Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de São Benedito - 2ª Vara Fórum Dr. Francisco Rubens Brandão, Avenida Dr. Francisco Rubens Brandão, S/N, Corrente, São Benedito - CE - CEP: 62370-000 E-mail: [email protected] Processo nº: 3000812-37.2026.8.06.0163 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) [Fixação] REQUERENTE: M. A. R. D. S., P. G. D. M. Advogado do(a) REQUERENTE: CINTIA MARIA GONCALVES GURGEL - CE14329
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Homologação de Transação Extrajudicial ajuizada por M. A. R. D. S. e P. G. D. M., devidamente qualificados nos autos. A petição inicial (ID 199403050) foi instruída com documentos pessoais, declarações e o termo de acordo que se pretendia homologar. Regularmente intimada, a parte autora, por meio de sua advogada constituída, peticionou (ID 199579697), informando que a demanda foi protocolada de forma equivocada, por erro material no momento da distribuição, e que, por essa razão, não possui interesse no prosseguimento do feito.
Na mesma petição, requereu a extinção e o arquivamento do processo, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
É o relatório do essencial.
Decido. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito. A parte autora, por sua procuradora, manifestou expressamente a ausência de interesse no prosseguimento da demanda, requerendo sua extinção. A petição de ID 199579697 é clara ao afirmar que o ajuizamento da ação decorreu de erro material e que não há interesse jurídico na continuidade do feito. O interesse de agir, condição da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas durante todo o seu curso.
A manifestação da parte autora configura perda superveniente do interesse processual, o que impõe a extinção do processo sem análise do mérito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VI, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Dessa forma, tendo a própria parte autora noticiado a ausência de interesse na continuidade da lide, o acolhimento do pedido de extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, conforme requerido na inicial. Sem custas e honorários, em razão do benefício concedido. Expeça-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
São Benedito - CE, data da assinatura digital. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito