PROCESSO Nº 3003149-46.2016 Cls. Trata o caso dos autos de execução de sentença oriunda de homologação de acordo constante no id 2955386, onde restara descumprido, consoante informado no id 23859744, oportunidade em que foi determinada a intimação da executada para cumprimento voluntário da avença, sob pena de multa de 10%. No id 25082279, comparece a executada aos autos alegando, em suma, não ser a responsável pelo débito por não ser proprietária do imóvel, inquilina ou herdeira, tendo assinado o acordo apenas para evitar pressões sobre sua filha, a qual também é filha do falecido proprietário do imóvel, o qual entregou a mesma o sobredito bem, aduzindo ainda que adimpliu o acordo e que o que fora pago é em soma maior do que o avençado.
Em outro lado, afirma que está procurando solução para pagamento das taxas condominiais vencidas a posteriori, tendo o condomínio procedido com ação de inventário. Junta aos autos pagamentos de taxas condominiais referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016 e aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2017 (id 25082317 ao id 25082426), bem como comprovante de cadastramento em programas sociais do governo federal (id 25082427).
Roga, ao final, pela extinção do feito. Em manifestação (id 25214492) afirma o exequente que não há como ser questionado pela demandada acerca da obrigação de adimplir o débito e que a mesma é também herdeira do imóvel, tal qual sua filha, vez que foi companheira do de cujus, então proprietário do bem. Afirma ainda que foram pagas apenas 8 parcelas do acordo, não se desincumbido de demonstrar o pagamento das demais.
Requer, em face disto, o prosseguimento da execução com a realização de penhora via Sisbajud, apresentando planilha atualizada do total da dívida no corpo de sua petição, na ordem de R$5.936,29 (cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos). Em nova manifestação (id 32187839), a executada aduz apenas o que já havia relatado em sua primeira manifestação e, em outra (id 33201085), passa a relatar sua vida pessoal, sempre requerendo a extinção do processo.
Sobre a última argumentação da demandada, vem o exequente no id 33378075 pugnar pela continuidade do feito, momento em que afirma acerca da cobrança de outros débitos condominiais no processo de n° 3000489-06.2021.8.06.0002, sendo estes oriundos de outro período que não o contido nesses autos. Outrossim, relata que os boletos apresentados pela exequida contém não só o valor das parcelas do acordo, como também a taxa condominial do mês em referência, não havendo por conta desses valores a quitação do acordo.