Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3005316-63.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) - [Requerimento de Apreensão de Veículo] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: A.
A. D.
C. S.
REQUERIDO:
C. C.
C.
SENTENÇA
Trata-se de requerimento de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º, §12 e § 14 do decreto lei 911/69, apresentado pela instituição financeira em face de CARMEM CONCEIÇÃO CORREIA. Antes do recebimento da inicial, a parte autora requereu a baixa e arquivamento do feito em virtude de acordo entabulado entre as partes nos autos principais (ID: 131762914).
É o relatório. Passo a decidir. No caso, não há como reconhecer a superveniente perda do objeto do presente procedimento, eis que, apesar de ter alegado a realização de acordo entre as partes, a parte requerente não corroborou tal fato com qualquer documento nesse sentido. Inobstante a isso, é evidente que a parte requerente deseja desistir do processo. Com efeito, o autor pode desistir da ação até a sentença de mérito.
A ressalva legal é que, após oferecida a contestação, a desistência fica condicionada ao consentimento da parte contrária, conforme disposto no art. 485, § 4º, do CPC/2015. No caso, considerando que o presente rito especial não comporta o contraditório, não há qualquer óbice à homologação do pedido de desistência do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015, homologo a desistência manifestada nos autos. Custas processuais já recolhidas. Sem honorários advocatícios, por ausência de lide. P. R.
I. Após as formalidades legais, ao arquivo. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3005316-63.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) - [Requerimento de Apreensão de Veículo] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: A.
A. D.
C. S.
REQUERIDO:
C. C.
C.
DESPACHO
A administradora de consórcio ingressou com ação de busca e apreensão em face da parte ré na 11ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR (autos n°. 0030007-14.2024.8.16.0001). Tendo em vista que o bem, objeto da lide retrocitada encontra-se nesta Comarca, a parte autora apresentou pedido de expedição de mandado de busca e apreensão perante este Juízo, com base no art. 3º, § 12º, do Dec.-Lei nº 911/69.
Vejamos: §
12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (grifou-se) Desse modo, na presente lide, percebe-se que a parte autora solicitou a liminar de busca e apreensão (ID: 109959268), juntando nos autos cópia da exordial do processo originário (ID: 109959270), bem como a decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo (ID: 109960026).
Por sua vez, não houve a comprovação do recolhimento das custas judiciais, inclusive as devidas pela diligência do oficial de justiça. À exegese do da Resolução nº 23/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, as custas diligenciais compõem as despesas de ingresso da ação judicial. Senão, vejamos: . O pagamento das custas processuais e de taxa de diligência do oficial de justiça é devido antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual, salvo as disposições em contrário previstas nesta Resolução.
Nesse sentido, o art. 290 do CPC preceitua o seguinte: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas processuais deve ser gerada, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Automação da Justiça (eSAJ), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sem a qual não haverá efeito de pagamento.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo para tanto comprovar o recolhimento das custas do presente requerimento (processuais e diligenciais), como se carta precatória fosse, sob pena de cancelamento da distribuição. Caucaia (CE), 24 de outubro de 2024. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito