Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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DECISÃO
PROCESSO Nº. 3000930-46.2026.8.06.0055AUTOR:
V. D. G., F. M. D. M.REU:
V. G. D.
C.
Vistos. Trata-se de ação de alimentos c/c alimentos provisórios. No ID 199141150, foi fixado alimentos provisórios no valor de 1 (um) salário-mínimo. Conforme termo de audiência de ID 206026412, o requerido foi citado, compareceu na audiência de conciliação, mas não realizou acordo e nem apresentou contestação. De início, DECRETO A REVELIA do requerido, ante a ausência de contestação, apesar de regularmente citado, nos termos do art. 344 do CPC, em seus efeitos unicamente formais, conforme o art. 345, II do CPC.
Diante desse cenário, abra-se vista ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, para que tome ciência dos autos e, ainda, apresente parecer de mérito. Desde já, consigno que, não havendo requerimento de provas complementares pelo Parquet, e considerando a prioridade que rege as demandas que envolvem interesses de criança e adolescente, fica anunciado o julgamento antecipado da lide, devendo os autos retornar conclusos para sentença após a juntada do parecer ministerial.
Ressalte-se, por fim, que há tutela de urgência deferida nos autos, sendo dever do réu cumprir rigorosamente o pagamento da pensão alimentícia no patamar fixado liminarmente, sob pena de execução, seja pelo rito da prisão civil, seja pelo rito expropriatório, além da possível apuração do crime de abandono material, nos termos da legislação penal. Ciência ao Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora Canindé/CE, data da assinatura digital. TATIANA MESQUITA RIBEIRO Juíza de Direito Titular *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente.
"É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr. Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000930-46.2026.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR:
V. D. G., F. M. D. M. Parte RÉ: REU:
V. G. D.
C. Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: FRANCISCO REGIS OLIVEIRA ABREU OAB: CE31631 Endereço: desconhecido ADVOGADO DO RÉU: Dr.(a) INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Substituto(a) da 2ª Vara Cível desta Comarca, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 03/06/2026 11:00 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmViZTJkNjUtNjM5NS00YzViLTgxYzgtMjhjYmY1ZDA5YTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225d34c0fa-cd2d-4bae-bc90-94685835e6e0%22%7d Llink encurtado: https://link.tjce.jus.br/6ab738 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Canindé/CE, 1 de junho de 2026. Eu, ANTONIO DE PADUA LOPES SILVA, Servidor Geral, o digitei. Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".