Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3002175-43.2025.8.06.0115 AGRAVANTE: G. B. B. AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO INTERNO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRAZO RECURSAL PRÓPRIO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME. Agravo Interno interposto por Gabriel Barbalho Bezerra, adolescente representado por seus genitores, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ele interposto contra sentença que julgou procedente representação por ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação. A decisão agravada assentou que os procedimentos de apuração de ato infracional submetem-se ao sistema recursal do Código de Processo Civil, com as adaptações do artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e que a apresentação das razões de apelação em momento posterior à petição de interposição configura preclusão consumativa, sendo inaplicável o artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. Discute-se, preliminarmente, a tempestividade do próprio Agravo Interno, tendo em vista divergência entre as partes quanto à data de publicação da decisão agravada e quanto ao prazo recursal aplicável, se o prazo de quinze dias do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, invocado pelo agravante, ou o prazo decenal contado em dias corridos previsto no artigo 198, inciso II, combinado com o artigo 152, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sustentado pelo Ministério Público em contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. Aos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à apuração de ato infracional e à execução de medidas socioeducativas, aplica-se o sistema recursal do Código de Processo Civil com as adaptações expressamente previstas no artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente, entre as quais a fixação do prazo recursal em dez dias, contados em dias corridos, nos termos do artigo 198, inciso II, combinado com o artigo 152, § 2º, do ECA, afastando-se, por incompatibilidade com a norma especial, a incidência do prazo de quinze dias úteis do artigo 1.003, § 5º, do CPC.
5. Conforme certidão de ID 19736209, constante dos autos, a comunicação da decisão monocrática de ID 34528359 foi publicada em 18/03/2026, iniciando-se o prazo recursal em 19/03/2026 e findando-se em 29/03/2026. O Agravo Interno, contudo, somente foi protocolado em 14/04/2026, ou seja, dezessete dias após o exaurimento do prazo legal, revelando-se manifestamente intempestivo.
6. A alegação do agravante de que a decisão teria sido disponibilizada em 06/03/2026 não veio acompanhada de qualquer elemento de prova que a respalde, tampouco impugnou especificamente a certidão de ID 19736209 trazida pelo Ministério Público, que se afigura o elemento objetivo e idôneo para aferição do termo inicial do prazo recursal.
7. Configurada a intempestividade, impõe-se reconhecer que o recurso não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade, circunstância que prejudica o exame do mérito recursal referente à natureza do vício de irregularidade formal da apelação, matéria que não chega a ser enfrentada nesta assentada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
8. Agravo Interno não conhecido.
9. Tese de julgamento. Aos procedimentos de apuração de ato infracional regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente aplica-se o prazo recursal decenal, contado em dias corridos, nos termos do artigo 198, inciso II, combinado com o artigo 152, § 2º, da Lei nº 8.069/90, sendo inaplicável, para esse fim, o prazo do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
10. Dispositivos normativos relevantes citados. Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 152, § 2º, e 198, inciso II; Código de Processo Civil, artigos 1.003, § 5º, 1.021, § 1º, e 932, inciso
III.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo não conhecimento do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Gabriel Barbalho Bezerra, adolescente representado por seus genitores, por intermédio de advogado constituído, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática de ID 34528359, proferida por este Relator, que não conheceu do recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, a qual julgou procedente representação por ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de internação.
Na origem, a defesa interpôs o recurso de apelação sem apresentar, de imediato, as respectivas razões recursais, requerendo sua posterior juntada diretamente nesta segunda instância, com fundamento no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. O Juízo a quo, em um primeiro momento, negou seguimento ao recurso, por entender aplicável aos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente o sistema recursal do Código de Processo Civil, que exige a apresentação simultânea da petição de interposição e das razões recursais.
Posteriormente, a defesa procedeu à juntada das razões de apelação e requereu a reconsideração da decisão, tendo a magistrada de piso determinado a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para análise da admissibilidade recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Remetidos os autos a esta instância, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer, pugnou pela intimação do Promotor de Justiça de primeiro grau para apresentação de contrarrazões, sob o fundamento de que sua ausência configuraria ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Este Relator, na decisão monocrática ora agravada, indeferiu o pedido formulado pela Procuradoria de Justiça, por reputá-lo desnecessário ao juízo de admissibilidade, e, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 198 da Lei nº 8.069/90, não conheceu do recurso de apelação, por manifesta inadmissibilidade, ao fundamento de que a apresentação das razões recursais em momento diverso da petição de interposição configura preclusão consumativa, sendo inaplicável, por força do princípio da especialidade, o disposto no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Irresignado, o adolescente interpôs o presente Agravo Interno, protocolado em 14 de abril de 2026, sustentando, quanto à tempestividade, que a decisão agravada teria sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06 de março de 2026, invocando o prazo de quinze dias previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No mérito, argumenta que o não conhecimento do apelo, por formalismo excessivo, viola os princípios do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e da instrumentalidade das formas, sustentando que a apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade formal, insuscetível de obstar o conhecimento do recurso, e colaciona precedente do Superior Tribunal de Justiça, bem como precedente desta própria Corte, em apoio à sua tese.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo Interno, para reconsideração da decisão agravada e determinação do regular processamento da apelação, ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao órgão colegiado. O Ministério Público do Estado do Ceará, por intermédio do Núcleo de Recursos Cíveis da Procuradoria Geral de Justiça, apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a intempestividade do Agravo Interno.
Sustenta que, conforme certidão de ID 19736209, a comunicação da decisão agravada foi publicada em 18 de março de 2026, e não em 06 de março de 2026, como alegado pelo agravante, de modo que, contado o prazo decenal em dias corridos, nos termos do artigo 198, inciso II, combinado com o artigo 152, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o termo final teria ocorrido em 29 de março de 2026, sendo o recurso, interposto em 14 de abril de 2026, manifestamente intempestivo.
No mérito, subsidiariamente, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada, ao fundamento de que a apresentação simultânea das razões de apelação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, e não mera irregularidade sanável, sendo inaplicável o artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal aos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
É o que importa Relatar.
Decido.
VOTO
O Agravo Interno em exame foi interposto na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, dispositivo que autoriza a parte a submeter ao órgão colegiado a revisão de decisão monocrática proferida pelo Relator, desde que a petição recursal impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, na forma do § 1º do referido artigo. Compulsando os autos, verifica-se que a petição recursal efetivamente impugna, de modo específico, os fundamentos centrais da decisão agravada, notadamente quanto à natureza jurídica do vício decorrente da apresentação extemporânea das razões de apelação, contrapondo à tese da preclusão consumativa a tese da mera irregularidade formal, com invocação de precedentes jurisprudenciais próprios.
Não se vislumbra, portanto, óbice ao conhecimento do recurso sob o prisma da dialeticidade recursal. Impõe-se, contudo, o exame de questão prejudicial suscitada pelo Ministério Público em sede de contrarrazões, referente à tempestividade do próprio Agravo Interno, matéria de ordem pública que precede, logicamente, o exame do mérito recursal, porquanto recurso intempestivo não comporta conhecimento, independentemente da consistência dos argumentos nele deduzidos.
O agravante sustenta que o prazo para interposição do presente recurso seria de quinze dias, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, contados a partir de suposta publicação da decisão agravada em 06 de março de 2026. Tal alegação, todavia, não pode prosperar.
Registre-se, de início, incoerência lógica na própria construção argumentativa do agravante, que, de um lado, no mérito recursal, sustenta a inadequação da aplicação estrita das normas do processo civil ao procedimento de apuração de ato infracional, invocando os princípios da instrumentalidade das formas e da proteção integral do adolescente, e, de outro, na preliminar de tempestividade, socorre-se justamente do prazo genérico do Código de Processo Civil, em detrimento do regramento específico e mais favorável em termos de celeridade e especialidade estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com efeito, o artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicável a todos os procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive aos relativos à execução de medidas socioeducativas, estabelece, em seu inciso II, que, em todos os recursos, ressalvados os embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de dez dias. O artigo 152, § 2º, do mesmo diploma, por sua vez, com a redação dada pela Lei nº 13.509/2017, determina que os prazos nos procedimentos regidos pelo Estatuto são contados em dias corridos, e não em dias úteis, tampouco em dobro para a Fazenda Pública ou para o Ministério Público.
Tais disposições compõem sistema recursal próprio e especial, que se sobrepõe, no que for incompatível, às normas gerais do Código de Processo Civil, por força do princípio da especialidade que informa a relação entre a lei especial e a lei geral. Se a própria decisão agravada, cuja premissa não foi impugnada nesse particular aspecto pelo agravante, assentou que o sistema recursal do Estatuto da Criança e do Adolescente rege a interposição da apelação nos procedimentos de apuração de ato infracional, a mesma lógica normativa há de reger o prazo do Agravo Interno interposto contra decisão proferida nesses mesmos autos, sob pena de se admitir a aplicação seletiva e contraditória de regimes recursais distintos dentro de um único processo.
Nesse contexto, o prazo aplicável ao presente Agravo Interno é o decenal, contado em dias corridos, nos termos do artigo 198, inciso II, combinado com o artigo 152, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e não o prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Fixada a premissa normativa, resta verificar o termo inicial do prazo recursal. Consoante certidão de ID 19736209, elemento objetivo constante dos autos e não impugnado especificamente pelo agravante quanto à sua autenticidade ou conteúdo, a comunicação da decisão monocrática de ID 34528359 foi publicada em 18 de março de 2026.
Iniciado o prazo decenal em 19 de março de 2026, o termo final ocorreu em 29 de março de 2026. O Agravo Interno, entretanto, foi protocolado somente em 14 de abril de 2026, ou seja, dezessete dias após o exaurimento do prazo legal. A alegação do agravante de que a publicação teria ocorrido em 06 de março de 2026 não veio acompanhada de qualquer certidão, printscreen do sistema processual eletrônico ou outro elemento de prova apto a infirmar a certidão trazida pelo Ministério Público, ônus que lhe competia, notadamente por se tratar de fato constitutivo do próprio direito de recorrer tempestivamente.
À luz do conjunto probatório disponível nos autos, portanto, não se vislumbra fundamento idôneo para acolher a data de publicação sustentada pelo agravante. Reconhecida a intempestividade do Agravo Interno, à luz do prazo decenal e da contagem em dias corridos própria do Estatuto da Criança e do Adolescente, resta prejudicado o exame do mérito recursal atinente à natureza do vício decorrente da apresentação extemporânea das razões de apelação, questão que não chega a ser enfrentada nesta assentada, dado o não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade do próprio Agravo Interno.
Tais entendimentos estão alinhados com os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OMISSÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9784/99 E LEI Nº 8112/90. PRAZOS CONTADOS EM DIAS CORRIDOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O cerne da questão circunscreve-se em verificar se a contagem de prazo em processo administrativo é feita em dias úteis ou corridos.
2. A competência para dispor sobre procedimentos em matéria processual é concorrente entre os entes, conforme dispõe o art. 24, XI, da CF/88, de modo que cabe à União regular sobre normas gerais, e a cada estado ou município regras especificas, conforme o interesse local.
3. Em caso de omissões na lei municipal, deve ser aplicada subsidiariamente a lei de processo administrativo federal (lei nº 9784/99) e o estatuto dos servidores federais (lei nº 8112/90), e não o CPC, tendo em vista que a matéria aqui tratada não se refere ao processo civil, mas sim ao processo administrativo disciplinar a que a autora foi submetida.
4. Tanto a Lei nº 8112/90 como a Lei nº 9784/99 estabelecem que os prazos de processos administrativos serão contados em dias corridos.
5. Recurso de Agravo Interno conhecido, negando-se provimento. Decisão mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de março de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00505986720218060037 Ararenda, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023) AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS INTEMPESTIVAMENTE. PRAZO CONTADO EM DIAS CORRIDOS, PRÓPRIO DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. Acórdão assinado somente pelo relator, conforme dispõe o artigo 41, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Fortaleza, 11 de julho de 2018. ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - Agravo Regimental Cível: 08385430920148060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/07/2018, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 17/07/2018) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 198, II, DO ECA. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo Civil, com as adaptações da lei especial (art. 198 do ECA). Consoante o texto expresso da lei especial, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II, ECA) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida (art. 152, § 2º, do ECA). É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 10 dias, nos termos do art. 198, II, c/c o art. 152, § 2º, do ECA" ( AgRg no AREsp n. 1.569.416/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020).
2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2154011 PA 2022/0193247-2, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO RECURSAL DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS. ARTS. 198, II, C.C. 152, § 2º, DO ECA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de de 10 dias corridos, nos procedimentos regulados à Justiça da Infância e da Juventude regidos pelo ECA, nos termos do art. 198, II, e art. 152, § 2º, ambos da Lei n. 8.069/1990, c/c os arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2352999 SE 2023/0148705-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Adolescente. Ato infracional (representação procedente). Intimação. Apelação (razões fora de prazo). Não-conhecimento. Matéria penal (recursos).
1. O arrazoamento a destempo de recursos em matéria penal, segundo o Superior Tribunal, não justifica, por si só, que deles não se conheça.
2. Sendo assim, também não é lícito o não-conhecimento de recurso do adolescente que, intimado da sentença, tenha manifestado o desejo de recorrer, conquanto tenham as razões sido apresentadas fora de tempo pelo defensor.
3. Ordem concedida a fim de que, originariamente, seja retomado o julgamento da apelação. (STJ - HC: 43193 SP 2005/0059244-5, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 20/09/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/03/2006 p. 378)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e no artigo 932, inciso III, do mesmo diploma, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, por manifesta intempestividade. Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo Interno, por intempestividade, mantendo-se, por consequência, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19-08-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 3002175-43.2025.8.06.0115 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3002175-43.2025.8.06.0115 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA
APELADO: GABRIEL BARBALHO BEZERRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Gabriel Barbalho Bezerra, representado por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, que julgou procedente a representação por ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) e aplicou-lhe a medida socioeducativa de internação.
Conforme se extrai dos autos, a defesa interpôs o recurso de apelação sem apresentar, de imediato, as respectivas razões, requerendo a sua posterior juntada diretamente nesta segunda instância, com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (CPP). O juízo a quo, em um primeiro momento, negou seguimento ao recurso, por entender que, nos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), aplica-se o sistema recursal do Código de Processo Civil (CPC), que exige a apresentação simultânea da petição de interposição e das razões recursais.
Posteriormente, em nova decisão, a magistrada de piso determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para análise da admissibilidade do apelo, em conformidade com o art. 1.010, § 3º, do CPC. Remetidos os autos a esta instância, a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, pugnou pela intimação do Promotor de Justiça de primeiro grau para apresentar contrarrazões ao recurso, por entender que sua ausência configuraria ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
É o breve relatório.
Decido. A questão central a ser dirimida cinge-se à análise da admissibilidade do presente recurso de apelação, especificamente no que tange à sua regularidade formal. De plano, adianto que o recurso não merece ser conhecido. O Estatuto da Criança e do Adolescente (), diploma legal que rege os procedimentos de apuração de ato infracional, estabelece em seu , de forma expressa, o sistema recursal a ser adotado: .
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
DECISÃO
Analisando os autos, verifica-se que o recurso de apelação de ID 190861687 foi interposto dentro do prazo legal, porém, desacompanhado das razões recursais, tendo o advogado do adolescente pleiteado pela apresentação das razões em segunda instância, nos termos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. Todavia, o art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a aplicação do sistema recursal do Código de Processo Civil aos procedimentos da Justiça da Infância e Juventude.
E o art. 1.010, III, do CPC exige que a apelação seja interposta acompanhada das razões do pedido de reforma. Registra-se que, no processo civil, as razões do recurso são essenciais, pois delimitam a devolutividade da matéria. Salvo questão de ordem pública, não pode o tribunal analisar matéria que não foi objeto de apelação. Desse modo, incabível a apresentação das razões da apelação em segunda instância, eis que não há aplicação do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal aos procedimentos da Justiça da Infância e Juventude.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais de Justiça Estaduais, a seguir ementados: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ADOÇÃO DO SISTEMA RECURSAL DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS, QUE DEVEM ACOMPANHAR O RECURSO. HIPÓTESE NA QUAL AS RAZÕES FORAM APRESENTADAS POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO APELO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50046478520208210035, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 24-03-2021) (TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: 50046478520208210035 SAPUCAIA DO SUL, Relator: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 24/03/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2021) APELAÇÃO.
ECA.
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
SENTENÇA
I - Relatório. Trata-se de Processo de Apuração de Ato Infracional em face do adolescente Gabriel Barbalho Bezerra pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal. Narram as peças informativas ora inclusas que: "Em 22/08/2025, às 22h30, na Rodovia CE-266, nas proximidades do Motel A2 em Limoeiro do Norte/CE, o representado, com participação de outros cinco indivíduos, subtraiu uma motocicleta Honda/NXR150 Bros, de cor vermelha e placa OCM1F44, com emprego de arma de fogo, praticando, assim, ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado.
Segundo o procedimento investigatório, a Sra. Antônia Iorrane estava trafegando com o seu veículo em direção ao Sítio Tomé, zona rural desta urbe, levando na garupa a Sra. Sarah Emilly, quando ambas foram abordadas por quatro indivíduos divididos em duas motocicletas. Na oportunidade, um dos garupeiros apontou uma arma de fogo para a Sra. Antônia Iorrane, exigindo que ela parasse o seu veículo, o que ela fez, mas, apesar disso, ele foi em sua direção com a arma apontada e mandou entregar as chaves da motocicleta.
Ao tomar posse da moto, os indivíduos se evadiram no sentido de Quixeré/CE. Dias depois, em 11/09/2025, por volta das 18h30, uma composição da Polícia Militar recebeu a informação dos possíveis responsáveis pela ação delituosa, que seriam o representado em questão e o Sr. Alan Jeferson Leão da Costa. Ao se deslocarem até a residência do Sr. Alan, os policiais militares o questionaram sobre a motocicleta subtraída, tendo ele admitido a autoria do delito, informando o local onde escondeu a referida moto.
Ouvido em sede policial, o Sr. Alan ratificou a versão dos policiais, confirmando também que outros três indivíduos participaram, embora fosse ele o responsável pela suposta arma. Neste momento, ele não declinou o nome do representado, no entanto, ao ser reinquirido, disse que o então adolescente tinha sido o "mentor do crime", tendo acrescentado que o representado já tinha contactado os outros três indivíduos para o ajudarem.
Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo Civil, com as seguintes adaptações:
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (...) Como se vê, a norma é clara ao determinar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Por sua vez, o CPC, ao tratar do recurso de apelação, exige como requisito de regularidade formal que a petição de interposição contenha, desde logo, as razões do pedido de reforma da decisão, conforme dispõe o seu artigo 1.010: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão. Dessa forma, a pretensão do apelante de apresentar as razões recursais apenas na segunda instância, com base no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, não encontra amparo legal. A aplicação do referido dispositivo do CPP é restrita aos processos criminais, não se estendendo aos procedimentos de apuração de ato infracional, que possuem regramento próprio e expresso quanto ao sistema recursal.
A apresentação das razões juntamente com a petição de interposição não é mera formalidade, mas um pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cuja ausência acarreta a preclusão consumativa e o consequente não conhecimento do apelo. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, inclusive no âmbito dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e São Paulo:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - TEMPESTIVIDADE - SISTEMA RECURSAL DO CPC - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO - CONFISSÃO ESPONTANEA - ABRANDMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - INVIABILIDADE. O sistema recursal adotado nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude é o do Código de Processo Civil, com algumas adaptações, conforme expressamente disposto no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Deve ser mantida a medida socioeducativa de internação aplicada com base nas peculiaridades do caso concreto e na reprovabilidade do ato infracional, praticado com grave ameaça. Não se aplica a atenuante da confissão espontânea aos procedimentos relativos à Lei nº 8.069/1990, pois as medidas socioeducativas têm natureza diversa das sanções previstas no Código Penal. (TJ-MG - Apelação Criminal: 01061390320208130433 Montes Claros, Relator: Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 01/06/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/06/2021) Habeas Corpus.
Queixa-Crime. Insurgência do querelante contra o não recebimento da apelação oposta em face da sentença condenatória. Petição de interposição do apelo, desacompanhada das razões recursais, pretendendo o processamento do recurso, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP. Violação ao disposto no § 1º, do art. 82, da Lei 9.099/95. Inaplicabilidade das regras insertas nos arts. 600 e 601 do CPP ao rito do Juizado Especial Criminal.
Princípio da Especialidade. Lex specialis derogat legi generali. Reconhecimento escorreito da intempestividade e não conhecimento do apelo. Observância do devido processo legal. Ausência de constrangimento ilegal ou abuso de poder. Ordem denegada. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 01159405320248269061 São Caetano do Sul, Relator: Waldir Calciolari - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/11/2024, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 07/11/2024) Apelação criminal.
Recurso INTEMPESTIVO. Infração de Medida Sanitária Preventiva - Artigo 268, caput, do Código Penal. Petição de interposição desacompanhada das razões de recurso. Violação ao disposto no § 1º do art. 82 da Lei 9.099/95. Inaplicabilidade das regras insertas nos artigos 600 e 601 do CPP. Princípio da Especialidade. Intempestividade. Entendimento pacificado por esta Turma Recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15009789420218260541 Santa FÉ do Sul, Relator: Flavio Fenoglio Guimarães - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 29/08/2024, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 29/08/2024) Por fim, quanto ao pedido da ilustre Procuradora de Justiça para que os autos retornem à primeira instância a fim de que o Ministério Público apresente contrarrazões, entendo que tal medida se mostra desnecessária.
O presente julgamento se restringe ao juízo de admissibilidade do recurso, não adentrando no mérito da causa. Uma vez que o apelo é manifestamente inadmissível, não há que se falar em contraditório sobre as razões de reforma, que sequer foram validamente apresentadas. Ademais, o Ministério Público de segundo grau já teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 198 da Lei nº 8.069/90, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por ser manifestamente inadmissível. Indefiro o pedido formulado pela Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à comarca de origem para as providências cabíveis. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator
SENTENÇA
DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SISTEMA RECURSAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO DE RECURSO E DAS RAZÕES EM MOMENTOS DISTINTOS. INOBSERVÂNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. Nos procedimentos para a apuração de ato infracional afetos ao Juizado da Infância e Juventude, resultando ao menor medida socioeducativa, o sistema recursal a ser observado é o do Código de Processo Civil, art. 198, do ECA, devendo a interposição do apelo ser feita por petição acompanhada das respectivas razões, não podendo ocorrer a disjunção dessas fases, a teor do art. 1.010, do Código de Processo Civil, cuja irregularidade formal leva ao não conhecimento da insurgência.
APELO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - Apelação (CPP e L.E): 02231923620188090162, Relator.: LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, Data de Julgamento: 06/08/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO INFRACIONAL.
DECISÃO
DO MAGISTRADO A QUO QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA, EM IRRESIGNAÇÃO A
SENTENÇA
QUE APLICOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO ART. 600, § 4º, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NO ART. 198, ESTABELECE QUE NOS PROCEDIMENTOS AFETOS À JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE ADOTAR-SE-Á O SISTEMA RECURSAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROCEDENTE.
I - O Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 198, determina, expressamente, que nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo Civil.
II - Não deve ser admitida a apelação interposta sem as razões recursais, por não atender ao pressuposto de regularidade formal, conforme o disposto no art. 1.010, do Novo Código de Processo Civil. (Classe: Petição, Número do Processo: 0010508-97.2017 .8.05.0000, Relator (a): José Alfredo Cerqueira da Silva, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 30/11/2017) (TJ-BA - PET: 00105089720178050000, Relator.: José Alfredo Cerqueira da Silva, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 30/11/2017) Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso de apelação.
Intime-se o advogado do adolescente. Aguarde-se o decurso do prazo recursal dos demais intimados. Certificado o trânsito em julgado, cumpram-se os expedientes finais da sentença de ID 189962010. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência
Ademais, o menor Victor Gabriel Santos de Melo, em sede policial, narrou ser de seu conhecimento que o representado tinha sido o autor da subtração de uma Bros, cor vermelha, nas proximidades do Motel A2, nesta urbe, pois o referido veículo fora roubado com o intuito de ser utilizado na execução de outras duas pessoas. Aliás, o Sr. Victor Gabriel acrescentou que a referida execução ocorreu no dia subsequente ao caso em tela, em 23/08/2025, situação em que, segundo sua versão, o representado também estaria envolvido, haja vista ele ser faccionado da facção do Primeiro Comando da Capital." Consta do ID 184089284 certidão informando a inexistência de outros Boletins de Ocorrência em andamento em nome do adolescente.
Instado, o Ministério Público ofereceu representação em face do adolescente Gabriel Barbalho Bezerra, atribuindo-lhe, em tese, a prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal; bem como apresentou cota ministerial pela decretação da internação provisória do infrator (ID 185366739). Na decisão de ID 185439101 foi recebida a representação em face do adolescente e decretada sua internação provisória pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Guia de internação provisória no ID 187828334. Mandado de internação provisória devidamente cumprido no ID 187838085. A Defensoria Pública peticionou no ID 187882658 requerendo a revogação da internação provisória do adolescente. O adolescente constituiu advogado no ID 189156399. Defesa prévia apresentada por advogado particular no ID 189309321. Defesa prévia apresentada pela Defensoria Pública no ID 189129826.
Em audiência realizada no dia 26 de janeiro de 2026 (ID 189747065) foram colhidas as declarações das vítimas e ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como procedido à apresentação/interrogatório do adolescente. Após, o Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela procedência da representação e aplicação da medida socioeducativa de internação e o advogado de defesa apresentou alegações finais orais pleiteando pela improcedência da representação e revogação da medida de internação provisória.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação. De início, cumpre registrar que, por se tratar de procedimento de apuração de ato infracional, aplica-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal, nos termos do art. 152[1] do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Feito esse apontamento e tendo em vista a ausência de preliminares, passo ao exame do mérito. A materialidade e a autoria encontram-se demonstradas por meio do auto de apreensão e apresentação, onde fora apreendida uma motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, placa OCM1F44, cor vermelha (ID 184013907 - fls. 13); depoimentos das testemunhas Alex Sandro Mota Oliveira da Silva, Leonardo da Silva Santos e Francisco Robson Roberto Raulino (ID 184013907 - fls. 11/12; 14/15; 16/17); declaração das vítimas Antônia Iorrane Kétili Sousa Guimarães e Sarah Emylly Guimarães Silva (ID 184013911 - fls. 10/11 e 12/13); e principalmente interrogatório e reinquirição do partícipe Alan Jeferson Leão da Costa (ID 184013907 - fls. 20 e ID 184013911 - fls. 06/07) e declarações do menor Victor Gabriel Santos de Melo (ID 184013911 - fls. 02/05).
Ouvida em Juízo, a vítima Sarah Emylly Guimarães Silva disse que "estava com a prima Antônia Iorrane passando em frente ao Motel onde foi o ocorrido; que chegou duas motos com 04 homens; que uma moto veio pela frente e a outra ficou por trás; que mandaram elas descer da moto e elas desceram; que apontaram a arma para elas; que elas entregaram a chave da moto e eles foram embora; que é o Motel A2; que estava tudo escuro e não lembra das características dos indivíduos; que tinham um alto; que uns estavam de capacete e outros sem; que nenhum estava com o rosto descoberto; que não reconheceu a voz de nenhum; que prestou depoimento na delegacia; que mostraram a foto de um homem, mas ela não reconheceu; que chamaram ela na delegacia depois de recuperarem a moto; que depois não ficou sabendo mais de nada; que não identificou nenhum dos indivíduos; que não escutou o nome de algum deles durante o assalto; que, na delegacia, os policiais não falaram o nome do indivíduo, só mostraram a foto; que só mostraram a foto de uma pessoa para ela; que não lembra se a pessoa da foto era parecida com algum dos indivíduos; que só lembra da altura do indivíduo".
No mesmo sentido, a vítima Antônia Iorrane Kétili Sousa Guimarães disse que "lembra que estavam voltando de Limoeiro, em sentido ao Tomé, na pista de quem vai para Quixeré; que em frente ao Motel A2, foram abordadas por duas motos, cada uma com dois caras; que eles desceram e abordaram elas, anunciando o assalto; que um deles estava armado; que tem pouca iluminação no local; que todos os 04 estavam de capacete; que não reconheceu nenhum deles pela voz ou características físicas; que a moto foi recuperada; que foi chamada na delegacia para contar novamente como o fato ocorreu; que mostraram a foto de um rapaz na delegacia; que não reconheceu ele; que conseguiu assimilar apenas a estrutura física dele, pois ele era bem alto; que depois do ocorrido não recebeu ameaça de alguém; que foram mostradas duas fotos na delegacia da mesma pessoa; que não lembra se eles falaram o nome da pessoa da foto na delegacia".
Ademais, o depoimento da testemunha Alan Jeferson Leão da Costa foi categórico ao afirmar que o adolescente foi o mentor e organizou o fato delituoso, detendo o domínio do fato, pois disse que "tem 1,80m de altura; que Gabriel Barbalho ligou para ele e perguntou se ele ia; que teve medo de não aceitar e foi; que Gabriel foi o mentor; que foi ele e mais 03 pessoas; que não sabe qual a utilidade da moto; que só fez o roubo por medo; que não sabe se a moto foi utilizada no duplo homicídio no dia posterior; que só prestou um depoimento na delegacia; que não tem lembrança do depoimento; que Gabriel ligou para o celular dele e perguntou para ele se ele queria participar desse roubo; que não tem conhecimento do nome das demais pessoas que foram com ele praticar o roubo; que Gabriel falou que seria roubado qualquer moto; que ele estava na garupa da moto; que ele tinha medo de não ir e acontecer algo com ele; que não conhece Gabriel; que não sabe se ele integra facção; que foi usada uma arma de airsoft; que era ele quem estava com a arma durante o fato; que foi alguém que entregou a arma para ele; que foi um dos participantes que lhe entregou a arma; que já se encontrou presencialmente com Gabriel; que não lembra se Gabriel disse o dia e horário para praticar o roubo".
Por sua vez, os policiais militares ouvidos em juízo, Leonardo da Silva Santos e Alex Sandro Mota Oliveira da Silva, narraram como chegaram até a localização do produto objeto do roubo e o vínculo entre a testemunha Alan Jeferson e o representado Gabriel Barbalho, bem como seus envolvimentos na empreitada criminosa, conforme a seguir transcritos: Em seu depoimento, a testemunha Leonardo da Silva Santos disse que "não conheciam nem tinham informações sobre Gabriel Barbalho; que conheciam Alan; que foram até a residência dele; que ele os atendeu; que perguntado pelo moto, ele informou e levou os policiais até o local onde estava a motocicleta; que Alan confessou que praticou o roubo com Barbalho; que Alan foi levado à delegacia para os procedimentos cabíveis; que não tinham informações de envolvimento de Alan, Gabriel ou os demais que praticaram o roubo com facção criminosa; que a moto foi recuperada com placa; que receberam denúncia anônima de que a moto estava com Alan; que houve homicídio na localidade de Tomé, mas não tinham informações se a moto foi utilizada nesse homicídio; que não receberam informações de Gabriel envolvido nesse homicídio; que Alan confessou que Gabriel tinha participado do roubo da moto; que Alan não disse para que seria utilizada a moto".
No mesmo sentido, a testemunha Alex Sandro Mota Oliveira da Silva relatou que "receberam informações de que a moto que havia sito tomada de roubo dias anteriores estava de posse de Alan, na cidade de Quixeré/CE; que se deslocaram até a residência de Alan; que perguntado pela motocicleta, ele informou que a moto estava próximo à casa dele, em um matagal escondida; que Alan informou que Barbalho e outros dois indivíduos que ele não disse o nome haviam cometido o assalto da moto; que não se recorda se eles tinham informações de que Alan e Barbalho eram envolvidos com facção criminosa; que depois da prisão chegou informações de que eram seriam simpatizantes do PCC; que chegou informações até eles de Barbalho trabalhava de barmen e vendia drogas na praça para essa facção; que Anão se recorda se Alan disse para que a moto seria utilizada; que teve um duplo homicídio no dia posterior ao roubo da moto; que receberam informações de que viram elementos em uma BROS de cor vermelha; que não tem como afirmar se é a mesma motocicleta; que não recebeu informação de envolvimento de Gabriel Barbalho nesse homicídio ocorrido um dia depois do roubo da moto; que Alan citou o nome de Gabriel Barbalho no roubo da moto, informando que ele tinha recebido ligação do Barbalho para subtrair uma moto, e que não reconhecia os outros dois, mas seriam quatro".
Por outro lado, o adolescente Gabriel Barbalho Bezerra narrou em seu interrogatório que "completou 18 anos em outubro; que morava com os avós; que residia em Tomé, depois passou um tempo morando só e depois foi para outro canto; que trabalhava carregando caminhão; que a diária era R$ 120,00; que pagava aluguel no valor de R$ 300,00; que não é casado nem tem filhos; que parou na metade do 3º ano; que sabe ler e escrever; que a mãe mora no Tomé com o pai; que tem uma irmã mais velha que mora com o namorado; que a avó sempre quis que ele fosse morar com ela; que foi morar com os avós aos 15 anos; que ajudava os avós; que eles conseguem fazer tudo; que pretende concluir os estudos e trabalhar de carteira assinada em uma empresa de produção de bananas, na qual a mãe trabalha; que ela ficou de conseguir o emprego para ele; que estava fazendo curso online de barbeiro; que o curso foi R$ 300,00; que ele pagou com o dinheiro do pé de meia; que teve uma intriga com Alan, por causa de briga na escola; que tinha amizade com Alan na época da escola; que depois eles só se cumprimentavam na rua; que essa briga foi em 2024; que Alan não teve outro problema com ele; que ficou sabendo do roubo da moto pelo plantão de Limoeiro; que o roubo foi no caminho de Limoeiro a Quixeré; que não está envolvido no roubo; que Alan o acusa de ter participado do roubo por conta dessa intriga do passado; que não entrou em contato com Alan para realizar o roubo da moto; que soube que Alan ia participar do roubo; que acompanhava o PCC, mas não era batizado; que ele passava informações para o PCC; que Alan é faccionado ao PCC; que não sabe se amoto foi utilizada em outro crime; que não sabe quem mais estava envolvido no roubo da moto; que Alan foi o piloto de uma das motos usadas como transporte para o roubo da moto; que no dia em que pegaram a moto com Alan, ele estava trabalhando e quando chegou em casa, soube que a polícia tinha ido na casa da avó dele dizendo que ele tinha roubado a moto com os meninos; que um dia depois a polícia foi de novo dizendo que ele tinha feito o homicídio no Tomé; que não foi à delegacia; que ficou calmo esperando porque ele não tinha nada a ver; que chamaram ele e deu o primeiro depoimento; que depois foi dá o segundo depoimento e quando chegou na delegacia tinha um mandado de internação para ele; que conhece Victor Gabriel Santos de Melo; que o apelido dele é "da paz"; que Victor era batizado no PCC; que antes de ser faccionado Victor estudava com ele; que eles tinham amizade, mas não muita; que eles nunca brigaram; que se declara inocente pela acusação do roubo da moto; que a polícia não foi prender ele em casa; que ele quem foi prestar declarações na delegacia; que Alan o acusa devido a briga do passado e por ele ser o único menor; que no dia e horário dos fatos ele já estava em casa com os avós que estavam dormindo; que teve conhecimento do roubo da moto no outro dia".
Contudo, a versão apresentada pelo representado no seu interrogatório está isolada das demais provas produzidas nos autos, não sendo suficiente para deslegitimar o depoimento da testemunha Alan Jeferson Leão da Costa. Inclusive, no mesmo sentido, também consta o depoimento em sede inquisitorial de Victor Gabriel Santos de Melo (ID 184013911 - fls. 02/05), que, embora não tenha sido repetido em juízo, corrobora os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, pois relatou que "no dia 22/08/2025, BUGA ligou para o declarante e informou que se morresse alguém, não comentassem nada em grupos do WhatsApp, pois ele ia mandar os meninos dele roubar uma moto; que ficou sabendo do roubo de uma BROS COR VERMELHA, próximo do Motel A2, nesta cidade, e o Sr.
GABRIEL BARBALHO BEZERRA foi um dos autores do roubo, não sabendo quem foram o restante; que não sabe se no momento do crime, os executores utilizaram uma HONDA BROS, COR VERMELHA, roubada um dia antes, mas acredita que sim, pois foi roubada com esse intuito". Assim, pelas provas produzidas nos autos, concluo que Gabriel Barbalho Bezerra praticou ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas com Alan Jeferson Leão da Costa e outros dois partícipes não identificados, contra as vítimas Antônia Iorrane Kétili Sousa Guimarães e Sarah Emylly Guimarães Silva, eis que foi o mentor do fato delituoso.
II.a) Medida Socioeducativa aplicável. Na escolha da medida socioeducativa mais adequada ao caso, deve o juiz estar atento aos princípios vetores do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mais especificamente os princípios da proteção integral, da dignidade da pessoa humana e sobretudo ao princípio da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, de modo que a medida de internação deverá ser aplicada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122, uma vez que implicará em cerceamento da liberdade do adolescente com afastamento de sua convivência familiar e comunitária de forma desnecessária; senão vejamos: Art. 122.
A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. O presente caso se insere no inciso I do art. 122, pois se trata de ato infracional praticado com grave ameaça à pessoa. É preciso ter em conta também que, embora o adolescente não responda a outros procedimentos (ID 184089284), extrai-se do interrogatório de Alan Jeferson Leão da Costa colhido em Juízo e das declarações de Victor Gabriel Santos de Melo prestadas em sede inquisitorial que o infrator Gabriel Barbalho Bezerra foi o mentor do crime de roubo da motocicleta, com o intuito de que o referido veículo fosse utilizado para execução de duas pessoas ocorrida no dia posterior ao roubo, bem como que Gabriel também estaria envolvido no crime de homicídio e seria integrante da facção do Primeiro Comando da Capital, circunstâncias que revelam acentuada periculosidade e elevada reprovabilidade da conduta.
Diante desse quadro, e considerando a gravidade da conduta aqui apurada e as circunstâncias de como aconteceu o ato, revela-se necessário um acompanhamento técnico mais intenso e constante, para orientar e instruir o representado, impondo-lhe limites e referências de convivência em sociedade. Logo, revela-se mais apropriada ao caso a medida de internação, o que resta autorizado pelo art. 122, inciso I do ECA.
III - Dispositivo. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação oferecida em face do adolescente Gabriel Barbalho Bezerra pela prática de ato infracional análogo ao crime capitulado no 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, aplicando-lhe a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, porém não excedente de 03 (três) anos, a ser cumprida no estabelecimento em que o adolescente está internado ou em outro similar a ser definido, para onde o representado deverá ser encaminhado, com fundamento no art. 112, VI, c/c art. 114, art. 121 e parágrafos, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Deve o adolescente iniciar o cumprimento imediato da medida de internação independentemente do trânsito em julgado desta sentença; dado que eventual recurso defensivo não tem o condão de suspender os seus efeitos em conformidade com entendimento consolidado pelo STJ: É possível que o adolescente infrator inicie o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação que lhe foi imposta na sentença, mesmo que ele tenha interposto recurso de apelação e esteja aguardando seu julgamento.
Esse imediato cumprimento da medida é cabível ainda que durante todo o processo não tenha sido imposta internação provisória ao adolescente, ou seja, mesmo que ele tenha permanecido em liberdade durante a tramitação da ação socioeducativa. Em uma linguagem mais simples, o adolescente infrator, em regra, não tem direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta contra a sentença que lhe impôs a medida de internação.
STJ. 3ª Seção. HC 346.380-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/4/2016 (Info 583). Desta feita, encaminhe-se, imediatamente, cópia integral desta sentença e da guia de execução provisória de medida socioeducativa de internação ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, requisitando designação da unidade de internação onde será cumprida a medida, na forma do art. 6°, §1°, da Resolução n.º 165 do CNJ.
Na oportunidade, solicite-se que o órgão gestor do atendimento socioeducativo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, comunique a este juízo; bem como ao juízo responsável pelo acompanhamento e execução da medida socioeducativa, a unidade em que o adolescente cumprirá a medida, conforme o art. 6°, §2°, da Resolução n.º 165 do Conselho Nacional de Justiça. Sem condenação em custas, nos termos do art. 142, §2°, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se o adolescente, o advogado de defesa constituído, a Defensoria Pública e o Ministério Público do teor dessa sentença, devendo o primeiro se manifestar no ato se deseja recorrer da sentença, nos termos do art. 190, I, e §2°, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se Guia Definitiva de Execução de Medida Socioeducativa. Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROCESSO: [Roubo qualificado]CLASSE:BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463)ASSUNTO: [Roubo qualificado]POLO ATIVO - AUTOR: AUTORIDADE: POLICIA CIVIL DO CEARAPOLO PASSIVO - REU: AUTOR DO FATO: GABRIEL BARBALHO BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo.
Designo a audiência de Instrução e Julgamento Cível, 26/01/2026 14:00, na forma presencial. Intimem-se as partes Limoeiro do Norte- CE, 22 de janeiro de 2026 Maria Evilene Couto Santos Diretor de Secretaria