Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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Vistos, etc. Trata-se de procedimento principiado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na modalidade pré-processual, em que são participantes MARIA CLARA DE SÁ FERNANDES e A. F. D. A.. O pedido inicial de alimentos foi feito com a juntada dos documentos necessários. Audiência de mediação, no ID nº 194299328, onde firmaram acordo nos seguintes termos:
1. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES: tendo em vista o princípio da autonomia da vontade das partes, previsto na Lei da Mediação (art. 2º, inc. V, da Lei n° 13.140/15 c/c art.166 do CPC), decidiram, também, sobre os demais assuntos:
2. ACORDO: Os acordantes resolvem firmar ACORDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA em favor da filha maior MARIA CLARA DE SÁ FERNANDES, da seguinte forma:
3. ASSISTÊNCIA MATERIAL: A assistência material a ser prestada pelo genitor a filha maior será de 77,11% (setenta e sete vírgula onze por cento) do salário-mínimo, que hoje corresponde ao valor de R$ 1250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais) a ser pago todo dia 15 (quinze) de cada mês, com depósito na conta do Banco do Brasil, agência: 3653-6, conta-corrente: 590207, de titularidade da filha maior; 3.1 Ajustaram, ainda, que o genitor auxiliará com a contribuição de 50% (cinquenta por cento) do valor de despesas oriundas de materiais destinados aos estudos e ao curso universitário da filha maior; 3.2 Acordaram, também, que o genitor custeará 50% (cinquenta por cento) dos valores advindos de despesas médicas e medicamentosas da filha maior; 3.3 Informe-se, alfim, que valores de pensão e porcentagens acima estabelecidas serão devidas pelo genitor a filha maior até que MARIA CLARA DE SÁ FERNANDES finde o seu curso de graduação;
4. PRAZO RECURSAL: as partes requerem a homologação deste acordo e renunciam a todo e qualquer prazo recursal;
5. ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL: ficam as partes, neste ato, cientificadas de que deverão realizar o acompanhamento processual até a definitiva baixa, preferencialmente mediante consulta no sistema Pje. Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC.
Por fim, fica assegurada a gratuidade judiciária aos interessados, com fulcro no art. 4º, § 2º, da Portaria nº 433/2016 do TJCE. Em face da renúncia ao prazo recursal pelos interessados, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se em seguida os presentes autos. P. R.
I. Edson Feitosa dos Santos Filho JUIZ DE DIREITO
Vistos, etc. Trata-se de procedimento principiado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na modalidade pré-processual, em que são participantes MARIA CLARA DE SÁ FERNANDES e A. F. D. A.. O pedido inicial de alimentos foi feito com a juntada dos documentos necessários. Audiência de mediação, no ID nº 194299328, onde firmaram acordo nos seguintes termos:
1. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES: tendo em vista o princípio da autonomia da vontade das partes, previsto na Lei da Mediação (art. 2º, inc. V, da Lei n° 13.140/15 c/c art.166 do CPC), decidiram, também, sobre os demais assuntos:
2. ACORDO: Os acordantes resolvem firmar ACORDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA em favor da filha maior MARIA CLARA DE SÁ FERNANDES, da seguinte forma:
3. ASSISTÊNCIA MATERIAL: A assistência material a ser prestada pelo genitor a filha maior será de 77,11% (setenta e sete vírgula onze por cento) do salário-mínimo, que hoje corresponde ao valor de R$ 1250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais) a ser pago todo dia 15 (quinze) de cada mês, com depósito na conta do Banco do Brasil, agência: 3653-6, conta-corrente: 590207, de titularidade da filha maior; 3.1 Ajustaram, ainda, que o genitor auxiliará com a contribuição de 50% (cinquenta por cento) do valor de despesas oriundas de materiais destinados aos estudos e ao curso universitário da filha maior; 3.2 Acordaram, também, que o genitor custeará 50% (cinquenta por cento) dos valores advindos de despesas médicas e medicamentosas da filha maior; 3.3 Informe-se, alfim, que valores de pensão e porcentagens acima estabelecidas serão devidas pelo genitor a filha maior até que MARIA CLARA DE SÁ FERNANDES finde o seu curso de graduação;
4. PRAZO RECURSAL: as partes requerem a homologação deste acordo e renunciam a todo e qualquer prazo recursal;
5. ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL: ficam as partes, neste ato, cientificadas de que deverão realizar o acompanhamento processual até a definitiva baixa, preferencialmente mediante consulta no sistema Pje. Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da c/c , do CPC.
Por fim, fica assegurada a gratuidade judiciária aos interessados, com fulcro no art. 4º, § 2º, da Portaria nº 433/2016 do TJCE. Em face da renúncia ao prazo recursal pelos interessados, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se em seguida os presentes autos. P. R.
I. Edson Feitosa dos Santos Filho JUIZ DE DIREITO