1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CLETO GOMES
Advogado
ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE)
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3009167-76.2025.8.06.0064 Demandante: MARIA ROBERLICE MACELINO DA SILVA Demandado: ENEL
SENTENÇA
Vistos etc.
1. Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MULTA POR AUTO RELIGAÇÃO, REVISIONAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada mediante termo de reclamação com fundamento no artigo 14 da lei n.º 9.099/95 por MARIA ROBERLICE MARCELINO DA SILVA em desfavor de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ-ENEL, estando ambas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
2. Narra a parte autora que é cliente da empresa demandada sob o n.º 3357881, e que há alguns meses percebeu um aumento em suas faturas, com valores acima da média de consumo, tendo em vista que adimplia valores na faixa de R$ 50,00 a R$ 70,00, porém, em abril de 2025, não conseguiu efetuar o pagamento das faturas com pontualidade, ocorrendo o acúmulo dos débitos. Após retornar da lotérica, constatou que o fornecimento de energia havia sido interrompido.
Ainda conseguiu falar com o funcionário da Enel, responsável pelo corte, mostrando as faturas pendentes e respectivos comprovantes de pagamento, momento em que este efetuou a religação do serviço de energia.
3. Afirma que, embora estivesse com as faturas quitadas, recebeu um comunicado acerca da cobrança de uma multa referente à auto religação. Declara que não realizou religação à revelia, já que o funcionário efetuou o corte e em seguida a religação, ressalta que não compreende o motivo da cobrança da multa, bem como dos aumentos sucessivos das faturas. Além disso, a fatura do mês de agosto de 2025, com valor de R$ 17,00 (dezessete reais), também lhe surpreendeu, já que está aquém de sua média de consumo, e consta a informação: "unidade consumidora enquadrada na subclasse resid. baixa renda, fatura com desconto tarifário de R$ 56,05", o que corrobora com os fatos supracitados, no sentido de sua média de consumo variar entre a , que acrescido de , perfaz o montante de .
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CLETO GOMES
Advogado
ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE)
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3009167-76.2025.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/11/2025 às 11:00 horas. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º). JÁ ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso ( e 23, ambos da c/c e 355, II, ambos do CPC).
4. Relata que, ao comparecer à empresa demandada, foi informada de que o valor da multa estava constando nas faturas, o que justificava o acréscimo de valores.
5. Em razão dos fatos, requer concessão da justiça gratuita, o cancelamento da multa por auto religação, revisão das faturas de abril a agosto de 2025, além das faturas que surgirem no curso do processo, e repetição do indébito dos valores cobrados e pagos indevidamente - ID 174276020.
6. Instada a emendar a inicial, a parte autora juntou aos autos as faturas referentes às competências de novembro de 2024 a agosto de 2025, e os comprovantes de pagamentos de algumas faturas, já que não conseguiu localizar quais foram pagos na lotérica. Também informou o valor da repetição do indébito, qual seja: R$ 2.054,62 - ID177693086.
7. Recebida a emenda à inicial e determinada a designação de audiência de conciliação - ID177698011.
8. Em sede de contestação, a parte demandada alega que inexiste aumento indevido, erro na medição ou qualquer irregularidade, o que na verdade acontece é que, infelizmente, a parte requerente não está conseguindo arcar com os custos do serviço. Em verdade, da análise do histórico de faturamento da unidade, verifica-se que houve uma moderada alteração no perfil de consumo do cliente, fato que não pode ser imputado de qualquer forma à concessionária, que somente faz a cobrança da energia consumida pelos seus clientes.
Afirma que realidade dos fatos é bem diversa da narrativa autoral, posto que a suspensão no fornecimento foi legítima, uma vez que a parte autora possuía débitos pendentes no momento do corte. Foi emitida notificação de reaviso no rodapé da fatura de referência 03/2025, na qual consta que caso o cliente não realizasse o pagamento das faturas de referência 01/2025, no valor de R$ 103,67 (cento e três reais e sessenta e sete centavos), e 02/2025, no valor R$ 121,28 poderia ter seu fornecimento de energia a partir de 18/04/2025.
9. Uma vez que a fatura em questão permaneceu em aberto, foi gerada a ordem de corte, executada em 22/04/2025, dentro dos dias e horários permitidos pela Resolução 1.000 da ANEEL. Visto que em 22/04/2025 houve o corte no fornecimento de energia, a equipe responsável pelo serviço registrou a leitura de 8075 no ato do corte. Contudo, mesmo com o fornecimento de energia, aparentemente cortado, o medidor de energia continuou a registrar consumo, uma vez que em 04/07/2025 foi constatado que o medidor que registrava no ato do corte a leitura 8075, já constava com a leitura 8386, ou seja, um avanço de 311 Kwh, o que caracteriza procedimento irregular do consumidor, uma vez que não havia sido realizada a religação pelas vias oficiais da empresa, o que configura auto religação.
Assim, no dia 04/07/2025 foi realizado o recorte, que conforme Resolução 1.000 da ANEEL, diferente do corte por falta de pagamento, pode ser realizado a qualquer momento. Uma vez que todas as faturas vencidas até a data da solicitação foram devidamente pagas, o cliente teve a religação ingressada em 04/07/2025 gerando a ordem de serviço A005585433, e executada em 04/07/2025, dentro do prazo estabelecido na Resolução, que é contabilizado a partir da solicitação do cliente, ou confirmação do pagamento em sistema.
Portanto, ao concluir a auto religação por revelia, foi gerada a multa por auto religação no valor de R$ 83,03 (oitenta e três reais e três centavos), sendo ingressada na fatura de julho/2025.
Diante do exposto, defende a legalidade do corte de energia por inadimplemento, inexistência de ato ilícito, impossibilidade de desconstituição do débito, indevida repetição do indébito por ausência de má-fé, ausência de danos morais, impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer, por fim, a improcedência da ação - ID181346737.
10. Na audiência de conciliação realizada em 5/11/2025, as partes não lograram êxito na composição amigável. Ato contínuo, a parte autora reiterou os termos da reclamação e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte demandada reiterou os termos da contestação e pugnou pelo julgamento antecipado do feito - ID181826798.
11.
É o relatório. Passo a decidir. DO MÉRITO
12. Verifico que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de novas provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme inclusive requerido pelas partes em audiência.
13. Cumpre salientar, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista estarem presentes todos os elementos configuradores: consumidor e fornecedor de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
14.
Registre-se, ainda, que a parte demandada é concessionária de serviço público, circunstância que atrai a aplicação do regime de responsabilidade objetiva, conforme dispõem os arts. 14 e 22 do CDC e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação dos serviços.
15. Diante da natureza da relação e da hipossuficiência técnica da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, competindo à parte reclamada demonstrar a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha no serviço prestado.
16. Ressalte-se, contudo, que a responsabilidade objetiva não implica dever automático de indenizar, sendo indispensável a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo alegado.
17. Afirma a parte autora que, embora estivesse com as faturas quitadas, recebeu um comunicado acerca da cobrança de uma multa referente à auto religação. Declara que não realizou religação à revelia, já que o funcionário efetuou o corte e em seguida a religação, ressalta que não compreende o motivo da cobrança da multa, bem como dos aumentos sucessivos das faturas.
18. Por outro lado, a parte demandada alega, que o corte realizado em 22/04/2025 na unidade consumidora nº 3357881 foi legítimo, pois avia atraso no pagamento das faturas de 01/2025 (R$ 103,67) e 02/2025 (R$ 121,28), com notificação de reaviso incluída na fatura 03/2025, informando possível corte a partir de 18/04/2025. Como o débito permaneceu em aberto, a ordem de corte foi executada em 22/04/2025, dentro das regras da Resolução nº 1.000/ANEEL.
Aduz que no ato do corte registrou-se a leitura 8075, porém, em 04/07/2025 o medidor marcava 8386, revelando consumo de 311 kWh sem religação oficial, caracterizando, portanto, auto religação. Por isso, em 04/07/2025 foi realizado novo recorte, que pode ocorrer a qualquer momento conforme a mesma resolução. Diante da auto religação, foi aplicada multa de R$ 83,03, incluída na fatura de julho/2025 (ID 181346737, fl. 14).
19. Analisando as provas carreadas aos autos, verifica-se que a fatura com competência em março/2025, vencimento em 9/4/2025, R$ 110,01, consta aviso de contas vencidas, quais sejam ( fatura 02/2025, valor: R$ 121,28 / fatura 01/2025, valor R$ 103,67) com possibilidade de suspensão do fornecimento de energia a partir de 18/04/2025, em virtude de débitos pendentes - ID177693114.
20. De fato, na fatura competência 07/2025, vencimento 08/08/2025, no valor R$ 215,83, está inserida a multa "Multa auto religação 83,03", além da notificação de débitos pendentes com a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia a partir de 17/08/2025. (ID177693676)
21. Com relação a fatura que originou o corte no mês de abril/2025 - competência 01/2025, vencimento em 07/02/2025, valor de R$ 103,25 - temos que a parte autora só efetivou o pagamento da aludida fatura em 16/06/2025, conforme pagamento via pix anexado ao ID 174277575.
22. Dessa maneira, constata-se que o corte de energia efetuado em 22/04/2025 foi legítimo, em virtude de inadimplemento, com observância dos requisitos previstos na resolução 1000 da ANEEL.
23. No que concerne à aplicação de multa por auto religação no valor de R$ 83,03, na fatura competência 07/2025, vencimento 08/08/2025 (ID177693676), a parte demandada logrou êxito em comprovar que a unidade consumidora possuía contas em atraso e, por conseguinte, foi efetuado o corte, porém a requerente não solicitou junto à empresa o religamento, e a unidade consumidora continuou a registrar consumo, conforme fatura de competência maio/2025, leitura realizada em 21/05/2025, consumo 133 kWh (ID 177693121), bem como a fatura competência junho/2025, leitura realizada em 20/06/2025, com consumo de 132 kWh (ID 181346743), o que denota que a requerente efetuou a religação sem autorização, ocasionando a aplicação da multa.
24. A parte autora também requer a revisão das faturas de abril a agosto de 2025, tendo em vista que percebeu um aumento em suas faturas, com valores acima da média de consumo, tendo em vista que adimplia valores na faixa de R$ 50,00 a R$ 70,00. Além disso, menciona que a fatura do mês de agosto de 2025, com valor de R$ 17,00 (dezessete reais), também lhe surpreendeu, já que está aquém de sua média de consumo, e consta a informação: "unidade consumidora enquadrada na subclasse resid. baixa renda, fatura com desconto tarifário de R$ 56,05", o que corrobora com os fatos supracitados, no sentido de sua média de consumo variar entre R$ 50,00 a R$ 70,00, que acrescido de R$ 17,00, perfaz o montante de R$ 73,22.
25. Vejamos o faturamento de algumas contas de energia da parte autora juntadas aos autos: abril de 2025, consumo 159 kWh, valor R$ 165,13 - ID 174277581; maio de 2025, consumo 133 kWh, valor R$ 152,69 - 174277579; junho de 2025, consumo 132 kWh, valor R$ 158,20 - ID 174277578; julho de 2025, consumo 110 kWh, valor R$ 215,83 - ID 174277577; e agosto de 2025, consumo 101 kWh, valor R$ 17,17 - ID 174277576.
26. Analisando as faturas apresentadas, observo que, em paradigma, as faturas referentes aos seis meses anteriores, o consumo variou entre 118 kWh e 158 kWh, seguiu-se um padrão de consumo com pequena variação, inexistindo disparidades que indiquem a existência de erro de medição.
27. Em relação à fatura de competência agosto de 2025, consumo de 101 kWh, valor de R$ 17,00, a qual foi objeto de controvérsia para a autora, em razão de considerar inferior à média de consumo, observo que não houve alteração no consumo, mas, sim, a incidência do desconto tarifário em virtude de a unidade consumidora ser subclasse resid. Baixa renda, cuja Tarifa social foi criada pela Lei 10.438/02 e se destina aos consumidores enquadrados na subclasse residencial de baixa renda, consistindo em desconto na tarifa de energia elétrica a ser concedido à unidade consumidora que preencha os requisitos legais.
Além disso, importante registrar que a Medida Provisória 1300/2025 alterou a tarifa social de energia elétrica para isentar o consumo de até 80 kWh por mês para famílias de baixa renda.
28. Portanto, inexiste qualquer ato ilícito pela concessionária demandada, razão pela qual não merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO
29. Isto posto, com fulcro no art. 487, inc. I, primeira parte, do CPC, julgo, por sentença com resolução de mérito, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
30. Verifica-se nos autos que a parte demandada impugnou os benefícios da justiça gratuita requerida pela demandante, sob argumento de que esta não apresentou provas de que realmente seja merecedora de referido beneplácito. Ocorre que, os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Dessa forma, deixo de condenar em custas e honorários e condiciono o deferimento da Justiça Gratuita, requerida por ambos os litigantes, à comprovação da alegada condição de hipossuficiência econômica, por meio de documentos, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, em conformidade com o que preceitua o enunciado cível nº 116, do FONAJE, destacando-se que corroborando com tal entendimento, encontra-se o Enunciado nº 14, do TJCE, que estabelece que "antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência".
31. Custas e honorários advocatícios indevidos, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Isabely Marry Freitas Silva Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito - em respondência
arts. 20
Lei n° 9.099/95
arts. 344
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados. ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado. Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO
8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc. I, e art. 344 do CPC/15). Caucaia/CE, 10 de outubro de 2025. Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532