Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº 3011237-32.2026.8.06.0064 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE DE SOUSA TOME JUNIOR R.H. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", sendo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Além da previsão constitucional acerca da gratuidade judiciária, o Código de Processo Civil também tratou da matéria a partir do artigo 98 e seguintes.
Vejamos o teor do artigo 98 do CPC: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. De início, verifico que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica é meramente relativa, podendo ser confrontada e afastada por outros elementos presentes no processo.
Desse modo, tem sido corriqueiro o abuso nos pleitos de concessão dos benefícios de assistência judiciária ou de justiça gratuita, motivo pelo qual medidas atinentes a coibir essa prática são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como, também, o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras. Advirto que o juiz não está vinculado à presunção de veracidade da alegação de miserabilidade e nem depende da manifestação da parte requerida para afastá-la.
Basta que o julgador, diante da especificidade do caso, constate a existência de elementos ou indícios que evidencie o abuso no pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Extrai-se dos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, senão vejamos. Sobre o tema, destaco entendimento recente do nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1 - A presunção em comento admite prova em contrário. Entretanto, no caso em tela, O MM.º Juiz singular indeferiu de plano o benefício da justiça gratuita, fundamentando que existem nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, notadamente a quantidade de bens a partilhar, que por sua vez, são incompatíveis com o pedido de justiça gratuita demonstrando que o promovente tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
2 - a parte agravante não apresenta documentos que evidenciam sua hipossuficiência financeira.
3 - o art. 5 º, LXXIV, da Constituição Federal, aduz que o Estado poderá prestar a assistência judiciária gratuita àqueles que devidamente comprovarem insuficiência de recursos financeiros.
4 - Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
5 - Decisão mantida para não conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante. (Processo AI 0626682-42.2016.8.06.0000 CE 0626682-42.2016.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara Direito Privado, Publicação: 01/02/2017, Relator: FRANCISCO BARBOSA FILHO). Pautado nessa compreensão, entendo inexistir indicativos claros acerca da condição econômica da parte autora, capaz de justificar o deferimento da justiça gratuita, de modo que determino que seja o promovente intimado para juntar documentos capazes de justificar a concessão da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito e cancelamento do feito nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Destaco desde logo que o Código de Processo Civil não permite recolhimento de custas ao final da demanda, mas autoriza o parcelamento das custas (§ 6º do artigo 98 do CPC), sendo esta uma alternativa a parte autora.
Intime-se, por intermédio do advogado. DEVERÁ, EM IGUAL PRAZO, JUNTAR: # CERTIDÃO PARA FINS DE USUSCAPIÃO ORIUNDA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, # COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DE IPTU.
Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura e liberação nos autos. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ Juiz de Direito Titular DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006