Intimação
D- Órgão
- 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- A. D. R. L., A. L. L. L.
- Advogado
- ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG (OAB 20518/DF)
Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3007316-63.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: A. D. R.
L. Agravado: A.
L. L.
L. e A.
L. L.
L.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. D. R. L., figurando como agravados A.
L. L.
L. e A.
L. L. L., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0017183-70.2022.8.06.0001, decretou a prisão civil do executado. Colhe-se a parte dispositiva da decisão (ID 197755703PJEPG): A decisão de ID 170743906 decretou a prisão do executado pelo prazo de sessenta dias ou até que pague os valores devidos de alimentos, pontuando que o débito acumulado até MAIO/2025 era de R$ 14.020,25, conforme atualização da credora de ID 155653778.
Decerto, de maio/2025 até o presente momento já se passaram dez meses, de modo que as prestações alimentares vincendas são automaticamente incluídas no valor total do débito alimentar para fins de pagamento. (Grifos do original) Nas razões do agravo de instrumento o executado invocou os seguintes argumentos:
1) apresentou manifestação nos autos originários acompanhada de comprovantes de pagamento e impugnação específica aos cálculos apresentados pelos exequentes, apontando inconsistências relevantes quanto à existência e à extensão do débito alimentar executado;
2) tais elementos demonstrariam a presença de controvérsia concreta acerca da exigibilidade da obrigação, circunstância que inviabilizaria a manutenção da medida extrema de prisão civil;
