Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça São Sebastião, 1020, Centro, Ipu-CE, CEP 62.250-000 - Fone (85) 3108-1928 E-mail: [email protected] Processo nº: 3000972-72.2026.8.06.0095 AUTOR: FRANCISCO RITH FERREIRA DE OLIVEIRA REU: ANTONIA EVELYN ARAUJO DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por FRANCISCO RITH FERREIRA DE OLIVEIRA em face de ANTÔNIA EVELYN ARAÚJO DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Acordo em audiência de conciliação (ID. 242110034). Relatados em sinopse, passo a decidir: É sabido que a transação constitui negócio jurídico bilateral avençado entre as partes do processo para prevenir ou por termo ao litígio, mediante concessões mútuas (artigo 840, Código Civil); logo, havendo lide faz-se imperiosa sua homologação pelo juiz do feito, ato jurisdicional dotado de dupla eficácia, posto que tem o condão de pôr fim a uma relação jurídico-processual em andamento e outorgar o ato negocial das partes a qualidade de ato processual, com aptidão para gerar a res iudicata e o título executivo judicial.
Por outro lado, o instrumento da transação vem subscrito pelas partes que têm poderes para transigir. Diante disso, o acordo deve ser homologado para que, com isso, haja a resolução do mérito da demanda.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (ID. 242110034), na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, para que produza seus jurídicos efeitos. Ficam as partes sujeitas ao pagamento de honorários, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, bem como custas divididos igualmente entre elas. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, deve-se observar a suspensão da exigibilidade da referida obrigação, nos termos do §3º, do art. 98, do mesmo código.
O trânsito em julgado ocorre na presente data, considerando-se que a celebração do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza de Direito
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU Praça São Sebastião, 1020, Centro, Ipu/CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3000972-72.2026.8.06.0095 Requerente / Exequente: AUTOR: FRANCISCO RITH FERREIRA DE OLIVEIRA Requerido / Executado: REU: ANTONIA EVELYN ARAUJO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, foi designada audiência de conciliação para o dia 22/09/2026, às 10:30 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, através do Link: https://link.tjce.jus.br/30bf4e ou do QRcode abaixo disponibilizado, ficando a parte promovida advertida de que, não havendo acordo, terá o prazo de 15 dias, contados da data da audiência, para apresentar contestação.
Ipu-CE, 24 de julho de 2026. PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO Servidor Geral