Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- F. S. M.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos, Praça Destrino Carneiro Passos, s/nº, Centro, Viçosa do Ceará-CE - CEP 62.300-000 Tel. (85) 9.8111 - 1420 [whatsapp] - E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Autos n° 3001753-61.2025.8.06.0182 Ação de Alimentos com Pedido Liminar de Alimentos Provisórios Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido Liminar de Alimentos Provisórios promovida por GUILHERME SALES MENDES e ISÍS SALES MENDES, neste ato representados por sua genitora Sabrina Sales dos Santos, em face de FRACÍLIO SILVA MENDES.
As partes celebraram acordo, restando convencionado que o requerido pagará, a título de alimentos, o valor de R$ 486,30 (quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), equivalente a 30% do salário mínimo vigente, conforme Ata de Audiência de ID nº 204711432. Vieram-me conclusos.
Decido. As partes são capazes e foram observadas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato. Vejamos o(s) seguinte(s) julgado(s) utilizado(s) como orientação jurisprudencial: TJRS-1130602) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. É cabível a homologação do acordo celebrado pelas partes (maiores e capazes) a respeito do pensionamento devido pelo pai em favor da filha, com a consequente extinção do feito (art. 487, III, b, do CPC).
Perda do objeto do recurso de apelação interposto pelo autor. ACORDO HOMOLOGADO. AÇÃO EXTINTA. (Apelação Cível nº 700.***.***-33, 8ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Ricardo Moreira Lins Pastl. j. 28.11.2018, DJe 03.12.2018) [grifei]. "Versando a lide a respeito de direito disponível, mostra-se viável a homologação de acordo, assinado por procuradores com poderes específicos, que observa os interesses dos litigantes, culminando, como via de consequência, na extinção do feito com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil [...] (TJSC, Embargos de Declaração nº 0702477-23.2012.8.24.0023, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des. ROBSON LUZ VARELLA, j. 28.03.2017)". (Apelação Cível nº 0300204-57.2015.8.24.0080, 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli. j. 21.09.2017) [grifei]. Assim sendo, ante a fundamentação supra, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes, cujo termo fará parte desta decisão, e declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do nciso III, "b", do NCPC.
