PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
PROCESSO Nº 3010106-22.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Anulação] IMPETRANTE: MARIA DAS DORES GOMES SALES MUNICIPIO DE FORTALEZA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por MARIA DAS DORES GOMES SALES contra ato praticado pela SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese que seja reconhecida e declarada como Pessoa com Deficiência para fins do concurso público para o provimento de cargo efetivo de Professor de Áreas Específicas da Rede Municipal de Ensino de Fortaleza, regido pelo Edital n° 108/2022.
Aduz a impetrante que participou de concurso público, regido pelo Edital nº 108/2022, para provimento de cargo efetivo de professor da rede municipal de ensino do Município de Fortaleza, tendo logrado êxito no referido certame, então classificada na 5ª posição, dentre as vagas reservadas às Pessoas com Deficiência, para o cargo de Professor Área Específica - Professor de História, com jornada de trabalho de 200 horas mensais, sendo, inclusive, nomeada (id. 55418705) e empossada (id. 55418707), na data de 25 de janeiro de 2023.
Narra que ao ser submetida à perícia médica realizada pelo Instituto de Previdência do Município - IPM (id. 55418709), fora considerada inapta para exercer o cargo pela autarquia municipal, sob o argumento de não enquadramento da surdez unilateral, razão a qual teve sua lotação inviabilizada, sendo informada pela municipalidade que teria sua posse no cargo anulada. Entende que a referida decisão é ilegal, isso porque a legislação estadual prevê a surdez unilateral como deficiência, merecendo concorrer às vagas destinadas aos cotistas.
Instrui a inicial com documentos (id. 55418696 - 55418714). Decisão de id. 55481212 defere a liminar pleiteada, no sentido de determinar que o Município de Fortaleza se abstenha de editar ato de anulação da posse da parte impetrante, além disso, defina sua lotação. Embargos de Declaração oposto pelo ente municipal (id. 56327924). Manifestação do Município de Fortaleza quanto ao cumprimento da liminar deferida (id. 57893861).
O Município de Fortaleza apresenta informações de id. 57968433, aduzindo, em suma, que a surdez unilateral não é considerada como deficiência consoante Decreto Federal n° 3.298/99 e Súmula 552 do STJ, não sendo aplicável a Lei Estadual n° 17.433/2021, pois esta é eficaz apenas na esfera estadual. Decisão de id. 62965514 desconhece dos embargos apresentados pelo Município de Fortaleza. Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 63296262, entende pela concessão da ordem.
É o relatório.
DECIDO. O presente mandamus possui como desiderato que as autoridades coatoras reconheçam e declarem a impetrante, por ser surda unilateral, consoante ao que dispõe a Lei nº 17.433 de 2021, do Estado do Ceará, como pessoa com deficiência para fins do concurso público para o provimento de cargo efetivo de Professora de Áreas Específicas, da Rede Municipal de Ensino de Fortaleza, regido pelo Edital n° 108/2022.
Pois bem. É certo que o edital representa o documento no qual são estabelecidas as regras aplicáveis a determinado certame, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de critérios objetivos que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas. Assim, referido instrumento é vinculativo tanto para Administração Pública como para os inscritos no certame, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital.
Assim é o entendimento da jurisprudência, consubstanciado pelo julgado a seguir ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE JUSTIÇA NA COMARCA DE ITANHOMI/MG. CONTEÚDO DAS QUESTÕES NÃO PREVISTAS NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF.
1. A jurisprudência do STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade, tanto por parte dos candidatos quanto da Administração Pública, de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário em caso de descompasso entre o conteúdo previsto no edital e aquele exigido na solução das questões.
2. No caso, a matéria cobrada nas questões 36, 37 e 55, da prova objetiva, realmente não consta do conteúdo programático do concurso público para o qual concorreu o ora recorrente, sendo de rigor a sua anulação.
3. Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 48969 MG 2015/0193107-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) Nessa perspectiva, a atuação do Poder Judiciário se limita a examinar as normas exigidas no edital do concurso e se os atos praticados na execução de tais regras foram devidamente observadas.
A competência do Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e à obediência às normas que regem o certame. No caso dos autos, apanha-se que a impetrante, após ser submetida a perícia médica, realizada pelo Instituto de Previdência do Município - IPM (id. 55418709), fora considerada inapta para exercer o cargo pela autarquia municipal, sob o argumento de não enquadramento da surdez unilateral, razão a qual teve sua lotação inviabilizada, sendo informada pela municipalidade que teria sua posse no cargo anulada.
Não obstante os argumentos autorais, entendo que a súplica autoral não deve prosperar, posto que conforme requisitos previstos em edital, a Lei Estadual n° 17.433/2021, que inclui a surdez unilateral na categoria de deficiente auditivo, não está prevista entre as leis que devem ser observadas na candidatura aos cargos dispostos para pessoas com deficiência (id. 55418700, fls. 20). 3.1. As pessoas com deficiência poderão participar do Concurso Público regulado por este Edital, desde que sua deficiência seja compatível com as atribuições do cargo para o qual concorre, bem como desde que observadas as regras estabelecidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015), pela Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, pelo Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, pelo Decreto Federal nº 5.296, de 03 de dezembro de 2004, pelo Decreto Federal nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, e pelo Decreto Federal nº 9.546, de 30 de outubro de 2018.
Assim, ao meu sentir, os argumentos quanto a ilegalidade encontram-se preclusos, isso porque impugna as regras editalícias presentes desde o edital de abertura do certame, posto que desde o momento da publicação do edital a parte autora tinha conhecimento quanto à legislação aplicável para que fosse possível concorrer as vagas destinadas aos portadores de deficiência, mesmo assim, resolveu a ele submeter-se sem questionar previamente os termos do edital correspondente.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido que o portador de surdez unilateral não possibilita a seu portador concorrer a vaga destinada a portadores com deficiência. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA PORTADORA DE SURDEZ UNILATERAL. PRETENSÃO DE CONCORRER A VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DECRETO N. 3.298/1999 ALTERADO PELO DECRETO N. 5.296/2004.
LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DO CERTAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 552/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste direito líquido e certo da autora, portadora de surdez unilateral, em concorrer ao certame como deficiente auditiva, por não se enquadrar na específica previsão do Decreto n. 3.298/1999, alterado pelo Decreto n. 5.296/2004, segundo a qual a perda auditiva deve ser bilateral e superior a 41 decibéis.
2. Os precedentes indicados na petição inicial e nas razões do agravo interno, anteriores ao ano de 2015, não retratam mais o entendimento atual desta Corte Superior sobre o tema, consubstanciado na Súmula n. 552/STJ: O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.
3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no MS: 19254 DF 2012/0208855-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 07/02/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/02/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. SURDEZ UNILATERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se na compreensão que a surdez unilateral não possibilita aos seus portadores concorrer às vagas de concursos públicos destinadas aos portadores de deficiência.
2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1989773 PB 2022/0065264-9, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022) Entendimento esse, inclusive sumulado. Súmula 552 - O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. (CORTE ESPECIAL - Julgado em 04/11/2015, Dje 09/11/2015) A Corte Alencarina ao enfrentar caso análogo, manifestou-se no sentido.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. SURDEZ UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. SÚMULA 552 DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA.
01. Tem-se mandado de segurança com o objetivo de repelir possível ilegalidade/abusividade da autoridade coatora, ao indeferir pedido administrativo do promovente para participar de concurso na condição de portador de necessidade especial, no caso, deficiência auditiva unilateral.
02. O cerne da querima, portanto, é identificar se há direito líquido e certo do impetrante em prosseguir no concurso público em questão, para ocupação das vagas de deficientes, embora seja portador de perda auditiva unilateral, que não permite a ele ser enquadrado dentre os portadores de deficiência física.
03. Todavia, extrai-se do exame da legislação aplicável à matéria, que a deficiência auditiva unilateral não é suficiente para permitir ao portador concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência. Dessa maneira, se para os efeitos do Decreto nº 3.298/99 o impetrante não pode ser considerado portador de deficiência, conclui-se, por um imperativo lógico, que é completamente capaz de concorrer com os demais candidatos que pleiteiam as vagas comuns.
Ademais, nos termos do que determina a Lei nº 7.853/89, a aplicação e interpretação da norma deve considerar e preservar "os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito".
04. A questão, inclusive, encontra-se sumulada pelo STJ. Confira-se: Súmula 552 - O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.
05. SEGURANÇA DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em denegar a segurança requestada, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - MS: 01913062320178060001 CE 0191306-23.2017.8.06.0001, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 22/11/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 26/11/2018) Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, revogo a liminar anteriormente deferida, e DENEGO A SEGURANÇA, julgando improcedente os pedidos da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito