Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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PRECATÓRIO (1265) n.º 3003441-22.2025.8.06.0000 Credor(a): ADALBERTO DE ARAUJO PASSOS Devedor: MUNICIPIO DE FORTALEZA ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de id(s). 34827174, nos termos do art. 50 da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE. Fortaleza, data do sistema. Chrystianne dos Santos Sobal Diretora da Assessoria de PrecatóriosPortaria de delegação n.º 240/2025
2025
PRECATÓRIO (1265) n.º 3003441-22.2025.8.06.0000 Credor(a): ADALBERTO DE ARAUJO PASSOS Devedor: MUNICIPIO DE FORTALEZA
DESPACHO
Em petição de ID 25432606, os patronos do credor informam serem casados e pleiteiam o pagamento dos honorários contratuais em conta de titularidade do advogado Gustavo Ribeiro de Araújo. Evidencio que o crédito correspondente deverá ser pago mediante depósito em conta própria do titular da verba contratual. Destaco que em decisão anterior (ID 20703732), foi determinado o provisionamento da verba contratual, em face da divergência quanto aos beneficiários dos honorários contratuais.
Assim, determino o cumprimento do comando relativo à expedição de ofício endereçado ao juízo da execução, visando o esclarecimentos acerca da titularidade da verba contratual, devendo cópia da referida decisão ser utilizada como ofício, a ser encaminhado por malote digital, solicitando resposta em até 15 (quinze) dias. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data do sistema. Cláudio Ibiapina Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 239/2025
PRECATÓRIO (1265) n.º 3003441-22.2025.8.06.0000 Credor(a): ADALBERTO DE ARAUJO PASSOS Devedor: MUNICIPIO DE FORTALEZA ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de id(s). 25279815, nos termos do art. 50 da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE. Fortaleza, 13 de julho de 2025. Chrystianne dos Santos Sobral Diretora da Assessoria de Precatórios Portaria de delegação n.º 240/2025
PRECATÓRIO (1265) n.º 3003441-22.2025.8.06.0000 Credor(a): ADALBERTO DE ARAUJO PASSOS Devedor: MUNICIPIO DE FORTALEZA
DECISÃO
ADMINISTRATIVA Reporto-me à petição de Id. 19646363. Nela, o credor requereu o pagamento da superpreferência, tendo em vista ser maior de 60 (sessenta) anos de idade. Conforme despacho de Id. 19526775, foi reconhecida a regularidade desta requisição, inclusive com o envio do ofício respectivo ao ente público. Foi constatado, através de pesquisa de validade do CPF do(a) titular da verba, junto ao site da Receita Federal que o credor está em situação regular.
Dessa forma, inexistindo pendência que obste o adimplemento do valor, passo a analisar o mérito do pedido relativamente ao deferimento e pagamento da parcela prioritária. A Constituição Federal determina que os créditos alimentares, cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham mais de 60 anos de idade, portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre os demais.
O crédito dessa demanda é de natureza alimentar e foi devidamente reconhecido que o(a) credor(a) possui mais de 60 anos de idade, além da demonstração de validade do seu CPF. Logo, preenchidas as condições do art. 100, §2º, da CF, determino, em razão da idade de ADALBERTO DE ARAUJO PASSOS, o pagamento da antecipação constitucional. HÁ a impossibilidade de pagamento do destaque dos honorários requisitado no ofício de Id. 14567338, pois ainda não foram apresentados esclarecimentos pelo juiz de origem sobre a divergência exposta na informação de Id. 19165740 - a procuração id 39017985, onde há autorização de honorários na proporção de 20%, constam 2(dois) advogados (Gustavo Ribeiro Araújo e Roberta Bezerra de Menezes Celestino) - determino o provisionamento da verba honorária, com posterior aguardo de esclarecimentos.
A antecipação encontra respaldo constitucional, devendo o pagamento observar o art. 74, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e o limite máximo da superpreferência deve considerar o valor da OPV vigente à data do trânsito em julgado. Considerando que o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu após a vigência da Lei Municipal nº 10.562/2017, publicada em 15/03/2017, aplica-se, portanto, o valor correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como parâmetro para a fixação da obrigação de pequeno valor do ente devedor.
Tendo em vista que o Município de Fortaleza está inserido no regime especial de pagamentos, estabelece-se, como limite máximo para o pagamento da parcela superpreferencial, o montante correspondente a 5(cinco) vezes o maior valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) Determinações Finais. Cumpridos os requisitos acima, determino a realização dos seguintes atos processuais, de forma encadeada, com retorno dos autos à conclusão apenas em caso de controvérsia não tratada nesta decisão: 1.Envio dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios, para atualização do crédito, considerando o limite de 5(cinco) vezes o maior valor do Regime Geral de Previdência Social(RGPS), aplicando-se as retenções legais e o destaque da verba contratual sobre o valor do benefício. 2.Intimação das partes para manifestação sobre os cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. 3.Caso não haja impugnação, os pagamentos deverão ser providenciados conforme o rito próprio, com a liquidação da parcela superpreferencial unicamente quanto ao valor principal, com o provisionamento dos honorários contratuais pendentes de esclarecimentos e o repasse das retenções devidas aos entes tributantes competentes. 4.Se a antecipação constitucional quitar integralmente o precatório, o feito deverá ser arquivado, com a comunicação ao juízo da execução e a retirada do crédito da lista de pagamentos pela ordem cronológica.
Caso contrário, o saldo remanescente permanecerá na lista cronológica. 5.Havendo impugnação aos cálculos, a parte impugnante deverá apresentar demonstrativo do valor que entende correto, sendo a parte contrária intimada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 6.Independentemente de manifestação, os autos deverão ser remetidos à Coordenadoria de Cálculos para elaboração de novos cálculos, conforme a metodologia apontada pelo impugnante. 7.Após a atualização dos cálculos, o pagamento do valor incontroverso deverá ser realizado imediatamente, sem necessidade de nova intimação. 8.O valor controvertido, caso exista, deverá ser provisionado em conta de reserva. 9.Após o pagamento do valor incontroverso e o transcurso do prazo de manifestação, os autos deverão ser conclusos para deliberação sobre a eventual impugnação e o valor controvertido.
Por fim, oficie-se ao juiz de origem como determinado em despacho de Id. 19470029, solicitando os esclarecimentos para que sejam sanadas as divergências relacionadas à liberação da verba honorária. Ficam intimados os advogados para promoverem as providências que entenderem cabíveis. Expedientes correlatos. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema. Cláudio Ibiapina Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 239/2025
PRECATÓRIO (1265) n.º 3003441-22.2025.8.06.0000 Credor(a): ADALBERTO DE ARAUJO PASSOS Devedor: MUNICIPIO DE FORTALEZA
DECISÃO
ADMINISTRATIVA Reporto-me à petição de Id. 19646363. Nela, o credor requereu o pagamento da superpreferência, tendo em vista ser maior de 60 (sessenta) anos de idade. Conforme despacho de Id. 19526775, foi reconhecida a regularidade desta requisição, inclusive com o envio do ofício respectivo ao ente público. Foi constatado, através de pesquisa de validade do CPF do(a) titular da verba, junto ao site da Receita Federal que o credor está em situação regular.
Dessa forma, inexistindo pendência que obste o adimplemento do valor, passo a analisar o mérito do pedido relativamente ao deferimento e pagamento da parcela prioritária. A Constituição Federal determina que os créditos alimentares, cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham mais de 60 anos de idade, portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre os demais.
O crédito dessa demanda é de natureza alimentar e foi devidamente reconhecido que o(a) credor(a) possui mais de 60 anos de idade, além da demonstração de validade do seu CPF. Logo, preenchidas as condições do art. 100, §2º, da CF, determino, em razão da idade de ADALBERTO DE ARAUJO PASSOS, o pagamento da antecipação constitucional. HÁ a impossibilidade de pagamento do destaque dos honorários requisitado no ofício de Id. 14567338, pois ainda não foram apresentados esclarecimentos pelo juiz de origem sobre a divergência exposta na informação de Id. 19165740 - a procuração id 39017985, onde há autorização de honorários na proporção de 20%, constam 2(dois) advogados (Gustavo Ribeiro Araújo e Roberta Bezerra de Menezes Celestino) - determino o provisionamento da verba honorária, com posterior aguardo de esclarecimentos.
A antecipação encontra respaldo constitucional, devendo o pagamento observar o art. 74, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e o limite máximo da superpreferência deve considerar o valor da OPV vigente à data do trânsito em julgado. Considerando que o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu após a vigência da Lei Municipal nº 10.562/2017, publicada em 15/03/2017, aplica-se, portanto, o valor correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como parâmetro para a fixação da obrigação de pequeno valor do ente devedor.
PRECATÓRIO (1265) n.º 3003441-22.2025.8.06.0000 Credor(a): ADALBERTO DE ARAUJO PASSOS Devedor: MUNICIPIO DE FORTALEZA
DESPACHO
Considerando as informações de cálculos e jurídica da Coordenadoria de Análise e Recebimento de Precatórios constante nos autos, determino que a Assessoria de Precatórios adote as providências necessárias para o regular processamento do presente requisitório. Fica o ente público intimado a reconhecer, em seu passivo consolidado, o valor requisitado. A liquidação dos precatórios do ente em questão está condicionada às regras do regime especial e o pagamento será realizado com os recursos depositados mensalmente nas contas especiais, em montante suficiente para a quitação de todos os precatórios inscritos até 31 de dezembro de 2029, nos termos do art. 101 do ADCT.
Considerando a Resolução Nº 613/2025, do CNJ, após a efetiva requisição do precatório ao ente devedor, momento que se dará em 02 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, venham-me os autos conclusos para análise do direito da parte credora ao recebimento da parcela constitucional da superpreferência. Reconheço como válidas as alterações de dados realizadas no sistema SAPRE, em conformidade com o processo originário e conforme identificado pela Assessoria de Precatórios na análise inicial.
Quanto ao destaque dos honorários contratuais, em razão da informação de Id. 19165740, item 07, que apontou que o instrumento contratual não corresponde ao requisitado, verificando-se divergência quanto à titularidade do crédito advocatício, determino, por cautela, que sejam solicitadas informações ao juízo de origem a fim de esclarecer a divergência mencionada no termo de informação citado. Ressalto que a providência é importante para análise no momento do pagamento do precatório.
Ficam intimados os advogados para promoverem as providências que entenderem cabíveis. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema. Cláudio Ibiapina Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 239/2025
PRECATÓRIO (1265) n.º 3003441-22.2025.8.06.0000 Credor(a): ADALBERTO DE ARAUJO PASSOS Devedor: MUNICIPIO DE FORTALEZA
DESPACHO
Considerando as informações de cálculos e jurídica da Coordenadoria de Análise e Recebimento de Precatórios constante nos autos, determino que a Assessoria de Precatórios adote as providências necessárias para o regular processamento do presente requisitório. Fica o ente público intimado a reconhecer, em seu passivo consolidado, o valor requisitado. A liquidação dos precatórios do ente em questão está condicionada às regras do regime especial e o pagamento será realizado com os recursos depositados mensalmente nas contas especiais, em montante suficiente para a quitação de todos os precatórios inscritos até 31 de dezembro de 2029, nos termos do art. 101 do ADCT.
Considerando a Resolução Nº 613/2025, do CNJ, após a efetiva requisição do precatório ao ente devedor, momento que se dará em 02 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, venham-me os autos conclusos para análise do direito da parte credora ao recebimento da parcela constitucional da superpreferência. Reconheço como válidas as alterações de dados realizadas no sistema SAPRE, em conformidade com o processo originário e conforme identificado pela Assessoria de Precatórios na análise inicial.
Quanto ao destaque dos honorários contratuais, em razão da informação de Id. 19165740, item 07, que apontou que o instrumento contratual não corresponde ao requisitado, verificando-se divergência quanto à titularidade do crédito advocatício, determino, por cautela, que sejam solicitadas informações ao juízo de origem a fim de esclarecer a divergência mencionada no termo de informação citado. Ressalto que a providência é importante para análise no momento do pagamento do precatório.
Ficam intimados os advogados para promoverem as providências que entenderem cabíveis. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema. Cláudio Ibiapina Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 239/2025
Tendo em vista que o Município de Fortaleza está inserido no regime especial de pagamentos, estabelece-se, como limite máximo para o pagamento da parcela superpreferencial, o montante correspondente a 5(cinco) vezes o maior valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) Determinações Finais. Cumpridos os requisitos acima, determino a realização dos seguintes atos processuais, de forma encadeada, com retorno dos autos à conclusão apenas em caso de controvérsia não tratada nesta decisão: 1.Envio dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios, para atualização do crédito, considerando o limite de 5(cinco) vezes o maior valor do Regime Geral de Previdência Social(RGPS), aplicando-se as retenções legais e o destaque da verba contratual sobre o valor do benefício. 2.Intimação das partes para manifestação sobre os cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. 3.Caso não haja impugnação, os pagamentos deverão ser providenciados conforme o rito próprio, com a liquidação da parcela superpreferencial unicamente quanto ao valor principal, com o provisionamento dos honorários contratuais pendentes de esclarecimentos e o repasse das retenções devidas aos entes tributantes competentes. 4.Se a antecipação constitucional quitar integralmente o precatório, o feito deverá ser arquivado, com a comunicação ao juízo da execução e a retirada do crédito da lista de pagamentos pela ordem cronológica.
Caso contrário, o saldo remanescente permanecerá na lista cronológica. 5.Havendo impugnação aos cálculos, a parte impugnante deverá apresentar demonstrativo do valor que entende correto, sendo a parte contrária intimada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 6.Independentemente de manifestação, os autos deverão ser remetidos à Coordenadoria de Cálculos para elaboração de novos cálculos, conforme a metodologia apontada pelo impugnante. 7.Após a atualização dos cálculos, o pagamento do valor incontroverso deverá ser realizado imediatamente, sem necessidade de nova intimação. 8.O valor controvertido, caso exista, deverá ser provisionado em conta de reserva. 9.Após o pagamento do valor incontroverso e o transcurso do prazo de manifestação, os autos deverão ser conclusos para deliberação sobre a eventual impugnação e o valor controvertido.
Por fim, oficie-se ao juiz de origem como determinado em despacho de Id. 19470029, solicitando os esclarecimentos para que sejam sanadas as divergências relacionadas à liberação da verba honorária. Ficam intimados os advogados para promoverem as providências que entenderem cabíveis. Expedientes correlatos. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema. Cláudio Ibiapina Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 239/2025