Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, S/N, CEP 63501-002 - Fórum Boanerges de Queiroz Facó Telefone (whatsapp business): (85) 8235-0535. E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA PRESENTES Juiz de Direito: Eduardo André Dantas Silva Promotor de Justiça: Francisco Jardelino N. de Azevedo Autor: W. S. D. S. Advogado do Autor: EDILANIO FERREIRA DE SOUSA (OAB/CE 51.434).
Requerido: T. H. D. A. E. S., representado pela genitora Defensora Pública: Natália Alvarenga. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, o MM. Juiz de Direito concitou as partes à conciliação, não tendo obtido êxito. Em seguida, o Magistrado tomou o depoimento pessoal das partes, conforme mídia digital em anexo. As partes dispensaram as testemunhas arroladas. REQUERIMENTOS Encerrada a instrução e diante da necessidade de rever o valor dos alimentos, a parte autora propôs a majoração da pensão alimentícia para 40% do salário mínimo.
Em contrapartida, a parte requerida propôs o valor em 1 salário mínimo. O Representante do Ministério Público requereu a fixação em 80% do salário mínimo. DELIBERAÇÕES Por fim, o MM. Juiz de Direito deliberou nos seguintes termos:
1. Declaro encerrada a instrução processual.
2. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS: O Prevjud apontou que o genitor assumiu novo emprego em fevereiro de 2026 (id. 207722937) e aufere renda mensal de aproximadamente 4 mil reais. Em depoimento pessoal, o genitor narrou que recebe 2900 reais formalizados na CTPS e produz habitualmente uma média de 50 horas-extras, além de receber um cartão alimentação no valor de 270 reais. A empresa empregadora fornece alojamento para habitação e transporte para o trabalho.
O genitor reside e trabalha no Rio Grande do Sul e não convive com o filho. A genitora exerce os cuidados com exclusividade e se sente sobrecarregada. No critério da proporcionalidade, há de se ponderar o trabalho invisível materno e a denominada "economia do cuidado". As necessidades do infante são presumidas, sendo que, dentre as muitas despesas, destaca-se os gastos ordinários com a escola particular e uma babá em tempo parcial que soma aproximadamente 800 reais.
Assim, com base nas informações que disponho até o momento, MAJORO O VALOR DOS ALIMENTOS devidos pelo genitor em favor do seu filho T. H. D. A. E. S. para a quantia correspondente a 61,69% do salário mínimo, que equivale atualmente ao montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
3. GUARDA E DIREITO DE CONVIVÊNCIA: O genitor pugnou pela fixação da guarda unilateral a ser exercido pela genitora e reclamou a oportunidade de conviver com o filho por vídeos-chamadas e contato pessoal e direito nas ocasiões em que se encontrar no estado do Ceará, justificando que a mãe tem dificultado o seu acesso ao filho. A genitora esgrimiu que o convívio atualmente é pouquíssimo e que o genitor abandona o filho afetivamente, deixando-o frustrado por não cumprir compromissos agendados, a exemplo, da festa de formatura do ABC.
Relatou ainda que teme pela segurança do filho em razão do genitor ingerir bebidas alcóolicas enquanto dirige veículo e fazer uso de jogo eletrônico de azar "tigrinho" Visando o melhor interesse da criança, entendo por bem MANTER A GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA E REGULAMENTAR A CONVIVÊNCIA PATERNA para estabelecer o direito de: (a) contatos virtuais de forma livre; (b) quando o pai estiver fisicamente no Estado do Ceará, a permissão de contato presencial com o filho, sem a vigilância materna, devendo recolher e devolver a criança no lar de referência (sem o exercício do pernoite).
As partes, o advogado e a Defensoria Pública restaram intimados em audiência da presente decisão. Foi dado ciência ao representante do Ministério Público também em audiência.
4. Considerando o adiantado da hora, converto as alegações finais em razões escritas, no prazo, igual e sucessivo, de 15 (quinze), iniciando-se pela parte autora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, abram-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer de mérito no prazo de 30 (trinta) dias. Iguatu/CE, data da assinatura digital.
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, S/N, CEP 63501-002 - Fórum Boanerges de Queiroz Facó Telefone (whatsapp business): (85) 8235-0535. E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Designo a audiência de Instrução e Julgamento para 18/06/2026 às 11h. A audiência será realizada preferencialmente na modalidade VIRTUAL (link abaixo). LINK: https://link.tjce.jus.br/185141 Em caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte ou de seu representante legal/jurídico ou ainda do membro do Ministério Público, o(a) respectivo(a) advogado(a)/defensor(a)/promotor, é disponibiliza a sala de audiência no Fórum da Comarca de Iguatu/CE.
As partes deverão se fazer presentes acompanhadas de Advogado ou Defensor Público. As testemunhas, quando as partes forem representadas por Advogado, deverão ser cientificadas pelos próprios patronos (art. 455, caput do CPC). Proceda-se a análise do feito para verificar se a sua natureza se adequa a uma das possibilidades trazidas pelo art. 178, I, II ou III do CPC e, em caso positivo, remetam-se os autos para fins de ciência do Representante do Ministério Público.
À Secretaria desta Unidade Judiciária para fins de cumprir os expedientes intimatórios necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital.
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE IGUATU Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: [email protected] WhatsApp: (85) 8234-0535 3001237-23.2025.8.06.0091 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: W. S. D. S. REU: F. E. A. D. A., THÉO HENRY ALCANTARA E SOUZA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo:
Cumpra-se o despacho de ID 183957876. Iguatu/CE, 12 de março de 2026 . JASIELY DE MOURA GOMES Assistente
2025
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: [email protected] WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 3001237-23.2025.8.06.0091 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [] AUTOR: W. S. D. S. REU: F. E. A. D. A., T. H. A. E. S.
DECISÃO
Trata-se de ação de guarda e regulamentação de visitas c/c oferta de alimentos e partilha de bens proposta por W. S. D. S., em favor de Théo Henry Alcantara E Souza, e em face de F. E. A. D. A.. Decisão de id. 140615561 fixou alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo. Contestação pela requerida em id. 168479005. Réplica em id. 173749589. Audiência de mediação infrutífera em id. 175030459.
É o que importa a relatar.
Decido. Inicialmente, entendo que não merece prosperar a alegação de intempestividade da contestação. Cumpre destacar que a parte ré está sendo representada nos autos pela Defensoria Pública, instituição à qual são conferidas prerrogativas processuais específicas, essenciais para o exercício de sua função constitucional de garantir o acesso à justiça aos necessitados. Conforme se extrai dos autos, a parte ré foi citada e intimada para audiência de conciliação, que ocorreu em 27/05/2025.
A Defensoria Pública protocolou pedido de habilitação em 30/05/2025 (id. 157770847), antes do término do prazo simples de 15 dias. Ocorre que, para que o prazo processual da Defensoria Pública tenha início, é indispensável a sua intimação pessoal, nos termos do art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil. A mera habilitação nos autos não supre essa exigência. O prazo para contestar só começa a fluir a partir da intimação pessoal do Defensor Público acerca dos autos e de sua habilitação.
Assim, a falta de um ato de comunicação formal e pessoal direcionado ao órgão de atuação da Defensoria Pública constitui vício insanável, que impede o transcurso do prazo para a prática de qualquer ato processual. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL ( CPC/2015). PRERROGATIVA. PRAZO EM DOBRO QUE DEPENDE DA HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO A QUE FARIA JUS ORIGINARIAMENTE O ASSISTIDO .
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . (STJ - AgInt no REsp: 1949271 SC 2021/0220496-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA . NULIDADE DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.
1- O réu apresentou Recurso de Apelação sustentando preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação da Defensoria Pública para apresentar contestação. Defende, que quando tomou conhecimento do presente processo, foi assistido pela defensoria pública, sendo acompanhado na audiência de conciliação por Defensor Público, conforme termo de audiência constante nos autos
2- Ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública que causou prejuízo à parte . Nulidade verificada.
3- O inciso I do artigo 128 da Lei Complementar nº 80/94 prevê que a intimação dos membros da Defensoria Pública será sempre pessoal. De igual modo, o artigo 186, § 1º, do CPC estabelece que "o prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º" . JÁ a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, conforme determinação do citado artigo 183, § 1º, da Lei Processual.
4- HÁ uma diferença a intimação pessoal do defensor público, ainda que presente em audiência, e o início da contagem do prazo para prática de determinado ato processual, o qual só começa a transcorrer com a remessa dos autos à instituição. Precedentes do STJ.
5- Diante da transgressão ao princípio constitucional e direito fundamental de garantia ao contraditório e à ampla defesa, corolário do princípio do devido processo legal, faz-se necessário o reconhecimento da nulidade da sentença
6- Apelação conhecido e provida à unanimidade .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800946-89.2021 .8.14.0501, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 31/10/2023, 2ª Turma de Direito Privado) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. CITAÇÃO . COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM CARTÓRIO. RÉU REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DEFENSORIA PÚBLICA . PRERROGATIVAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO EM DOBRO. VISTA PESSOAL DOS AUTOS . ART. 241 DO CPC/1973 VS ART. 44, I E VI, DA LC Nº 80/1994. PREVALÊNCIA DA LC Nº 80/1994 . CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO .
1. Caso concreto em que, após o réu comparecer espontaneamente em cartório e se dar por citado, buscou a assistência da Defensoria Pública da União, que imediatamente se habilitou nos autos e requereu vista pessoal para apresentação da defesa. Os autos, porém, foram remetidos a destempo e as instâncias ordinárias julgaram os embargos à execução intempestivos.
2 . Cinge-se a controvérsia a determinar se o prazo para oposição dos embargos à execução tem início na data da citação do réu, com base no art. 241 do CPC/1973, ou na data de recebimento dos autos na Defensoria Pública, consideradas as prerrogativas de intimação e vista pessoal previstas no art. 44, incisos I e VI, da LC nº 80/1994.
3 . A assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública é um serviço público e um direito fundamental garantido pela Constituição, sendo descabido punir o cidadão hipossuficiente pelo mau funcionamento do próprio Estado. As prerrogativas da Defensoria Pública se justificam por ser função essencial à realização da justiça. É pacífica a constitucionalidade do tratamento diferenciado atribuído pela lei.
4 . O recebimento dos autos com vista está assegurado no art. 44, VI, da LC nº 80/1994, bem como no art. 4º, inciso V, do mesmo diploma legal, como condição para o exercício das funções institucionais da Defensoria Pública perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias. Trata-se de meio para garantir a efetividade dos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório das partes por ela representadas, mitigando a disparidade de armas causada pelo volume expressivo de processos e pelas limitações estruturais próprias dos órgãos públicos .
5. O prazo em dobro para apresentação dos embargos à execução, no caso de réu assistido pela Defensoria Pública, deve ser contado a partir da entrada dos autos com vista na referida instituição, sob pena de a demora do Judiciário em remeter os autos físicos inviabilizar o exercício do contraditório.Prerrogativa que deve incidir desde que a habilitação ocorra dentro do prazo a que faria jus originalmente o réu, como forma de garantir a preservação da finalidade do instituto, da isonomia e do bom funcionamento da jurisdição.
6 . Na hipótese, a demora noticiada de aproximadamente 2 (dois) meses para remessa dos autos após o pedido de habilitação da Defensoria Pública implicou flagrante cerceamento de defesa. Além disso, a expedição de mandado de citação em data posterior ao suposto comparecimento espontâneo do executado gerou uma dúvida razoável a respeito do marco inicial do prazo para propositura dos embargos à execução. (STJ - REsp: 1698821 RJ 2017/0085903-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018) [grifos nossos] Portanto, não tendo se iniciado a contagem do prazo para a Defensoria Pública, a contestação apresentada é tempestiva.
Por consequência, REJEITO a alegação de intempestividade. Com relação aos pedidos de quebra do sigilo fiscal e bancário do autor, formulados pela requerida em sua contestação, após análise detida dos autos, entendo pelo DEFERIMENTO. Isso porque, verifico inconsistências nas informações prestadas pelo autor, embora se tenha qualificado como agricultor na petição inicial, no corpo da mesma peça processual alega exercer atividade laboral em empresa construtora.
Ademais, manifesta interesse em permanecer com o automóvel financiado na partilha de bens, cujo financiamento foi contratado no valor de R$ 150.000,00, com parcelas no valor de R$ 2.011,20 (id. 168479008). Tais circunstâncias evidenciam a necessidade de averiguação mais precisa e detalhada dos rendimentos do requerente. Assim, defiro a consulta via sistema SISBAJUD para obtenção dos extratos bancários do autor relativos aos últimos 06 (seis) meses, bem como das faturas dos cartões de crédito de sua titularidade referentes ao mesmo período.
Além disso, determino a consulta, por meio do sistema INFOJUD, à última declaração de imposto de renda do requerente. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas intermediadoras de pagamentos (PayPal, PagSeguro, Mercado Pago e PicPay), considerando que as informações solicitadas já serão abrangidas pela consulta do SISBAJUD. Determino, ainda, a utilização da ferramenta eletrônica PREVJUD para consultar a renda formal percebida por ambas as partes.
No tocante ao pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário da requerida, formulado pelo autor em réplica, entendo que não merece acolhimento no presente momento. A quebra de sigilo fiscal e bancário constitui medida excepcional, que somente se justifica quando esgotados outros meios de prova para comprovação da capacidade financeira da parte, por representar mitigação de direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
Considerando que o autor informa que a ré é servidora concursada e que já foi determinada consulta ao sistema PREVJUD para fornecer informações sobre vínculos empregatícios e rendimentos, a quebra de sigilo revela-se, no momento, medida desproporcional e desnecessária. Assim, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário da ré. Pela mesma razão, não merece acolhimento o pedido de expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e à Chevrolet Financiamentos para fornecimento do descritivo da dívida de financiamento de veículo, incluindo o número de parcelas pagas e a pagar, tendo em vista que a ré já apresentou com sua contestação os comprovantes de pagamento das parcelas do referido financiamento.
Em sendo necessário, a apuração exata dos valores poderá ser feita em sede de liquidação de sentença. Para prosseguimento do feito, reconheço como ponto solucionado: a modalidade de guarda unilateral a ser exercida pela genitora. Fixo como pontos controvertidos: a possibilidade/necessidade/proporcionalidade dos alimentos; b) o regime de convivência a ser adotado c) a existência de bens a serem partilhados.
Estabeleço que o ônus da prova será distribuído na forma do art. 373 do CPC, ou seja, incumbe: (i) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (ii) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Intimem-se as partes, por seu advogado(a)/defensor, para que, no prazo de 15 dias, indiquem se desejam produzir prova, especificando qual fato deseja provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo fixado in albis ou não havendo manifestação de provas, remetam-se os autos com vistas ao representante do Ministério Público para apresentar parecer de mérito. Após, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento e verificação da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento requerida pela ré em contestação ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Iguatu, 19 de setembro de 2025. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: [email protected] WhatsApp: (85) 8234-0535 3001237-23.2025.8.06.0091 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: W. S. D. S. REU: F. E. A. D. A., T. H. A. E. S. ATO ORDINATÓRIO Considerando o exposto no provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Prazo: 15 dias. Iguatu/CE, 12 de agosto de 2025 . JASIELY DE MOURA GOMES Diretor de Secretaria
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE IGUATU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposições do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, do NUPEMEC, em observância ao que dispõe o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e em conformidade com Art. 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO sessão de MEDIAÇÃO para a data de 27/05/2025 às 13:00, a ser realizada na modalidade de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, na sala de audiências virtuais do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) da Comarca de Iguatu/CE.
O referido ato será realizado por meio do seguinte endereço (link único): a) Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/67c2df b) QRCode: Em caso de erro ou dúvida, contatar o Cejusc por meio do WhatsApp: (85) 8159-0429. Encaminho os presentes autos à Unidade Judiciária respectiva para a confecção dos expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica.
Italo Matheus de Lima Vidal Diretor de Secretaria Mat. n.º 51890