divórcio ora decretado, observando que não haverá qualquer alteração nos nomes.
Sem custas, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Sem honorários. P.R.I. Decorrido o prazo e cumprida as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa legal. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente.
"É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".