Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Crato
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- J. W. S. C.
- Advogado
- JORGE WALACE SARAIVA CRUZ (OAB 27043/CE)
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 3002885-64.2026.8.06.0071 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Polo Ativo: LUIZA FRANCISCA DA CONCEICAO NASCIMENTO Polo Passivo: CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO GOMES DE FARIAS
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Considerando o estado de saúde da parte requerida Carlos Henrique do Nascimento Gomes de Farias, com diagnóstico de Retardo mental grave / Deficiência intelectual grave (CID F72), episódio depressivo leve (CID F32.0) e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3), como se depreende do documento médico de ID 203759874 defiro a medida protetiva extraordinária de submissão à curatela, já que no momento está impossibilitada de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e de praticar os atos relacionados ao exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do parágrafo único do artigo 749 do Código de Processo Civil, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) a sua mãe Luiza Francisca da Conceição Nascimento (ID 203759869), por possuir condições físicas e mentais para figurar no polo ativo desta ação (ID 203759873), nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil.
Lavre-se termo de curatela provisória, com a advertência de que o dinheiro proveniente de benefício assistencial e/ou previdenciário e/ou de qualquer outra fonte de renda de titularidade da pessoa curatelanda só deve ser gasto em seu favor e de que é vedada a alienação de quaisquer bens pertencentes a ela, salvo com autorização judicial, estabelecendo o prazo de 2 (dois) anos. A secretaria deste juízo agendará, no fórum local, a entrevista da pessoa curatelanda e, a critério deste magistrado, a oitiva de parentes e pessoas próximas a ela, os quais poderão ser trazidos espontaneamente a esse ato judicial desde logo pela parte requerente independentemente de outra intimação nesse sentido.
Cite-se a pessoa curatelanda, advertindo-a que poderá impugnar este pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista (CPC, art. 752, caput). Caso a pessoa curatelanda não possa compreender a citação e/ou esteja impossibilitada de recebê-la e/ou não possa se deslocar até este fórum, o Oficial de Justiça descreverá e certificará minunciosamente essa(s) ocorrência(s), juntando fotos e/ou vídeos, se possível, bem como intimando desde logo a parte requerente para trazê-la ao ato designado por este Juízo, somente se não restar verificada a última ocorrência, isoladamente ou não (CPC, aput e § 1º, c/c , § único).
