Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3009402-86.2026.8.06.0297 Promovente(s): AUTOR: JOSE OSMAR FURTUNA Promovido(a)(s): REU: BANCO BMG SA
DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial apresenta narrativa genérica acerca da inexistência de relação jurídica e do desconhecimento de débitos. Este Juízo tem observado o ajuizamento de expressivo volume de demandas análogas nesta unidade judiciária, com petições padronizadas que questionam dívidas sem o acompanhamento de lastro probatório mínimo ou a demonstração de insurgência administrativa prévia.
O exercício do direito de ação exige a demonstração do interesse de agir e a individualização da lide, não se revelando adequada a transferência automática do ônus da prova à parte ré sem que o autor colacione documentos básicos que justifiquem a movimentação da máquina judiciária. Desta forma, visando o saneamento do feito e a proteção da boa-fé processual (art. 5º, CPC), com fulcro nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil e nas diretrizes da Recomendação CNJ nº 159, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para:
1- Instrução Probatória Específica: Apresentar documentação idônea que comprove o fato constitutivo de seu direito, notadamente a prova do desconto indevido ou da negativação (ex: extrato bancário legível e atualizado, histórico de créditos, certidão de órgãos de proteção ao crédito), não bastando a mera alegação genérica;
2- Qualificação e Contato Direto: Indicar número de telefone celular e e-mail diretos da parte autora para contato eletrônico, nos termos do art. 319, II, do CPC, vedada a indicação exclusiva de contatos do escritório de advocacia, visando viabilizar a verificação da regularidade da outorga de poderes.
3- Comprovação de Pretensão Resistida: Demonstrar a tentativa prévia de solução administrativa (ex: reclamação no Consumidor.gov.br, notificação extrajudicial com AR ou protocolo em canais oficiais), conforme itens 17 e 18 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159. Nota: Serão desconsideradas notificações sem prova de recebimento, enviadas a e-mails genéricos ou formuladas por mandatários sem procuração com poderes específicos para quebra de sigilo bancário.
Regularidade da Procuração: Juntar procuração atualizada, com firma reconhecida ou assinatura digital de confiança (gov.br), outorgada especificamente para o ajuizamento desta demanda contra a instituição financeira ré. O descumprimento desta diligência resultará no indeferimento da inicial e na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, IV c/c art. 485, I, ambos do CPC). Ademais, observo que o comprovante de residência acostado sob o ID nº 241437651 encontra-se desatualizado e em nome de terceiro, o que impossibilita a adequada comprovação do endereço do autor.
Assim, entendo pela existência de vício na peça vestibular que precisa ser sanado. Nomais, desde já destaco que a declaração de residência firmada de próprio punho não tem força probatória capaz de suprir a exigência de comprovação do domicílio para fins de análise da competência de foro, o que deve ser feito por meio de documentos oficiais públicos ou privados. Logo, em razão do artigo 319 do Código de Processo Civil, constato à ausência de documento indispensável a propositura da ação.
Desse modo, INTIME-SE o autor, também para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a emenda da petição inicial, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de apresentar comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 03 (três) meses, em seu próprio nome, ou, caso esteja em nome de terceiro, comprovar o vínculo com a titular do documento, sob pena de indeferimento e extinção do feito.
Fica cancelada a audiência designada pelo sistema. Superado o lapso, com ou sem manifestação venham os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital)