Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia/CE, CEP 61.600-272 e-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
PROCESSO:3010803-77.2025.8.06.0064 CLASSE:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO:[Alimentos]
REQUERENTE:
C. S. D.
C. REQUERIDO: André Leônidas Pinheiro Saldanha R.H. Cuida-se de Ação de Alimentos, originariamente protocolada como obrigação de fazer descumprida, ajuizada por
C. S. D.
C. em face de seu ex-cônjuge André Leônidas Pinheiro Saldanha, pelos fatos aduzidos nos IDs 179716295 e 179716320. A promovente adiziu que, nos autos da Ação de Divórcio Consensual nº 0056165-95.2021.8.06.0064, que tramitou perante este juízo, as partes celebraram acordo homologado judicialmente, por meio do qual restou pactuada a pensão alimentícia de 30% dos vencimentos e vantagens do requerido em favor do filho comum, além do custeio do plano de saúde em benefício da requerente e do infante (ID 179716323 e ID 179717585).
Declarou que o alimentante é militar do Exército Brasileiro e que, após a averbação do divórcio, ela foi excluída da condição de dependente perante o Fundo de Saúde do Exército, ficando desprovida de assistência médica por quase três anos (ID 179716320). Informou ter sido diagnosticada com quadro agudo de endometrioma ovariano esquerdo e adenomiose (ID 180277372). Sustentou que o plano de saúde similar (UNIMED) importaria despesa mensal de aproximadamente R$ 700,00, correspondente a 10% da remuneração do promovido, pleiteando alimentos provisórios e definitivos nessa proporção pecuniária, além de indenização por despesas médicas pretéritas de R$ 1.800,00 (ID 179716320).
Em despacho de emenda (ID 179743297), foi determinada a intimação da autora para optar entre o cumprimento de sentença de título judicial pretérito e a ação autônoma de fixação de alimentos entre cônjuges, com a juntada de documentos essenciais. A demandante apresentou emenda (ID 180281686 e ID 180277334), ratificando a tramitação sob o rito especial da Lei nº 5.478/1968 e o pedido de fixação alimentar provisória e definitiva em 10% dos proventos do requerido para custear plano privado de saúde.
Em decisão interlocutória (ID 180671624), este juízo deferiu a gratuidade da justiça, determinou a tramitação em segredo de justiça e arbitrou alimentos provisórios pelo período de doze meses, no importe de 10% dos vencimentos e vantagens do acionado, com exclusão dos descontos obrigatórios, expedindo-se ofício ao Comando da 10ª Região Militar para desconto em folha (ID 182166092). As fichas financeiras do militar foram acostadas pela fonte pagadora (ID 183239852, ID 183239853 e ID 183239854).
O promovido foi citado e intimado via carta precatória (ID 187820543 e ID 187820544). A audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou infrutífera (ID 190551021). O requerido apresentou contestação (ID 193369460), arguindo preliminar de impugnação à gratuidade judiciária da autora e postulando os benefícios da gratuidade em seu favor. No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica de manutenção da autora no FUSEX em razão de vedação legal superveniente (Lei nº 13.954/2019), defendeu que no acordo de divórcio houve dispensa mútua de alimentos entre cônjuges, inexistindo título a embasar pensão pecuniária autônoma, impugnou o pleito indenizatório de R$ 1.800,00 e requereu a revogação dos alimentos provisórios de 10%, ante a onerosidade excessiva somada à pensão do filho (ID 193369460).
A autora apresentou réplica (ID 195342993 e ID 195342991), rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos da exordial. Na decisão de ID 196439825, foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça concedida à promovente e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. O demandado arrolou testemunhas (ID 199203969). Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos (ID 204459694) colacionando cópia integral do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Cível nº 0056165-95.2021.8.06.0064 (ID 204459697), transitado em julgado em 14 de maio de 2026 (ID 204459699).
O aresto deu parcial provimento ao recurso para, reformando sentença extintiva anterior proferida no bojo do cumprimento de sentença, condenar expressamente o devedor à obrigação de fornecer plano de saúde similar ao FUSEX em proveito da ex-cônjuge (ID 204459697). Juntou proposta e carteira do plano individual contratado com a UNIMED Fortaleza com mensalidade de R$ 700,85 (ID 204459703 e ID 204459704).
Diante desse fato superveniente, o juízo determinou a intimação da autora para se manifestar sobre a perda superveniente do interesse processual (ID 222546607). A promovente requereu a manutenção do feito (ID 224236454). O réu informou residência em Uruguaiana/RS (ID 238939363 e ID 238941490), sendo deferida sua participação por videoconferência (ID 238976562). Juntou ainda documentos extraídos de redes sociais (ID 239032484).
Em audiência realizada no dia 09 de setembro de 2026 (ID 240647250), o juízo registrou o julgamento definitivo da Apelação Cível nº 0056165-95.2021.8.06.0064 pelo Tribunal de Justiça e facultou às partes prazo para manifestações escritas finais acerca da continuidade da ação. As partes ofertaram memoriais: a autora pugnou pela conversão dos alimentos provisórios em definitivos de 10% (ID 242271564), enquanto o promovido defendeu a extinção da demanda por coisa julgada material e perda superveniente do interesse de agir, postulando a revogação dos alimentos provisórios (ID 243041208).
É o relatório do que importa. Passo a decidir.
1. Da prejudicial de coisa julgada material e da inadequação da via eleita . O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na medida em que a matéria fático-jurídica remanescente é estritamente documental e de direito, revelando-se desnecessária qualquer dilação probatória adicional, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A análise acurada do encadeamento processual impõe o acolhimento da matéria prejudicial ventilada pelo demandado e já submetida ao contraditório prévio das partes (ID 222546607 e ID 240647250), consubstanciada na formação de coisa julgada material e no consequente esvaziamento do interesse de agir no bojo desta demanda autônoma.
Conforme se extrai da prova documental coligida, a obrigação do requerido relativa à assistência médico-hospitalar da ex-esposa teve origem originária no acordo de divórcio homologado judicialmente nos autos do processo nº 0056165-95.2021.8.06.0064 (ID 179716323 e ID 179717585). Naquela oportunidade, o promovido assumiu expressamente o dever de proporcionar plano de saúde à autora por intermédio do FUSEX.
Diante da superveniente desvinculação administrativa operada pelo Comando Militar com amparo na Lei nº 13.954/2019 (ID 176065018), a requerente instaurou a fase executiva naquele mesmo feito originário. Não obstante o juízo de primeiro grau houvesse proferido sentença extintiva naquele cumprimento de sentença, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar a Apelação Cível nº 0056165-95.2021.8.06.0064, sob a relatoria do Desembargador Paulo Aírton Albuquerque Filho, deu parcial provimento ao recurso interposto pela ora promovente (ID 204459697).
Naquela decisão colegiada, a Corte Estadual expressamente reformou a sentença originária para: "obrigar o apelado ao pagamento de plano de saúde semelhante a aquele utilizado pela apelante e do qual foi desvinculada (...). O valor deve ser auferido em sede de liquidação de sentença, atentando-se, excluindo-se aqueles alcançados pelo prazo prescricional." (ID 204459697, págs. 2 e 7). A referida decisão colegiada transitou em julgado em 14 de maio de 2026, conforme certidão exarada pela Secretaria do Tribunal (ID 204459699), aperfeiçoando a autoridade da coisa julgada material, nos exatos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil.
A coisa julgada material torna a declaração jurisdicional imutável e indiscutível fora dos limites recursais ordinários, projetando sua eficácia preclusiva para afastar qualquer pretensão tendente a rediscutir, em nova demanda, o conteúdo e a forma da prestação já solvida no título executivo judicial, a teor do artigo 508 do CPC. Nesta ação autônoma, distribuída em outubro de 2025, a autora postula a fixação definitiva de alimentos em pecúnia, no percentual de 10% sobre todos os vencimentos do promovido, sob a expressa justificativa de que referida verba percentual se destina a viabilizar o custeio do plano de saúde substitutivo ao FUSEX (ID 179716320 e ID 180281686).
Resta induvidoso, portanto, que o bem da vida reclamado nesta lide é Rigorosamente idêntico à prestação material acobertada pelo título executivo transitado em julgado. A sistemática processual vigente não admite que o credor de obrigação reconhecida por título executivo judicial definitivo se utilize de uma nova ação de conhecimento para converter, ao seu alvedrio, obrigação específica de custeio de plano de saúde em prestação pecuniária continuada e indexada aos vencimentos do devedor.
Com efeito, havendo comando mandamental e condenatório expresso emitido pelo Tribunal de Justiça nos autos do processo nº 0056165-95.2021.8.06.0064, qualquer controvérsia atinente ao valor mensal da mensalidade, à coparticipação, ao ressarcimento de valores despendidos ou à forma de desconto/pagamento direto deve ser solvida e liquidada perante o juízo da execução originária, em atenção ao princípio do sincretismo processual positivado no artigo 516, inciso II, e no artigo 531, § 2º, ambos do CPC.
O ajuizamento ou a continuidade de ação autônoma para tutelar direito já assegurado em título executivo hígido revela nítida inadequação da via eleita e perda superveniente do interesse de agir, ensejando a extinção do processo com espeque no artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça assentou de forma expressa que o reconhecimento superveniente de coisa julgada material em demanda continente ou conexa acarreta o desaparecimento imediato do interesse processual na ação paralela, conforme se infere do julgamento da Quarta Turma:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. COISA JULGADA MATERIAL EM AÇÃO CONTINENTE. INTERESSE DE AGIR. PERDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da decisão. Precedentes.
2. Considerando que a pretensão deduzida na presente demanda se encontra inteiramente contida em outra ação já julgada, com trânsito em julgado, em favor do demandante, é lícito concluir que a presente lide acha-se fulminada pela irrecusável força da coisa julgada material, de modo que se impõe tomar em conta este relevante fato superveniente (arts. 462 do CPC/1973 e 493 do CPC/2015), que conduz ao inexorável desaparecimento do interesse de agir das partes.
3. Agravo interno desprovido. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 262.900/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/9/2018.) Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará rechaça a utilização de ação autônoma para obter provimento cujo conteúdo decorre de título judicial anterior, reputando inadequada a via procedimental por ausência de interesse de agir:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE COBRANÇA DE DÉBITO DESCONSTITUIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISCUSSÃO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS.
1. Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL e KEDMA DAYANA BRAGA LOPES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível/CE que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos.
2. In casu, a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda insurgindo-se contra a conduta da ré que parcelou e cobrou indevidamente o débito referente ao TOI mesmo após declaração de inexistência do débito em ação judicial anterior de nº 0200434-28.2021.8.06.0001.
3. Todavia, havendo pronunciamento judicial reconhecendo a ilegalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 1562922/2020 que dá ensejo à cobrança ora questionada, a reiteração da cobrança por parte da concessionária, após o trânsito em julgado, deve ser objeto de deliberação na fase de cumprimento de sentença.
4. No caso em comento, a parte demandante demonstra a existência de interesse de agir no que diz respeito à necessidade e à utilidade, ao narrar uma suposta conduta ilícita da parte ré. Contudo, no que tange à adequação, elemento também constitutivo do interesse de agir, tem-se que o ajuizamento desta demanda não é o meio processual correto para apreciação da situação narrada.
5. Isso porque, a questão de fundo das razões autorais está amparada na existência de uma sentença transitada em julgado proferida nos autos de n. 0200434-28.2021.8.06.0001, que declarou a ilegalidade do TOI e, consequentemente, inexigível o débito, o qual o autor aduz estar sendo, novamente, cobrado. Portanto, não se trata de ações diferentes com causas de pedir distintas; na realidade, o que se pretende discutir nestes autos é o cumprimento da obrigação atribuída ao réu como consequência lógica do que foi determinado na sentença anteriormente proferida.
6. Portanto, reconhece-se, de ofício, a ausência de interesse de agir, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
7. Recursos Prejudicados. Sentença reformada de ofício.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em reformar, de ofício, a sentença para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC bem como julgar prejudicados os recursos de apelação interpostos, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0241966-11.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Nesse cenário, não se sustenta o argumento da autora formulado em memoriais de que a extinção causaria prejuízos imediatos ou rescisão contratual com a operadora de saúde. A obrigação alimentar específica de manter o plano médico da promovente subsiste plenamente protegida e exequível no processo de referência nº 0056165-95.2021.8.06.0064, no bojo do qual a credora dispõe de todos os mecanismos coercitivos, cominatórios e expropriatórios próprios do cumprimento de sentença para exigir a apuração das mensalidades e a imediata expedição de mandado de desconto ou repasse.
Admitir o prosseguimento desta ação cognitiva e a fixação paralela de pensão alimentar perpétua em 10% sobre os vencimentos do militar afrontaria a higidez da coisa julgada formada no Tribunal e criaria indevida duplicidade executiva sobre o mesmo encargo familiar. Portanto, o reconhecimento da coisa julgada material quanto à obrigação do plano de saúde, aliado à falta de interesse processual pela inadequação procedimental e pela superveniência do título definitivo, conduz inevitavelmente à extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Da revogação da tutela provisória de alimentos . Por consequência da extinção processual, impõe-se a apreciação da eficácia da tutela provisória deferida no ID 180671624, que arbitrou alimentos provisionais de 10% sobre a remuneração do alimentante. As tutelas provisórias de urgência possuem eficácia precária e natureza estritamente instrumental, permanecendo em vigor na pendência do processo, mas revogáveis ou modificáveis a qualquer tempo quando cessadas as circunstâncias que as justificaram, nos termos do artigo 296, caput, do CPC.
Com a prolação de sentença terminativa fundada na coisa julgada e na ausência de interesse processual, cessa o suporte de probabilidade do direito vindicado sob esta via processual inadequada. Não subsiste fundamento jurídico para manter ativo desconto percentual em folha de pagamento concedido a título precário, máxime quando a efetivação da verba deve ser deduzida no processo executivo próprio. Impende sublinhar que a cessação dos alimentos provisórios fixados nesta demanda não retira nem restringe o dever jurídico do demandado, já que a obrigação material de custeio de plano de saúde similar remanesce incólume e exigível no processo nº 0056165-95.2021.8.06.0064.
Ademais, resta pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que os alimentos já percebidos pela alimentada até a data desta decisão estão acobertados pelo postulado da irrepetibilidade dos alimentos, inexistindo dever de restituição ou compensação retroativa dos valores efetivamente pagos pelo devedor sob a vigência da ordem judicial, vedando-se, todavia, quaisquer cobranças futuras amparadas na decisão ora revogada.
Assim sendo, revogo expressamente a decisão que fixou os alimentos provisórios, determinando a expedição de comunicação oficial à fonte pagadora militar para cancelamento imediato dos descontos em folha de pagamento.
DISPOSITIVO .
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo requerido e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos V e VI, c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da coisa julgada material formada nos autos nº 0056165-95.2021.8.06.0064 e da consequente perda superveniente do interesse processual da autora para prosseguir com esta ação autônoma.
Em decorrência do julgamento extintivo, revogo a decisão interlocutória de ID 180671624, que havia arbitrado alimentos provisórios em 10% dos vencimentos e vantagens do requerido. Determino a expedição de ofício ao Comando da 10ª Região Militar e ao Centro de Pagamento do Exército (CPEx), comunicando a presente sentença para que procedam ao cancelamento definitivo dos descontos de 10% em folha de pagamento.
Indefiro, por restar manifestamente prejudicado perante este juízo, o pleito de expedição de ofícios para exibição de contracheques formulado pela requerente em sede de memoriais. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona do réu, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à autora, pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, com arrimo no artigo 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. Evite-se a publicação, na moldura do art. 189, II, do CPC.
Registre-se. Intimem-se as. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Caucaia/CE, 29 de setembro de 2026. Henrique Jorge dos Santos Falcão Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: [email protected]_________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
PROCESSO: 3010803-77.2025.8.06.0064CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)ASSUNTO: [Alimentos]AUTOR:
C. S. D. C.REU: A.
L. P. S. R.H. Tendo em vista a manifestação da parte autora no ID 224236454, pela continuidade da presente ação, aguarde-se a realização da Audiência de Instrução designada para a data de 09 de Setembro de 2026 às 10h00min. Ciência às partes, por seus advogados, com urgência. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 8 de setembro de 2026. Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito
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DESPACHO
PROCESSO: 3010803-77.2025.8.06.0064CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)ASSUNTO: [Alimentos]AUTOR:
C. S. D. C.REU: A.
L. P. S. R.H. Compulsando os autos, verifica-se a juntada do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0056165-95.2021.8.06.0064, noticiando o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a exigibilidade da obrigação de custeio do plano de saúde em favor da ex-cônjuge no próprio título do divórcio (IDs 204459694 e 204459697).
Em atenção aos princípios do contraditório, da cooperação e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a eventual perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC) e informe se remanesce interesse no prosseguimento desta ação. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, 27 de julho de 2026. Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito
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DESPACHO
PROCESSO: 3010803-77.2025.8.06.0064CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)ASSUNTO: [Alimentos]AUTOR:
C. S. D. C.REU: A.
L. P. S. R.H.
1.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação da parte promovida.
2. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 23 de fevereiro de 2026. Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE CAUCAIA - CEJUSC/CAUCAIA Rua Quinze de Outubro, s/n, Novo Pabussú, Caucaia - CE, CEP. 61.600-272, Email: [email protected], Fone: (85) 3108-1313 ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia PROCESSO: 3010803-77.2025.8.06.0064 ASSUNTO: [Alimentos] CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: AUTOR:
C. S. D.
C.
REQUERIDO: REU: A.
L. P. S. Recebi os autos via sistema da pauta compartilhada nesta data. Em cumprimento ao despacho do(a) MM. Juiz(a)de Direito da Vara de origem, este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC/CAUCAIA, localizado no Fórum da Comarca de Caucaia, designou Audiência de Conciliação para o dia 30/01/2026 11:45 hs. Outrossim, em consonância com a Resolução 354/2020, art. 3º, inciso IV e Parágrafo único, bem como com o art. 334, § 7º do CPC, informamos que a referida audiência se realizará na modalidade TELEPRESENCIAL pelo sistema/aplicativo MICROSOFT TEAMS, conforme acessos abaixo: Para ingressar na sala virtual 02 da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODYwOWE1NzQtN2MwNC00NGQ4LThlZTYtMTI3ZTMyZDhmYjUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226289db78-96d2-4645-b388-f19f18b3689d%22%7d OU, clicar nesse link menor, ou digitá-lo na barra de seu navegador: https://link.tjce.jus.br/d38a6f OU Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-code ( caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-code) Fica a parte advertida que para acessar o sistema é necessário um computador, celular ou tablet que tenha câmera, microfone e acesso à internet.
Ao ingressar no sistema/ sala virtual, esteja munido de seus documentos pessoais e aguarde o conciliador/mediador autorizar sua entrada na sala. Caucaia, 05/11/2025 Reny Gomes Dantas Técnico Judiciário - mat. 12124
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DESPACHO
PROCESSO: 3010803-77.2025.8.06.0064CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)ASSUNTO: [Alimentos]AUTOR:
C. S. D. C.REU: A.
L. P. S. R.H.
1. Compulsando os autos, verifico que se trata de Ação de Alimentos - Obrigação de Fazer Descumprida, proposta por
C. S. D. C., por meio de advogado constituído nos autos, em desfavor de André Leonidas Pinheira Saldanha, pelos fatos aduzidos na exordial de ID 179716320. Todos qualificados nos autos.
2. Tal ação foi instruída com a juntada do título executivo do processo nº 0056165-95.2021.8.06.0064, às fls. 02/04 - ID 179716323 e acordo de IDs 179717581 e 179717585.
3. Ainda, constato que, apesar da ação ter sido protocolada como Obrigação de Fazer por dependência ao processo principal, consta na exordial, pedido de alimentos entre cônjuges, fundamentado às fls. 05/06 - ID 179716320.
4. É importante mencionar que, Ação de Alimentos - Obrigação de Fazer em face do descumprimento de um título executivo transitado em julgado é deferente de uma ação de fixação de alimentos entre cônjuges.
5. Inclusive, pedido referente a obrigação alimentar que já transitou em julgado, proposto de forma autônoma, não está em conformidade com a formalidade legal exigida para o caso.
6. Não sendo, assim, tais pedidos - cumprimento de sentença e fixação de alimentos entre conjuges - compatíveis entre si e, neste caso, entendo que não é possível a cumulação dos pedidos em um único processo.
7. Por fim, constato que foi inserido, pela parte autora, prioridade processual por doença terminal, sem ter sido acostada nos autos, qualquer documentação referente a tal doença.
8. Isto posto, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos seguintes termos: 8.1. Optar entre os tipos de ação, com as devidas adequações na petição inicial; 8.2. Juntar documentação comprobatória de doença terminal alegada em prioridade processual; 8.3. Juntar RG, CPF e comprovante de residência da requerente, conforme determina o art. 320, do CPC.
9.
Cumpra-se, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
10. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 22 de outubro de 2025. Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito