PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 3001237-44.2025.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: ANA MARIA GOMES DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: ASPECIR PREVIDENCIA e outros
DESPACHO
Vistos. Manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários . Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital Francisco Pereira de Morais Juiz de Direito respondendo
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
Advogado
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (OAB 9075/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 3001237-44.2025.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: ANA MARIA GOMES DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: ASPECIR PREVIDENCIA e outros
DESPACHO
Vistos. Manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários . Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital Francisco Pereira de Morais Juiz de Direito respondendo
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA, ANA MARIA GOMES DO NASCIMENTO
Advogados
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (OAB 9075/CE), LUIZ MILLER REIS SANTOS (OAB 44380/CE)
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3001237-44.2025.8.06.0084 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: ANA MARIA GOMES DO NASCIMENTOAPELADO: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de indeferimento da petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir em razão do alegado fracionamento de demandas. A embargante sustenta contradição no julgado, afirmando que as ações propostas envolvem relações jurídicas distintas e não configuram litigância abusiva, requerendo efeitos infringentes para anular a decisão e determinar o regular prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer abuso do direito de ação e ausência de interesse de agir em razão do ajuizamento de múltiplas ações, ainda que fundadas em relações jurídicas distintas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Verifica-se contradição no acórdão embargado ao considerar caracterizado abuso do direito de demandar, embora as ações ajuizadas não evidenciem litigância predatória.
5. O ajuizamento de apenas duas demandas contra a mesma instituição financeira não configura, por si só, fracionamento indevido ou conduta abusiva.
6. A caracterização de litigância predatória exige circunstâncias específicas, como multiplicidade excessiva de demandas idênticas, o que não se verifica no caso concreto.
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANA MARIA GOMES DO NASCIMENTO
Advogado
LUIZ MILLER REIS SANTOS (OAB 44380/CE)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-08-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 3001237-44.2025.8.06.0084 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANA MARIA GOMES DO NASCIMENTO
Advogado
LUIZ MILLER REIS SANTOS (OAB 44380/CE)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20-05-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 3001237-44.2025.8.06.0084 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Fevereiro 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA, ANA MARIA GOMES DO NASCIMENTO
Advogados
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (OAB 9075/CE), LUIZ MILLER REIS SANTOS (OAB 44380/CE)
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3001237-44.2025.8.06.0084 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: ANA MARIA GOMES DO NASCIMENTOAPELADO: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S/A
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento de demandas e do consequente abuso do direito de ação. A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse de agir na propositura de múltiplas ações anulatórias de débito c/c indenização contra a mesma instituição financeira, considerando a identidade entre as causas de pedir e os pedidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
4. O fracionamento indevido de demandas idênticas contra o mesmo réu representa abuso do direito de ação e afronta o dever de boa-fé processual, nos termos do art. 187 do Código Civil.
5. A reunião de processos conexos é medida que visa à eficiência, à economia processual e à prevenção de decisões contraditórias, conforme determina o do CPC/2015.
2025
2 eventos
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA, ANA MARIA GOMES DO NASCIMENTO
Advogados
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (OAB 9075/CE), LUIZ MILLER REIS SANTOS (OAB 44380/CE)
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
DESPACHO
Tendo em vista o preceito da alínea "c" do art. 17 do RITJCE, que estabelece que " Compete às câmaras de direito privado....:, "c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017), devem os presentes autos serem redistribuídos para a competente apreciação por uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.
Redistribua-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informados no sistema. Des. Inacio de Alencar Cortez Neto Relator
7. A existência de contratos ou relações jurídicas distintas afasta a identidade entre causas de pedir e pedidos, impedindo o reconhecimento de conexão obrigatória ou abuso processual.
8. A extinção do processo por ausência de interesse de agir, nessas circunstâncias, viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.
9. A anulação da sentença é medida adequada para assegurar o regular processamento do feito e a apreciação do mérito da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão anterior, dar provimento à apelação e cassar a sentença de indeferimento da petição inicial, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: O ajuizamento de duas ações contra a mesma parte, fundadas em relações jurídicas distintas, não configura fracionamento abusivo nem ausência de interesse de agir.
A caracterização de litigância predatória exige a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem abuso do direito de ação, não sendo suficiente a mera multiplicidade de demandas. Em hipóteses de possível conexão, a solução adequada é a reunião dos processos, e não a extinção da ação sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV, 93, IX; CC/2002, art. 187; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 55, 327, 330, III, 485, VI, 489, § 1º, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: (TJ-CE - Apelação Cível - 0201039-18.2024.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024); (TJ-CE - Apelação Cível: 02007944720248060133 Nova Russas, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024); (TJ-CE - Apelação Cível - 0200510-55.2024.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024); (TJ-CE - Apelação Cível - 0200490-53.2022.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023).
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA MARIA GOMES DO NASCIMENTO contra acórdão desta Primeira Câmara de Direito Privado, que manteve a sentença de indeferimento da petição inicial, em razão de o embargante ter ajuizado duas ações em desfavor do banco ora embargado, decidindo nos seguintes termos (ID. n.º 32963033):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento de demandas e do consequente abuso do direito de ação. A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse de agir na propositura de múltiplas ações anulatórias de débito c/c indenização contra a mesma instituição financeira, considerando a identidade entre as causas de pedir e os pedidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
4. O fracionamento indevido de demandas idênticas contra o mesmo réu representa abuso do direito de ação e afronta o dever de boa-fé processual, nos termos do art. 187 do Código Civil.
5. A reunião de processos conexos é medida que visa à eficiência, à economia processual e à prevenção de decisões contraditórias, conforme determina o art. 55 do CPC/2015.
6. O fato de as ações discutirem contratos distintos não afasta a conexão quando há identidade entre as causas de pedir e os pedidos, justificando a necessidade de unificação dos processos.
7. A sentença recorrida está devidamente fundamentada, observando o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O fracionamento de demandas idênticas contra o mesmo réu, com causas de pedir e pedidos coincidentes, caracteriza abuso do direito de ação e ausência de interesse de agir.
2. A reunião de processos conexos é medida essencial para evitar decisões conflitantes e assegurar a razoável duração do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, art. 187; CPC/2015, art.
55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJCE, Apelação Cível nº 0200589-16.2024.8.06.0166, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; TJCE, Apelação Cível nº 0200191-11.2024.8.06.0056, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; TJCE, Apelação Cível nº 0200679-24.2024.8.06.0166, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara. Em suas razões, id. 34433962, a parte embargante sustenta, em síntese, que o voto proferido por esta relatoria divergiu do entendimento firmado pelas Câmaras de Direito Privado desta Corte, porquanto, as ações propostas, foram ajuizadas em face de partes distintas.
Ademais, sustentam que as ações tratam de relações jurídicas distintas, inviabilizando, assim, a reunião das ações. Pugna, assim, pela atribuição de efeitos infringentes para anular a decisão terminativa, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Cinge-se a presente demanda a saber se o acórdão embargado divergiu do entendimento firmado pelas Câmaras de Direito Privado desta Corte, porquanto, das ações propostas pelo autor/embargante, as partes promovidas são distintas, o que afastaria a hipótese de litigância abusiva.
Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são espécie de impugnação de decisão judicial e destinam-se a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, possuindo, assim, como objetivo afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão, como também para corrigir erro material. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Como acima relatado, alega o embargante que o acórdão incorreu em contradição, pois, em casos análogos ao dos autos, as Câmaras de Direito Privado desta Corte conheceram e deram provimento a recursos de apelação que visavam anular sentença de indeferimento da inicial por suposto abuso do direito de demandar. Razão lhe assiste, porquanto em exame dos autos, tem-se que o douto juízo a quo indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que houve abuso no direito de demandar, visto que o requerente/embargante deveria ter ingressado com uma única demanda a fim de discutir as cobranças realizadas pela parte acionada e não a interposição de várias ações.
Pois bem. Especialmente o fato de serem somente duas causas ajuizadas pelo demandante, em desfavor do Banco Bradesco S/A., leva-me a entender pelo afastamento da hipótese de litigância abusiva. É imperioso salientar que, em diversos julgados, este Relator entendeu o fracionamento de ações como um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas causas contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva.
Entretanto, no presente caso, diversamente do fundamento sentencial e do acórdão vergastado, em vista da situação que circunda os processos em evidência, não há como caracterizar como prática de litigiosidade predatória, nos termos parametrizados na Recomendação n.º 127 de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe: "Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão." Destarte, considero desarrazoada a conclusão do juízo a quo, eis que a situação fática posta em deslinde não configura fracionamento indevido de ações, nem caracteriza violação ao princípio da cooperação e falta de interesse de agir da parte autora.
Entendo, pois, que, não restou evidenciada a ocorrência de demanda temerária. Nesse entendimento, anoto os seguintes julgados desta eg. Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA
DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
ANULADA.
I- Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, que indeferiu a petição inicial, sob a fundamentação de existência de três ações, esta e outras duas, ajuizadas pela autora buscando anular descontos, supostamente indevidos, o que configuraria ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda.
II- No caso concreto, conquanto os processos versem sobre matéria similar, ou seja, cobranças indevidas; referem-se a descontos de timbres, contratos e períodos diversos; assim, relações jurídicas distintas. Patente, pois, a legitimidade e o interesse processual.
III- O fundamento utilizado pelo magistrado sentenciante não se aplica ao caso sub judice, ante a diferenciação entre as ações paradigmas por ostentarem como causa de pedir contratos diversos, o que descaracteriza a multiplicidade de ações; afastando-se, pois, a ocorrência do instituto da conexão e, ainda, a possibilidade de ocorrência do mero risco de decisões conflitantes, a que se refere o art. 55, § 3º do CPC.
IV- Em que pese se tratar das mesmas partes, o fato de cada processo ostentar Contratos distintos, já é o suficiente para que se permita o processamento em separado, porquanto, antes de ser uma obrigação, a reunião dos pedidos em uma só demanda é uma faculdade (art. 327, CPC).
V- Em homenagem aos princípios da cooperação, da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da primazia do julgamento de mérito; devem os autos retornar ao juízo de origem para que a inicial seja recebida, processada e sentenciada, na forma da lei.
VI- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-CE - Apelação Cível - 0201039-18.2024.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE SEGURO .
TARIFAS. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL. 485, VI, DO CPC. DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA . AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A EXTINÇÃO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA .
SENTENÇA
CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 . Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de legitimidade ou de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que o ajuizamento de demandas de massa pelo apelante viola os princípios da razoável duração do processo, eficiência e da cooperação, expondo a falta de interesse de agir, e que o ajuizamento de duas ações contra a mesma parte, sobre o mesmo assunto, configura abuso de direito da autora.
2. Inicialmente, embora a sentença mencione que a autora tenha ajuizado 2 (dois) processos diferentes contra a mesma instituição financeira, devo observar que a configuração de conduta predatória do apelante não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias associadas, como por exemplo, o fracionamento indevidos de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações ou o ajuizamento da mesma ação (parte, pedido e causa de pedir) em diferentes varas ou comarcas, visando escolher o juízo que lhe parece ter o entendimento mais favorável, para depois desistir dos outros processos, burlando o princípio do juiz natural, o que não ocorreu no caso dos autos, visto que uma ação se trata da cobrança de Seguro e a outra de Tarifas bancárias .
3. Além disso, ainda que semelhantes, as ações são diferentes e inexiste conexão entre elas quando tiverem como causa de pedir diferentes contratos, ainda que haja identidade de partes, pois cada contrato envolve diferentes objetos, valores e circunstâncias a serem apreciadas individualmente, razão pela qual não deve haver a reunião dos processos nesses casos.
4. Desse modo, é absolutamente irrazoável a conclusão de que o ajuizamento de diversos processos contra instituições financeiras diversas, em que cada um aborda sobre um contrato diferente do outro, constitua fragmentação indevida de ação .
5. Em ações cuja discussão envolve a existência ou validade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que a causa de pedir gira em torno da falha na prestação de serviços bancários, a simples evidência da violação do direito da parte, como a demonstração da existência de inclusão de descontos do benefício previdenciários através de extrato do INSS, em razão do contrato que afirma ser fraudulento ou indevido, é suficiente para evidenciar o interesse de agir da parte em fazer cessar a violação de seu direito e a responsabilização civil pelos danos sofridos.
6. No caso dos autos, a parte autora alega estar sendo alvo de cobranças indevidas pelo banco promovido, que estaria descontando de seu benefício previdenciário valores referentes a prestações de um Seguro que afirma não ter contratado, e instruiu a inicial com cópia do documento pessoal de identificação (p . 26); comprovante de residência (p. 27); procuração ad judicia assinada de próprio punho (p. 29); extrato da conta Bradesco em que consta a inclusão dos descontos referentes ao contrato de Seguro, em favor do banco promovido (p. 31/46) estando a petição, portanto, lastreada em documentos que evidenciam minimamente a presença de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo .
7. Ressalto, ainda, que em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação do empréstimo e a existência de descontos indevidos referente ao mesmo, cabe à parte autora a demonstração da existência dos referidos descontos, ao passo que é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor, pois, em se tratando de relação de consumo, deve ser observada a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, imputando-se à instituição financeira a juntada dos documentos que por ela devem ser mantidos, por serem considerados de posse obrigatória, em decorrência da atividade desempenhada, como é o caso dos instrumentos do contrato.
8. Nesse contexto, estando descaracterizada a existência de demanda predatória e evidenciada a causa de pedir, a legitimidade da parte e o interesse processual, há de se reconhecer a ausência de justa causa para a extinção do feito, por violação dos princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art . 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC.
9. Recurso conhecido e provido . Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TJ-CE - Apelação Cível: 02007944720248060133 Nova Russas, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO PRESTAMISTA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 330, III, DO CPC). AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES QUE NÃO RELEVA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATO DIVERSO. CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. REUNIÃO POR CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
ANULADA.
1. Trata-se de apelação cível proposta pela parte autora, em desfavor da sentença que indeferiu a petição inicial julgando extinta a ação e sem resolução do mérito, por ausência do interesse recursal. A controvérsia cinge-se em analisar se há falta de interesse processual em face do ajuizamento de várias ações que versam sobre fatos semelhantes, ao invés de propor uma única ação englobando tudo.
2. Em relação ao abuso do direito de ação ou "uso predatório da jurisdição", embora essa prática seja temerária, não se enquadra na hipótese prevista no art. 330, inciso III, do CPC, pois o interesse de agir está presente, consubstanciado no binômio necessidade/adequação. Sob essa perspectiva, a necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, implicando que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante deve recorrer ao Estado-juiz.
Por outro lado, a adequação refere-se ao uso de instrumentos processuais apropriados para alcançar a tutela jurisdicional almejada.
3. Sob esse prisma, a argumentação do magistrado de primeira instância de que a existência de múltiplas ações movidas para anular contratos de empréstimo consignado indica falta de interesse processual, uma vez que o autor deveria ter apresentado apenas uma demanda, não é válida. Isso se deve ao fato de que, em situações de conexão entre ações, a consequência processual é a junção dos processos para julgamento conjunto e não a sua extinção por ausência de interesse de agir.
4. A conexão entre processos evita decisões conflitantes ao julgar casos semelhantes simultaneamente pelo mesmo juízo. Neste caso, apesar de envolverem cobranças indevidas de empréstimos consignados, os processos têm objetos distintos, tratam-se de diferentes contratos.
5. Cumpre destacar, ainda, que a sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
6. Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo. Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento é medida que se impõe.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença casada. (TJ-CE - Apelação Cível - 0200510-55.2024.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DE INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO. CONEXÃO. INEXISTENTE. CONTRATOS DIFERENTES.
SENTENÇA
ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando a autora ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu.
2. O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltipla ações como causa da falta de interesse de agir.
3. Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos.
4. Recurso conhecido e dado provimento. Sentença anulada. (TJ-CE - Apelação Cível - 0200490-53.2022.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023). [Grifou-se]. Com o propósito de assegurar à parte autora as garantias constitucionais do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, célere e eficaz, asseguradas pelo legislador constituinte, deve a sentença ser cassada, a fim de que os autos possam retomar seu processamento.
Diante do exposto, pelos argumentos mencionados e em consonância com a legislação regente, CONHEÇO dos presentes aclaratórios para DAR-LHES PROVIMENTO, sanando o vício de contradição no acórdão embargado para conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo promovente, anulando-se a sentença que indeferiu a petição inicial. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA RELATOR
art. 55
6. O fato de as ações discutirem contratos distintos não afasta a conexão quando há identidade entre as causas de pedir e os pedidos, justificando a necessidade de unificação dos processos.
7. A sentença recorrida está devidamente fundamentada, observando o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O fracionamento de demandas idênticas contra o mesmo réu, com causas de pedir e pedidos coincidentes, caracteriza abuso do direito de ação e ausência de interesse de agir.
2. A reunião de processos conexos é medida essencial para evitar decisões conflitantes e assegurar a razoável duração do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, art. 187; CPC/2015, art.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANA MARIA GOMES DO NASCIMENTO, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, nos autos da ação declaratória de débito c/c danos materiais e morais e repetição de indébito ajuizada pela parte ora recorrente contra o BANCO BRADESCO S/A. Petição inicial, ID 31185054, em que a parte autora requereu: (a) a declaração de inexistência do débito relativo a um contrato de empréstimo consignado que alegou não ter firmado; (b) a condenação do réu em danos materiais e morais.
Sentença recorrida, ID 31185064, na qual foi indeferida a petição inicial, por ausência de interesse de agir, com fundamento no fracionamento de demandas e consequente abuso do direito de ação. Recurso de apelação interposto, ID 31185066, no qual a parte autora, ora recorrente, rogou pela reforma do pronunciamento judicial retro, sob o argumento de que restou demonstrado o interesse processual na exordial, bem como de que os pedidos contidos nas ações mencionadas se referem a contratos diferentes e parte passiva distinta, razão pela qual não há que se falar em conexão.
Contrarrazões apresentadas, ID 31185070. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do juízo de mérito. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência ou não de interesse de agir da parte autora/apelante, em razão do fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. De início, cumpre destacar que há relação consumerista firmada entre as partes, figurando o autor/recorrente como consumidor e a instituição financeira/recorrida como fornecedora de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC, e nos termos de enunciado de súmula/STJ 297 que estabelece que: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Do exame dos autos, verifico que a parte autora ajuizou diversas demandas anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, ora recorrida, nas quais alegou, em resumo, não ter firmado os negócios jurídicos apontados e requereu a restituição de valores descontados e a indenização correspondente. Observo que, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a parte demandante desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, apesar de todas as ações terem identidade e afinidade no que diz respeito à causa de pedir e aos pedidos.
Sabe-se que as partes têm o dever legal de agir com boa-fé por ocasião da propositura de uma demanda, e o fracionamento de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, consoante preconiza o Código Civil, in verbis: CC/2002, art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Dessa forma, tenho por correta a sentença vergastada, uma vez que preservou a razoável duração do processo, a eficiência, a economia processual e evitou a prolação de decisões contraditórias. Em caso como o dos fólios, urge que seja realizada a reunião dos processos que contêm identidade, ou seja, que contam com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, em respeito à previsão do art. 55, CPC/2015.
CPC/2015, art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Vale ressaltar que, o fato de as demandas ajuizadas pela parte autora/recorrente discutirem contratos diversos não é suficiente para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que foi vítima de descontos indevidos realizados pela instituição financeira e que, a partir disso, pretende a reparação.
A esse respeito, posiciona-se esta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o interesse de agir da promovente/recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar.
2. Compulsando os fólios processuais, nota-se que, de fato, a parte autora/recorrente ajuizou contra o banco/recorrido, 11 (onze) ações similares, em que busca a nulidade de contratos de empréstimos consignados, restituição dos valores descontados, e ainda, a condenação da instituição financeira/apelada ao pagamento de danos morais.
3. Como registrado na sentença, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é cedido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva.
4. Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: ¿Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.¿
5. Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0200589-16.2024.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 26/09/2024). G.N. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA
DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar.
2. Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, ora apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente. Porém, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a Autora/Apelante desmembrou os pedidos referentes a cada contrato em processos diversos, apesar de estes terem similitude no que pertine à causa de pedir e identidade quanto aos pedidos e à parte acionada (Banco Safra S/A).
3. Mostra-se correto o decisum recorrido, uma vez que se mostrava necessária a reunião dos sobreditos processos para que se evitassem julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. Apesar de as demandas tratarem de contratos distintos, como sustenta a Apelante, esse fracionamento de ações deveria ter sido evitado, a fim de que as demandas fossem reunidas em um só feito, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar, com amparo no art. 187 do Código Civil.
4. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200191-11.2024.8.06.0056, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024). G.N. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA
COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da autora, ora apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar.
2. Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando a promovente/apelante como consumidora e o banco/apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC.
3. Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou várias ações envolvendo as mesmas partes (processos n. 0200691-38.2024.8.06.0166; 0200688-83.8.06.0166; 0200687-98.2024.8.06.0166; 0200686-16.2024.8.06.0166; 0200685-31.2024.8.06.0166; 0200684-46.2024.8.06.0166; 0200681-91.2024.8.06.0166 e 0200679-24.2024.8.06.0166), fundamentos e solicitações similares. A única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supracitados processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
4. Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Apelação Cível - 0200679-24.2024.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024). G.N. Por fim, não se sustenta o argumento do recorrente sobre a ausência de fundamentação da sentença não merece guarida, pois foram analisados os pontos importantes para a resolução da controvérsia, tendo o juízo a quo abordado com clareza o seu entendimento, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA RELATOR
Intimação
D
Órgão
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ASPECIR PREVIDENCIA, ANA MARIA GOMES DO NASCIMENTO
Advogados
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (OAB 9075/CE), LUIZ MILLER REIS SANTOS (OAB 44380/CE)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-02-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 3001237-44.2025.8.06.0084 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Intimação
D
Órgão
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ASPECIR PREVIDENCIA, ANA MARIA GOMES DO NASCIMENTO
Advogados
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (OAB 9075/CE), LUIZ MILLER REIS SANTOS (OAB 44380/CE)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-02-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 3001237-44.2025.8.06.0084 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR, LUIZ MILLER REIS SANTOS
Advogados
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (OAB 9075/CE), LUIZ MILLER REIS SANTOS (OAB 44380/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 3001237-44.2025.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA MARIA GOMES DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: ASPECIR PREVIDENCIA e outros
SENTENÇA
Vistos em inspeção (Portaria nº 008/2025) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência ajuizada por Ana Maria Gomes do Nascimento em face de Banco Bradesco S.A e outros, partes já qualificadas nos autos. A parte autora alega, em cada ação, em resumo, que foi surpreendida com descontos indevidos mensais, sendo produto jamais contratado, fruto de contrato fraudulento, nulo e/ou inexistente.
É o relatório.
Decido. Defiro a assistência judiciária por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50. Por ocasião da análise dos processos distribuídos nesta Comarca, verificou-se que a parte autora, no mesmo período, ajuizou mais outra ação de declaração de inexistência de relação jurídica, alegando, em resumo, ausência de contrato, são estas:
1 - Processo nº 3001237-44.2025.8.06.0084, réus: Banco Bradesco S.A e Aspecir Previdência;
2 - Processo nº 3001239-14.2025.8.06.0084, réu: Banco Bradesco S.A; Percebeu-se, pois, que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a parte autora desmembrou cada uma das cobranças em processos diversos. Vale dizer que, para cada contrato, foi ajuizada uma ação diversa, quando, na verdade, os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma demanda, inclusive porque envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano, por óbvio, é único.
Assim, reputo que a fragmentação de diversos processos contra o mesmo réu viola os mais basilares princípios do direito, podendo-se cogitar até mesmo em abuso no direito de utilizar-se das vias judiciais. Percebe-se que a parte autora ajuizou ao mesmo tempo, dois processos em face do mesmo réu, quando, em um único feito, de maneira ordenada, todos os pedidos poderiam ter sido apresentados, mormente porque, o dano moral não pode ser considerado por cada contrato.
Assim, fatos que deveriam ter sido agregados em um processo foram desmembrados em dois, o que vai de encontro aos mais basilares princípios do ordenamento jurídico pátrio. É oportuno consignar que o desmembramento realizado pela parte autora atenta também contra o próprio princípio da eficiência e do direito fundamental à razoável duração dos processos, os quais, ressalte-se, são pilares que norteiam o processo civil.
Assim, admitir esse "demandismo", que pode ser unificado, coloca em risco a própria viabilidade e regular tramitação de todos os processos da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que conta com um acervo exorbitante, elevadíssima distribuição mensal de casos novos e precária estrutura técnica-administrativa. Forçoso pontuar ainda que o princípio do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna, deve ser regularmente assegurado, ressaltando-se, contudo, que essa garantia, assim como todos os outros direitos fundamentais, não é absoluta: sujeita-se aos limites dos demais princípios do direito, dos deveres éticos e das normais processuais pertinentes.
Cumpre observar que a cultura de excessos e desvios do uso da máquina judiciária, que infla os "escaninhos" do Poder Judiciário e impede a atuação focada em situações que exigem a imprescindível atuação do serviço estatal, deve ser rechaçada. No ponto, bem se pronunciou o professor Juarez Freitas, que já teve a oportunidade de se debruçar sobre a problemática, in verbis (Freitas, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2 ed.
Belo Horizonte, Fórum, 2012, p. 41): "O acesso à justiça, em tal contexto, deve ser utilizado de modo sustentável, impedindo-se o uso predatório, frívolo, trivial ou delegatário em prejuízo da qualidade da jurisdição para o futuro. Como em todos os campos em que a sustentabilidade é trabalhada, é necessário o desenvolvimento de uma consciência a respeito do tema, que se converta em atitude prática.
Pode-se conceituar a sustentabilidade como "princípio constitucional que determina, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem-estar".
Também não é válido destacar que, quando a provocação do Poder Judiciário reflete um excesso injustificado no acionamento das vias judiciais, caracteriza-se o efeito deletério decorrente do uso predatório da atividade jurisdicional, fato que intensifica a morosidade judicial e viola a razoável duração do processo conferida aos demais jurisdicionados, que têm a solução de suas demandas legítimas atrasadas pelo exagero de litigiosidade de certos grupos sociais.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
SENTENÇA
DE INDEFIMENTO DA A PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM. CONEXÃO. PARADIGMAS DO STJ. SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO. DESPROVIMENTO.
1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais. Nessa perspectiva, a Parte Autora alega que foi surpreendida com a cobrança de empréstimo não contratado. Enfatizou que as relações jurídicas que desencadearam as cobranças por parte do promovido são indevidas. Ao final, pugna pela anulação do contrato e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos descontos indevidos.
Eis a origem da celeuma.
2. Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado.
3. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, a saber: 38 (trinta e oito) na Comarca de Quixeramobim, todas ajuizadas no dia 30.03.22, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente.
4. CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos. O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual. Paradigmas do STJ.
5. SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro enfatiza que o Advogado merece reprimenda.
6. DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará ¿ CGJ-CE, que melhor dirão.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 02005043720228060154 Quixeramobim, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIADE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHADE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOSMORAIS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONSIGNADOINSS - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DECONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO -DESCABIMENTO - PROCURAÇÃO OURTOGADA AOSPATRONOS DO AUTOR, DOCUMENTOS PESSOAIS ECONTRATO - ASSINATURAS IDÊNTICAS - CONTRATAÇÃOEVIDENCIADA - RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pelo autor, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Ademais, em consulta à página deste e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso observa-se que o patrono constituído nos presentes autos distribuiu na Comarca de Alta Floresta-MT, nada menos do que 8 (oito) ações distintas em nome do autor para demandar contra três instituições financeiras, sem que promova uma instrução adequada da peça inaugural.
Logo, a conclusão possível é que o propósito único para ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracterizando verdadeiro "demandismo", ou a denominada "demanda predatória" se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário. (TJ-PE, RAC n. 1001632- 45.2020.8.11.0007, 2ªCâm.
Direito Privado, Relª. Desª. Marilsen Andrade Addário, j.23.08.2021, grifo nosso). (GN) Assim, a conduta da parte autora de ajuizar ao mesmo tempo, dois processos para tratar de cada contrato isoladamente, quando poderia valer-se de apenas um processo, denota, em verdade, abuso do direito de ação, o que deve ser desestimulado.
Ante o exposto, com base nos artigos 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em jugado, arquivem-se. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital ANDERSON ALEXANDRE NASCIMENTO SILVA Juiz