Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
Decurso de Prazo
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Petição
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/Certificada
Mero expediente
2025
Conclusão
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE E VINCULADAS DE ALTANEIRA/CE E SANTANA DO CARIRI/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr. Leônidas Ferreira de Souza Nº DO PROCESSO: 3000831-73.2025.8.06.0132 REQUERENTE: LIOMAR BATISTA DA SILVA, MARIA REGILANIA BANDEIRA VIEIRA, EXPEDITO URSULINO BATISTA REQUERIDO: LIOMAR BATISTA DA SILVA
DESPACHO
Vistos em conclusão. Trata-se de Homologação de Acordo Extrajudicial formulado conjuntamente por Liomar Batista da Silva, Maria Regilânia Bandeira Vieira e Expedito Ursolino Batista, tendo por objeto a regulamentação da guarda e da convivência familiar da menor A. M. B. da S. O pacto, em suma, estabeleceu a guarda provisória dos genitores pelo prazo de 6 (seis) meses, com vistas à adaptação da menor à cidade de Embu das Artes/SP, onde passaria a residir.
Como condição essencial à preservação do bem-estar da infante, convencionou-se, ainda, a realização de acompanhamento psicossocial por equipe técnica multidisciplinar durante todo o período de adaptação, objetivando à avaliação contínua de seu contexto familiar, social e escolar. O acordo entabulado entre as partes foi devidamente homologado por sentença de id 180163660. Na sequência, as partes peticionaram nos autos (id 182168953), observando lacuna no comando sentencial que, em que pese ter realizado a homologação, deixou de atender a pedido expresso das partes.
Desta feita, requereram novamente, para fins de efetividade do ajuste homologado, a expedição imediata de Carta Precatória, ou, subsidiariamente, a remessa de cópia integral dos autos, à Vara da Infância e da Juventude competente da Comarca de Embu das Artes/SP, a fim de que fosse designada equipe técnica multidisciplinar para proceder ao acompanhamento psicossocial da menor, com a elaboração de relatórios periódicos e relatório conclusivo ao final do período de adaptação de seis meses.
Oportunamente, informaram, ainda, que a menor já se encontra residindo e regularmente matriculada na Escola Municipal Azteca, na referida comarca, conforme documento de matrícula acostado aos autos (id 182168954). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (id 191664312), ressaltando que o acompanhamento técnico no atual domicílio da criança constitui medida imprescindível para conferir concretude ao princípio do melhor interesse da criança, assegurando que a transição ocorra de forma saudável, adequada e compatível com suas necessidades afetivas, sociais e educacionais.
Pois bem. A pretensão deduzida merece acolhimento. O acordo homologado judicialmente estabeleceu, de forma expressa, a realização de acompanhamento psicossocial da menor como condição essencial à preservação de seu bem-estar durante o período de adaptação decorrente da alteração de seu domicílio. Assim, a efetivação dessa medida, por sua própria natureza, deve ocorrer no local onde a criança atualmente reside, frequenta a escola e mantém suas relações sociais, sob pena de esvaziamento do comando judicial.
Além disso, o pedido encontra respaldo no art. 227 da Constituição Federal, bem como nos arts. 4º, 5º e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que consagram a absoluta prioridade dos direitos da criança e a prevalência do princípio do melhor interesse, impondo ao Poder Judiciário a adoção de providências concretas voltadas à proteção integral do menor.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE Carta Precatória à Vara da Infância e da Juventude competente da Comarca de Embu das Artes/SP, com cópia integral dos autos, para que seja designada equipe técnica multidisciplinar com a finalidade de realizar o acompanhamento psicossocial da menor A. M. B. da S., pelo período de 06 (seis) meses, devendo o acompanhamento contemplar a elaboração de relatórios periódicos de monitoramento, bem como relatório conclusivo ao final do período de adaptação, consignando-se expressamente na deprecata os locais de residência e de estudo da infante.
Após, aguarde-se o cumprimento da carta precatória na tarefa adequada.
Publique-se via DJEN para ciência. Ciência ao MP. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz em respondência Portaria n.º 02880/2025 (Publicada no DJEA em 04/12/2025)
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
Petição
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Movimentação processual
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição