PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3004884-73.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Retido na fonte, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: ANTONIO FIRMINO NETO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 84.317,04 Processo Dependente: []
SENTENÇA
Vistos e analisados, Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por Antonio Firmino Neto em face do Estado do Ceará, requerendo, a parte autora, em suma: (I) a título de tutela antecipada, no sentido de ordenar a imediata isenção de imposto de renda por tempo indeterminado, até ulterior deliberação desse D. Juízo; (II) no mérito, a total procedência da pretensão autoral para reconhecer/declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda independentemente de período definido, ou seja, por período indeterminado, mantendo o inteiro teor da liminar cautelar certamente concedida, além de declarar a nulidade da determinação do período de 5 (cinco) anos previsto no ato administrativo que limitou o período do gozo de isenção.
Documentos instruíram a inicial (ids. 53416759/ 53416767). Despacho (id. 53851705), determinando a emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, proceda a parte autora a correção do valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito economicamente visado com a procedência da demanda, aferível ao tempo do ajuizamento, em conformidade com o disposto nos art. 291 e 292, §2º do Código de Processo Civil.
Pedido de reconsideração (id. 55228303). Despacho (id. 56184866), determinando a emenda à inicial, para que a parte autora proceda à correção do valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito economicamente visado com a procedência da demanda (o valor anual da isenção tributária pretendida), aferível ao tempo do ajuizamento, em conformidade com o disposto nos art. 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Emenda à inicial (id. 57420123). Decisão interlocutória (id. 57459401), do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, declarando a incompetência absoluta do juizado fazendário para receber, processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza com competência residual. Despacho (id. 57564996), determinando a intimação da parte autora por seu Advogado (DJe), para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a petição inicial diligenciando no sentido de pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art.290 do CPC, tendo que vista que não há comprovação de depósito da quantia proporcional ao valor da causa.
Juntada de comprovante de pagamento das custas processuais (id. 58393108). Decisão interlocutória (id. 58401382), deste Juízo Fazendário, acolhendo a competência; recebendo a inicial em seu plano formal; reservando a apreciação do pleito de tutela de urgência; deixando de designar audiência de conciliação; determinando a citação do demandado. Contestação do Estado do Ceará (id. 60187232), alegando, dentre outros fatos, possibilidade de incluir período final para a concessão de imposto de renda retido na fonte, nos casos em que é possível a recuperação da moléstia grave; violação do princípio da legalidade nos casos de concessão de isenção de imposto de renda retida na fonte de forma indeterminada quando a moléstia é passível de controle; impossibilidade de concessão de benefício fiscal em caso que a moléstia não mais subsista, tendo em vista a possibilidade de não recidiva; impossibilidade de interpretação extensiva para isenções tributárias; que ao cessar a enfermidade da parte beneficiada pela respectiva isenção, deixa, por óbvio, de se enquadrar nas hipóteses taxativas elencadas pelo rol supracitado, do qual não comporta nenhum tipo de interpretação extensiva, sob pena de o Judiciário imiscuir-se na competência do Legislativo; que o autor já teve concedida a Isenção do IRRF, por se enquadrar no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de ser portador de neoplasia maligna, outrossim, por se tratar de doença curável, deve ser respeitado o período de 4 anos de gozo do respectivo beneficio (estabelecido, conforme laudo pericial), para que posteriormente possa ser verificado se a causa ensejadora da isenção ainda persiste, tendo em vista que referida norma deve ser interpretada literalmente, sem a possibilidade de ampliar as hipóteses de concessão do benefício, que, repita-se, é condicionado ao fato da aposentada ser portadora da enfermidade que justificou a sua concessão.
Ao final, requer que: seja indeferida a tutela de urgência pleiteada, tendo em vista a absoluta ausência dos seus requisitos autorizadores; sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na ação, em razão da impossibilidade da concessão de benefício ad infinitum no caso concreto dos autos. Parecer do Ministério Público (id. 62668189), pelo deferimento do pedido exordial, sem prazo determinado para a isenção do Imposto de Renda.
Despacho (id. 62686597), determinando a intimação das partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo. Manifestação da parte autora (id. 64139425), informando que não pretende produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Sem manifestação do Estado do Ceará. Mérito.
Postula o autor a isenção do desconto de imposto de renda, bem como a restituição em seu favor dos valores descontados indevidamente, à título de imposto de renda retido na fonte, em virtude do promovente, então servidor público aposentado oriundo dos quadros do Ministério Público do Ceará (MPCE), ter sido diagnosticado diagnosticado com neoplasia maligna do cólon sigmóide, patologia classificada sob o código internacional de classificação de doenças - CID, C18.7.
Inicialmente, registro que o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, traz as hipóteses de isenção de imposto de renda de pessoa física, in verbis: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoa física:
XIV- os proventos de aposentadoria ou reforma motiva por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Analisando os autos, observo que, conforme Laudo Pericial (id. 53416763), emitido pelo Estado do Ceará, o autor (senhor Antonio Firmino Neto), é portador, desde 24/07/2021, até a presente data, de Neoplasia Malígna, CID C18.7, moléstia referida no art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, com nova redação dada pelo artigo 1ª da Lei 11.052/2004 sob a rubrica de Neoplasia Maligna.
Referido laudo aponta ser o autor portador de neoplasia maligna com comprovação documental desde julho/2021, com indicação de tratamento cirúrgico, e sugestão de reavaliação pericial em outubro/2026. O requerente foi aposentado, voluntariamente, por tempo de contribuição, a partir de 28/04/2021, conforme Ato nº 0076/2021/SERH. O Estado do Ceará concedeu isenção do pagamento de Imposto de Renda, em favor do demandante, sobre os proventos de sua aposentadoria, durante o período de 10/2021 à 10/2026, conforme Portaria nº 1276/2021 - SERH (id. 53416757).
Quanto ao termo final para fins de recebimento de referida isenção, muito embora alegado, pelo Estado do Ceará, a POSSIBILIDADE DE INCLUIR PERÍODO FINAL PARA A CONCESSÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, NOS CASOS EM QUE É POSSÍVEL A RECUPERAÇÃO DA MOLÉSTIA GRAVE, tenho que o prazo citado para o término da isenção não merece prosperar. Vejamos. Registro que a isenção do imposto de renda não pode ser afastada pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento sobre a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas da doença, para fins da isenção prevista em o artigo 6º, XIV, Lei n.º 7.713/88.
Melhor explicando, a lei não condiciona a concessão do referido benefício à evolução da doença. Afasta-se a determinação de que o benefício de isenção do IRPF concedido ao autor ficaria restrito ao cinco anos a partir do diagnóstico da doença, porquanto se leva em consideração a diminuição do sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico, primando, em última análise, pela defesa do princípio da dignidade da pessoa humana Nesse sentido, inclusive já se manifestou o nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos:
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0627366-54.2022.8.06.0000. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FIXAÇÃO DE PRAZO FINAL PARA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NÃO PODE SER AFASTADA PELA FALTA DE ATUALIDADE DO QUADRO CLÍNICO QUE GEROU O BENEFÍCIO, COMO ESTABELECIDO NA SÚMULA 627 DO STJ, SEGUNDO A QUAL A CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS NÃO É REQUISITO PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Em suas razões recursais (fls. 1/11), a parte embargante sustenta, em resumo que o Acórdão foi omisso uma vez que não aplicou o entendimento disposto da SÚMULA STJ Nº 627, cujo pedido encontra-se disposto no item 3.2, da petição inicial. II Em relação ao argumento do embargante de que a isenção do imposto de renda não pode ser afastada pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, este merece prosperar, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas da doença, para fins da isenção prevista em o artigo 6º, XIV, Lei n.º 7.713/88, sob o argumento-base de primar pela diminuição do sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico, primando, em última análise, pela defesa do princípio da dignidade da pessoa humana (STJ - AgInt no REsp 1713224/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/09/2019).
III - De tal sorte, sendo constatado o vício apontado, a medida que se impõe é o conhecimento e provimento dos aclaratórios para reformar a decisão adversada, no sentido de reformar o acórdão, o que faço em conformidade com a Súmula 627 do STJ. IV Isto posto, voto por conhecer dos vertentes aclaratórios e lhes dar PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada no acórdão recorrido, afastastando a determinação de que o benefício de isenção do IRPF concedido ao autor ficaria restrito aos cinco anos a partir do diagnóstico da doença, nos termos da Súmula 627, do STJ.
III EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento aos presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 01 de dezembro de 2022. (Embargos de Declaração Cível - 0627366-54.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Órgão Especial, data do julgamento: 01/12/2022, data da publicação: 01/12/2022). (grifei) O mesmo raciocínio está explicitado nos entendimentos jurisprudenciais abaixo colacionados:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. APOSENTADORIA E PENSÃO. TEMPO INDETERMINADO. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
1. A jurisprudência desta 5ª Turma é reiterada ao reconhecer o direito do contribuinte à isenção ao IRPF, por doença grave, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988.
2. Considerando que não pode ser dado um prognóstico certo de cura e que, ademais, ainda se mostra necessário o acompanhamento médico permanente, não se justifica a limitação temporal do direito à isenção.
3. Sendo assim, nos casos de neoplasia maligna, o direito à isenção ao imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão deve ser reconhecido por tempo indeterminado, a partir do diagnóstico médico comprovando a doença.
4. Nos termos da jurisprudência uniformizada regionalmente pela TRU4 ( PUIL 5039839-81.2013.4.04.7100/RS, j. 10.03.2017), "o prazo prescricional quinquenal para repetição de indébito de Imposto de Renda retido na fonte e sujeito a ajuste anual inicia no dia 30 de abril do ano seguinte àquele em que ocorrida a retenção".
5. No caso concreto, os proventos de aposentadoria auferidos a partir de 01.01.2014 não foram atingidos pela prescrição.
6. Recurso provido em parte. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50015085320204047110 RS, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 01/03/2023, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Servidora aposentada. Pedido de isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. Autora portadora de carcinoma de tireóide (neoplasia maligna da Tireoide). Art. 40, § 21, da CF. Imunidade parcial da contribuição previdenciária reconhecida, até a data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, que referendou a EC nº 103/2019.
Isenção do Imposto de Renda. Benefício que não está condicionado ao estágio da doença. Desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas. Súmula 627 do STJ. Modificação parcial da sentença. Inversão do ônus sucumbenciais. Recurso da autora provido. Recurso dos requeridos desprovido. (TJ-SP - AC: 10347733120198260053 SP 1034773-31.2019.8.26.0053, Relator: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 23/03/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2022). (grifei) Ainda que alegado pelo ente estatal que nova perícia médica no enfermo (após 5 anos), possa concluir pela possibilidade de tratamento da moléstia com capacidade de controle, isto é, de vir a ser curada, o eventual restabelecimento do paciente diz respeito ao controle dos sintomas, e não pressupõe superação da causa, tendo, o enfermiço, necessidade de monitoramento e tratamento contínuos e cuidado constante porque não eliminada a causa orgânica do surgimento da enfermidade, mormente considerando, in casu, que o autor é acometido de Neoplasia Maligna no Sigmoide (Adenocarcinoma), tendo sido submetido a intervenção cirúrgica (conforme declaração médica de id. 53416764.
Corroborando com essa interpretação, reproduzo o seguinte o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. Mandado de segurança. Servidor público estadual aposentado. Isenção do imposto de renda em virtude de neoplasia maligna. Negada pelo Poder Público, por ausência de comprovação de doença em atividade. Neoplasia maligna, carcinoma papilífero, diagnosticado em 2004, paciente submetido à tireoidectomia total em 29-10-2004.
Cura que pressupõe superação da causa, não somente dos sintomas. Necessidade de monitoramento constante porque não eliminada a causa orgânica do surgimento da enfermidade. Persistência da causa de isenção do imposto de renda. Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 598 e 627 e precedentes recentes. Segurança concedida. Recurso e reexame necessário não providos. (TJ-SP - APL: 10298075420218260053 SP 1029807-54.2021.8.26.0053, Relator: Edson Ferreira, Data de Julgamento: 27/03/2022, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2022) (grifei) No que diz respeito à repetição de valores indevidamente descontados, o autor faz jus a devolução, observada a data inicial da doença e respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, colaciono entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI N. 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA MEDICA JUDICIAL.
VALORAÇÃO DA PROVA PELO JUÍZO CONFORME SÚMULA Nº 598 DO STJ. NORMA PREVISTA NO ART. 30 DA LEI Nº 9.250/1995 QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PELO JULGADOR. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. TAXA SELIC ISOLADAMENTE. TEMA 905. JULGAMENTO REPETITIVO - RESP 1495146/MG. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a aferir, em grau de recurso, a r. sentença que, nos moldes do anteriormente afirmado, julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os seus proventos em razão da moléstia que lhe acomete, determinando, por conseguinte, a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, bem como acrescidos de juros de mora e correção monetária.
2. Na origem, aduz o promovente que é servidor público municipal inativo e portador de doença incapacitante, em razão da paralisia irreversível e incapacitante que o acomete, decorrente de poliomielite (CID B
91) e síndrome pós-poliomielite (CID G
14) e que, diante dessa condição, faz jus a isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a repetição do indébito.
3. Em suas razões recursais, o demandado alegou, em síntese, a ausência de interesse de agir da parte autora, porquanto não formulou pedido administrativo. Mencionou, outrossim, a ausência de laudo oficial atestando a moléstia da demandante, a justificar a improcedência do pedido. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir fica desde já rejeitada, visto que o pedido prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Ademais, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto em contestação o réu rebate as alegações da parte autora. Sendo assim, afasto a preliminar.
4. Mérito. In casu, o requerente apresenta sequela grave de poliomielite, CID B 91, atingindo membro superior direito, membro inferior esquerdo, cifoescoliose com deformação da caixa torácica e síndrome pós-poliomielite CID G
14. Conforme Laudo Pericial Médico, datado de 02 de julho de 2015, requisitado pelo Juízo da 26ª Vara Federal, no Processo nº 0510109-62.2015.4.05.8100, a coluna vertebral do requerente apresenta escoliose grave. Amplitude de movimento encontra-se limitado em coluna vertebral, e membro inferior esquerdo. Apresenta hipotrofia muscular em todos os grupos musculares de membro inferior esquerdo. O autor apresenta déficit funcional que leva a restrição do exercício de sua atividade habitual.
Desse modo, evidencia-se que o requerente é acometido de doença, apresentando incapacidade total e definitiva para o trabalho.
5. Como argumento para a impossibilidade de isenção pleiteada, o apelante assevera que o autor não se submeteu, até a presente data, à análise da Junta Médica Pericial do IPM, o que é imprescindível para a verificação da doença grave e a concessão da isenção pretendida, não podendo ser deferido o pleito autoral sem o laudo pericial do IPM atestando que a autora está de fato acometida por doença grave, nos termos do art. 6º da Lei nº 7713/88.
6. Ocorre que, de acordo com orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), prescindível a comprovação da patologia através de perícia médica oficial, desde que haja prova pré-constituída, podendo o magistrado, inclusive, valer-se das demais provas produzidas nos autos. A esse respeito, saliento que o Magistrado sentenciante valorou devidamente a prova dos autos, conforme Decisão interlocutória de fls. 131-132, esclarecendo que o laudo pericial de págs. 15/19 realizado pela Justiça Federal supriria a necessidade de realização de nova prova pericial, assim como a documentação de págs. 20/21, anunciando o julgamento antecipado da lide, oportunidade em que as partes foram intimadas e nada se opuseram.
7. Destaco, ainda, por oportuno, que o colendo STJ já se posicionou no sentido de que o artigo 30 da Lei nº 9.250, de 1995, o qual condiciona a concessão do benefício à emissão de laudo pericial elaborado por médico oficial da União, Estados ou Municípios, não vincula o magistrado, que é livre na apreciação da prova constante dos autos, nos termos do artigo 371 do CPC. Nesse sentido, é o entendimento consagrado no enunciado 598 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
8. Portanto, correta a sentença ao julgar procedente o pedido do autor para condenar a parte requerida à restituição de todos os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda dos proventos da parte autora no período compreendido entre novembro de 2014 a julho de 2016.
10. Por fim, considerando a necessidade de liquidação, a sentença merece reforma neste tocante, visto que condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, devendo a verba sucumbencial ser fixada na liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, I, do CPC, considerando, inclusive, o trabalho realizado em sede recursal ante o improvimento do recurso voluntário.
11. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida, apenas para definir que a fixação dos honorários seja postergada para liquidação da sentença. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0155120-35.2016.8.06.0001, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e Apelação Cível para dar parcial provimento à primeira e negar provimento à segunda, nos exatos termos do voto desta eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 03 de fevereiro de 2020. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 03/02/2020; Data de registro: 04/02/2020) (grifei) Conquanto a concessão de isenção de imposto de renda, por parte de Estado do Ceará, em favor do requerente, tenha sido feita pelo período de julho/2021 à outubro/2026 (com sugestão de reavaliação pericial após o término do quinquênio), sob o argumento de referida doença pode ser controlada (curada), anoto que o magistrado, em decorrência do princípio da livre persuasão racional, pode considerar outros meios de prova para fins de comprovação da doença grave, não estando vinculado às informações do Laudo Pericial.
Tal conclusão se encontra em consonância com a Súmula n°598 do Superior Tribunal de Justiça com o seguinte teor: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Transcrevo julgado que firma a interpretação nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ISENÇÃO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. INÍCIO DA REPETIÇÃO.
1. Comprovada a paralisia irreversível e incapacitante, o autor possui o direito à isenção do imposto de renda com base no artigo 6º da Lei n. 7713/88.
2. Não há perquirir que tal isenção somente teria cabimento a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta médica oficial da existência da doença.
3. A partir do momento em que esta ficar medicamente comprovada, tem direito o enfermo de invocar a seu favor o disposto no art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88. Agir de maneira contrária, seria onerar demasiadamente uma pessoa que já tem sob si o peso de uma doença grave. (TRF-4 - AC: 50725893820194047000 PR 5072589-38.2019.4.04.7000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 24/03/2021, PRIMEIRA TURMA) Diante das informações acima explicitadas, não visualizo violação ao princípio da legalidade, seja considerando que inexiste comprovação de que a moléstia do autor é possível de controle (cura), seja levando em consideração que referida isenção se ampara no princípio da defesa da dignidade humana, porquanto se deve primar pela diminuição do sacrifício do requerente aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento contínuo da enfermidade a que está submetido, quais sejam, ao tratamento fisioterapêutico e aos gastos com medicamentos e exames.
Impende destacar que o pedido de tutela antecipada no sentido de ordenar a imediata isenção de imposto de renda por tempo indeterminado, ainda não foi analisado, por isso, passo à sua apreciação. A concessão da tutela de urgência, total ou parcialmente, requer o preenchimento dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300, do Código de Processo Civil/2015).
No caso dos autos, vê-se que o autor é portador de doença grave (Neoplasia Malígna, CID C18.7), enquadrando-se em caso de isenção de imposto de renda. Ademais, o perigo de dano ressai do caráter alimentar da verba suprimida, vez que, após o lapso temporal de 5 (cinco) anos), o demandante enfrentará dificuldades financeiras no que diz respeito ao seu tratamento de saúde, incluindo-se tratamento médico, fisioterapêutico, gastos com medicamentos e exames/procedimentos, haja vista necessidade de contínuo tratamento oncológico.
Ressalto que não se aplicam as vedações legais à concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça que endossa o entendimento: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM INCORPORADA AOS PROVENTOS. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 729/STF.
DECISÃO
RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a concessão de medida liminar em ações de natureza previdenciária, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado em sua Súmula 729. Precedentes.
2. Ainda, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende este Tribunal que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Precedentes. Agravo regimental improvido (STJ AgRg no AREsp. 560.059/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 4.12.2014)
Diante do exposto, considerando a premente situação fática e a exaustiva fundamentação legal apresentada em respaldo da pretensão autoral, entendo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, nos termos e para os fins requeridos, ou seja, para DETERMINAR QUE O ESTADO DO CEARÁ proceda com a isenção de imposto de renda por tempo indeterminado, em favor do autor, no prazo razoável de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão.
Ademais, julgo procedente os pedidos do autor, constantes na exordial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para (I) ratificar a tutela de urgência ora concedida, bem como para (II) determinar que o demandada realize a devolução das parcelas já descontadas indevidamente dos proventos do autor, em relação a rubrica de imposto de renda, respeitada a prescrição quinquenal, como termo inicial a data do diagnóstico da doença ( 24/07/2021), termo final a data da concessão da isenção da cobrança do imposto de renda, aplicando-se a esses valores a taxa SELIC de forma única (EC 113/2021), dado o caráter tributário da verba.
Sem custas, dada a isenção do Estado do Ceará (art. 5°, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016), contudo proceda-se o reembolso do valor pago pelo autor (comprovante de ID 58393113), conforme art. 5°, paragrafo único da lei citada. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários de sucumbência, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§2º e seus incisos e 4º, inciso II, do CPC.
Sem reexame necessário, uma vez que, por raciocínio matemático simples, o valor da devolução não ultrapassará o teto definido no art.496, §3°, II, do CPC. P.R.I., após a decorrência do prazo para recurso voluntário, remeta-se na forma ao TJ/CE. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública