Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PRECATÓRIO (1265) n.º 3009165-07.2025.8.06.0000 Credor(a): EDITE MARIA LINHARES XIMENES Devedor: MUNICIPIO DE SAO BENEDITO
DECISÃO
ADMINISTRATIVA Inicialmente observo que a informação de análise jurídica consignou que o precatório não está instruído nos termos dos artigos 21, 22, 23 e 24 da Resolução 14/2023, do OETJCE. Não obstante, constato que o referido documento, mediante verificação das informações existentes no processo originário, tratou de indicar os dados que não foram inseridos no ofício precatório. Assim, em respeito ao artigo 25, §3º, da Resolução nº 14/2023, do OETJCE, determino que as informações negritadas no documento de ID 24462050 sejam acrescentadas no SAPRE.
No mais, considerando as informações de cálculos e jurídica da Coordenadoria de Análise e Recebimento de Precatórios constante nos autos, determino que a Assessoria de Precatórios adote as providências necessárias para o regular processamento do presente requisitório. Fica o ente público intimado sobre a necessidade de incluir na proposta orçamentária do exercício de 2027 os valores correspondentes ao precatório, uma vez que foi recebido por este Tribunal no período compreendido entre 3 de abril do ano anterior a 2 de abril do ano da elaboração da proposta orçamentária, conforme disposto no art. 100, §5º da Constituição Federal e no art. 15 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Os valores requisitados deverão ser aportados até o final do exercício de 2027, devidamente atualizados entre a data-base e o período do efetivo depósito, conforme preconiza o art. 21 da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Reconheço como válidas as alterações de dados realizadas no sistema SAPRE, em conformidade com o processo originário e conforme identificado pela Assessoria de Precatórios na análise inicial.
No tocante ao desmembramento do ofício requisitório em razão da existência de múltiplos beneficiários, deve-se observar o valor final devido ao(à) credor(a) indicado(a) na epígrafe. Verificada a regularidade na expedição da presente requisição, passo à análise do direito da parte credora ao recebimento da parcela constitucional da superpreferência, nos termos do §2º, do art. 9º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
No presente caso, verifico que o crédito requisitado tem natureza alimentar, conforme estabelecido pelo artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e que a parte credora atende ao requisito etário, conforme o artigo 100, § 2º, da mesma Constituição. Além disso, a comprovação de vida foi confirmada por meio da pesquisa de validade do CPF junto a receita federal. Assim, DEFIRO o pagamento da superpreferência em razão da IDADE, o que faço com fulcro no art. 100, §2º, da Constituição Federal.
O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu após a vigência da Lei Municipal nº 809/2012, publicada em 29/06/2012. Assim, considerando o que dispõe o art. 74, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, deve ser aplicado o valor correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como parâmetro para a fixação da obrigação de pequeno valor do ente devedor. Ademais, tendo em vista que o ente devedor está inserido no regime geral de pagamentos, estabelece-se, como limite máximo para o pagamento da parcela superpreferencial, o montante correspondente a 3 (três) vezes o maior valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Registro, por oportuno, que o reconhecimento da superpreferência não implica em pagamento imediato do benefício. Tal reconhecimento permite apenas o pagamento adiantado até o limite supra discriminado após a inclusão do crédito requisitado no exercício orçamentário do ente devedor inserido no regime geral de pagamentos, que se dará em 2027, além da comprovação da existência de recursos. Diante disso, fica suspensa a tramitação do incidente de pagamento da superpreferência enquanto não iniciado o exercício orçamentário do ente devedor, que se dará em 2027.
Após o levantamento da suspensão e verificado saldo para pagamento da parcela constitucional da superpreferência, deverá ser realizada nova consulta ao sistema da Receita Federal para verificação da regularidade cadastral do CPF do(a) credor(a), como comprovação de prova de vida. Determinações Finais. Cumpridos os requisitos acima, determino a realização dos seguintes atos processuais: 1.Envio dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios, para atualização do crédito, considerando o limite de 3(três) vezes o maior valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aplicando-se as retenções legais. 2.Intimação das partes para manifestação sobre os cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Havendo impugnação, autos imediatamente conclusos. 4.Caso não haja impugnação, liquide-se conforme o rito próprio, com a liquidação da parcela superpreferencial e o repasse das retenções devidas aos entes tributantes competentes. 5.Se a antecipação constitucional quitar integralmente o precatório, o feito deverá ser arquivado, com a retirada do crédito da lista de pagamentos pela ordem cronológica.
Caso contrário, o saldo remanescente permanecerá na lista cronológica.
6. Providenciado o pagamento da superpreferência, comunique-se ao juízo da execução. Expedientes correlatos. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema. Cláudio Ibiapina Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 239/2025