Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDocumento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
Conclusão
Distribuição
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 3004050-15.2025.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA PINHEIRO Requerido: REU: BANCO BMG SA
SENTENÇA:
Vistos hoje. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora acima apontada em face do banco promovido, ambos já qualificados nos autos. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Eis o que importa a relatar.
Decido. De início, verifico que para o deslinde da presente demanda é dispensável a produção de prova em audiência. Na verdade, da própria peça vestibular e dos documentos que a acompanham, entendo que a presente demanda pode ser resolvida desde o início com a aplicação do disposto no art. 332, do Código de Processo Civil, especialmente do seu §1º, verbis: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. De fato, compulsando devidamente os presentes fólios, percebo que a data final do desconto supostamente indevido realizado no benefício previdenciário da parte promovente remonta a data de 05/2020 momento no qual foi excluído.
Por outro lado, a demanda somente foi proposta em 06/2025, ou seja, mais de 05 anos após a exclusão do contrato. Verifico que a parte autora juntou apenas a consulta realizada no INSS sem data, o que não significa que a parte autora não tinha conhecimento dos descontos, até porque os decréscimos se iniciaram no ano anterior à exclusão. Ressalto que não há verossimilhança na alegação de que o empréstimo não era sabido tendo que vista que dificilmente a parte autora não perceberia um decréscimo no seu benefício mensal.
Isto posto, entendo que a presente pretensão autoral está prescrita em razão do disposto no art. 27, da Lei 8.078/90, verbis: Art.
27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça Alencarino: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA DO ARTIGO 27 DO CDC. APELO DESPROVIDO. - Trata-se o presente caso de relação de consumo, e tendo ocorrido Danos ao consumidor decorrentes de fato do produto ou serviço, aplica-se ao presente caso o que determina o artigo 27 do CDC, ou seja, o prazo prescricional quinquenal para reparação do dano, que só se inicia a partir do conhecimento do mesmo. - Portanto, não merece reforma a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, no sentido de decretar o instituto da prescrição, na hipótese, com base no art. 27 do CDC. - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão. Fortaleza, 16 de maio de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - APL: 00059545920158060066 CE 0005954-59.2015.8.06.0066, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2017) Ante essas considerações, extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita que ora defiro. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira instância. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Expedientes de praxe.
Acopiara/CE, data da assinatura digital. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz