Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- H. L. D.
- Advogado
- HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422/CE)
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3001371-25.2025.8.06.0164 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. REU: F.
I. M. M. Trata-se de ação ajuizada pelo requerente em face do réu acima nominados, na qual o autor pleiteia a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de financiamento garantido por alienação fiduciária. Afirma o promovente que concedeu crédito à parte demandada para aquisição do referido bem, tendo o negócio sido garantido por alienação fiduciária do veículo em comento, conforme instrumento de ID 180491606.
Aduz ainda que o réu deixou de pagar as prestações, ensejando o vencimento antecipado do débito, e que foi constituído em mora, pelo que requer a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem objeto da demanda. Custas recolhidas.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, a busca e apreensão será deferida liminarmente caso seja comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Conquanto a mora do devedor se configure automaticamente com o vencimento da obrigação (mora ex re) nos moldes do art. 2º, § 2º, do DL 911/69, sua comprovação deve ser feita mediante notificação que deve ser enviada ao endereço constante do instrumento negocial, conforme rezam os arts. 2º, § 2º, e 3º, caput, do DL 911/69.
Nos termos do entendimento consolidado do STJ, cristalizado na tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.951.662/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Tema nº 1.132).
Nessa linha, a jurisprudência do TJCE se consolidou no sentido de que "basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato e não é necessário o efetivo recebimento da correspondência por ele, então é lógico que pouco importa o motivo da devolução anotado no AR, se 'mudou-se', 'endereço insuficiente', 'não procurado', 'não existe o número', 'desconhecido', 'recusado' ou 'outro' " (TJ-CE - Apelação Cível: 0200373-36.2023.8.06.0119 Maranguape, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 01/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/11/2023).
