Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº 3009163-84.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública] Requerente: ERIVALDO EUFRASIO MARIANO Nome: ERIVALDO EUFRASIO MARIANOEndereço: Rua Coronel Antônio Mendes Carneiro, 338, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-160 Requerido: MUNICIPIO DE SOBRAL Nome: MUNICIPIO DE SOBRALEndereço: Rua Coronel José Sabóia, 513, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Evidência proposta por ERIVALDO EUFRASIO MARIANO em desfavor do Município de Sobral, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese, que o legislador municipal instituiu um tributo, na modalidade de taxa, a pretexto de remunerar a prestação de serviços públicos hídricos e de conservação de logradouros (TSHCL). Indica que a referida norma afronta diretamente o texto constitucional federal (art. 145, II, da CRFB/1988), posto que instituiu tal cobrança na modalidade tributária de taxa sem que atendesse aos requisitos constitucionais que legitimariam a sua instituição, mencionando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema Repetitivo n.º 146, razão pela qual ingressa com a presente ação.
Em sede de tutela de evidência, pugnou que seja o ente público municipal compelido a se abster de proceder com a cobrança da TSHCL, oficiando-se ao órgão responsável pela cobrança que seja esta retirada. Juntou documentos, dentre os quais destaco a declaração de hipossuficiência, instrumento procuratório, documento de identificação pessoal, comprovante de endereço, histórico das faturas junto ao SAAE com a cobrança da TSHCL, dentre outros, aos IDs 243125163, 243125165, 243125170 e 243125168 É o relato.
Decido. Presentes os requisitos, recebo a petição inicial. Defiro a justiça gratuita. A concessão de tutela de evidência exige o preenchimento dos seguintes requisitos, conforme art. 311 do CPC: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente No caso vertente, mister salientar que quando do julgamento do RE 576321 pelo Supremo Tribunal Federal, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, restou fixado o Tema nº 146 com as seguintes teses:
I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal;
II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal;
III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 145, II, atribui a competência aos Municípios para instituírem a espécie tributária Taxas: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. A norma constitucional delimita a hipótese de incidência das taxas nos mesmos termos em que já era estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN), conforme se depreende de seus arts. 77 e 79: Art.
77. as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art.
79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Analisando acuradamente os autos, por sua vez, O Código Tributário do Município de Sobral/CE (a Lei Complementar n° 39, de 23 de dezembro de 2013), reproduzido o teor do art. 96 do Código revogado, manteve a instituição da TSHCL no seu art. 106: Art. 106. A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município.
Parágrafo único. Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio com um órgão gestor ou diretamente pelo Município. Como se pode observar, o fato gerador da referida taxa não se enquadra na hipótese de incidência do art. 77, c.c. art. 79, ambos do CTN.
É que a taxa consiste em contraprestação de serviço público, ou de benefício posto à disposição, ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga ou por este provocado. Assim, tem-se que produto da taxa visa a custear a atividade estatal, não podendo ter destinação desvinculada de tal atividade, sendo pacífico na doutrina tributária que o que distingue taxa das demais espécies tributárias é a sua referibilidade de modo que é essencial que a taxa instituída esteja vinculada ao serviço público prestado e que este seja mensurável em relação ao contribuinte, não devendo compor sua base de cálculo fatos que não indiquem razoável proporcionalidade e referência entre a atividade estatal e o contribuinte.
No caso vertente, entretanto, a conservação e manutenção de logradouros, de praças, de jardins, de bosques, de parques ecológicos e de demais áreas de preservação ambiental trata-se, na verdade, de serviço genérico, à disposição de todos os cidadãos. Com efeito, tal serviço serve a todas as pessoas, de forma indistinta, indivisível e inespecífica, não se individualizando seu destinatário final ou potencial, bem como não podendo ser utilizada separadamente, por parte de cada um de seus usuários, nem dividida em unidades autônomas, demonstrando, nitidamente, a afronta da instituição desta taxa frente ao comando constitucional encetado no art. 145, II, da CRFB/1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo do Tema Repetitivo n.º 146, sendo manifestamente inconstitucional, justamente pela total impossibilidade - reconhecida pela Corte Suprema - de instituição de taxa para serviços de conservação e de limpeza de logradouros públicos.
Logo, a probabilidade do direito alegado resta evidenciada a partir da comprovada inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte autora e o ente público demandado que possibilite a cobrança da supracitada taxa, razão pela qual deverá ser eximido de continuar recolhendo a exação, tudo nos termos do julgamento do Tema Repetitivo nº 146.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de evidência para determinar ao Município de Sobral que SE ABSTENHA de realizar a cobrança da TSHCL da parte autora, devendo providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, as diligências necessárias para tanto, dentre elas a exclusão junto ao órgão/ao ente responsável pela realização da cobrança, sob pena de aplicação de multa-diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o máximo de 30 (trinta) dias-multa.
A presente decisão possui força de mandado judicial.
Intime-se o promovido com urgência. Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, com a ciência de que os procuradores da parte ré não detêm poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015). Determino a citação do ente promovido para oferecer em contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
As partes deverão, desde logo, declinar e especificar se pretendem produzir novas provas para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados, ou se a matéria for apenas de direito. Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC).
Cumpra-se. Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito