6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE LAIR DE SOUSA MANGUEIRA
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690
SENTENÇA
Processo Nº : 3021761-83.2026.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Requerente: PAULA FRANCINETE SILVA VIEIRA Requerido: ESTADO DO CEARA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelos autores em litisconsórcio ativo, sendo todos agentes públicos do Estado do Ceará, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o reconhecimento e o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento base, referente ao período da pandemia da COVID-19, bem como o pagamento retroativo das diferenças decorrentes do percentual menor percebido (20%) e seus reflexos, observada a prescrição quinquenal.
Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 205140397), na qual suscitou, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese: (a) a incompatibilidade estrutural das atribuições funcionais da parte autora com a classificação de insalubridade em grau máximo; (b) a fixação do adicional em 20% pela Lei Estadual nº 14.101/2008, com a redação da Lei Estadual nº 16.506/2018, e a vedação ao Poder Judiciário de atuar como legislador positivo (Súmula 339 do STF); (c) a inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho à relação estatutária especial; e (d) a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, notadamente a inexistência de laudo pericial (art. 373, I, do CPC).
Sobreveio réplica autoral (ID 212271790), na qual foram refutadas as teses defensivas. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 214446320). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo à fundamentação. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é preponderantemente de direito, e a prova documental carreada aos autos é suficiente para o imediato julgamento da causa, dispensando a dilação probatória. Registro, desde logo, que indefiro a produção de prova pericial requerida pelas partes, por reputá-la inútil ao desate da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE LAIR DE SOUSA MANGUEIRA
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690
DESPACHO 3021761-83.2026.8.06.0001 [Competência da Justiça Estadual]
AUTOR: PAULA FRANCINETE SILVA VIEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação apresentada, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo, se for o caso, impugnar documentos, rebater as alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, bem como apresentar manifestação acerca de eventuais preliminares arguidas pela parte ré. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE LAIR DE SOUSA MANGUEIRA
Advogado
JOSE LAIR DE SOUSA MANGUEIRA (OAB 12467/CE)
PROCESSO: 3021761-83.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] POLO ATIVO: PAULA FRANCINETE SILVA VIEIRA e outros (9) POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL interposto por PAULA FRANCINETE SILVA VIEIRA e outros (9) em face do ESTADO DO CEARA, objetivando, em síntese, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
É o relatório.
Decido. Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art. 2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º).
O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum. Em relação ao valor da causa que deve ser considerado para a fixação da competência em havendo litisconsórcio ativo firmou o Superior Tribunal de Justiça - STJ entendimento no sentido de que deverá ser observada a importância atribuída a cada um (a) dos(as) autores(as) e não o montante global, composto pelo somatórios dos valores individualizados.
Como adiante se demonstrará, a pretensão diz respeito a período pretérito e já encerrado, correspondente à vigência do estado pandêmico, e, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não é dado emprestar efeitos retroativos a laudo pericial atual para reconhecer insalubridade em grau máximo em épocas passadas. Eventual perícia realizada nesta quadra não teria aptidão para atestar, retroativamente, as condições de trabalho vivenciadas durante a pandemia, de modo que sua produção em nada alteraria o desfecho da causa.
Da preliminar de prescrição. Diante da solução de mérito adiante adotada, de total improcedência dos pedidos, a preliminar de prescrição parcial suscitada pela parte ré resta prejudicada, por perda de objeto. Do mérito. O objeto da demanda é a majoração do adicional de insalubridade de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), em razão da alegada exposição a agentes biológicos (COVID-19) durante o exercício de suas funções, no período referente ao estado pandêmico.
O adicional de insalubridade encontra fundamento constitucional no art. 7º, XXIII, da CF/88. Cuida-se, todavia, de norma de eficácia limitada, cuja aplicação aos servidores públicos depende de regulamentação pelo ente federativo competente, não tendo o art. 39, § 3º, da CF/88 feito remissão ao referido inciso. No caso dos servidores estaduais em questão, a matéria submete-se a regime jurídico-administrativo especial, disciplinado pela Lei Estadual nº 14.101/2008, cujo adicional de insalubridade foi fixado no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, na redação conferida pela Lei Estadual nº 16.506/2018.
Como se vê, o próprio ordenamento estadual reconheceu a natureza insalubre da atividade e a remunerou no grau médio (20%). O que se postula nestes autos, portanto, é exclusivamente a elevação do grau, de médio para máximo, o que pressupõe a comprovação técnica de que as condições concretas de trabalho se enquadram na hipótese de insalubridade em grau máximo. E essa comprovação não pode ser presumida.
O grau de insalubridade, seja máximo (40%), médio (20%) ou mínimo (10%), é questão eminentemente técnica, que demanda aferição oficial por meio de perícia realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, à luz das normas regulamentadoras pertinentes, notadamente o Anexo 14 da NR-15, que reserva o grau máximo ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com materiais infectantes em ambiente hospitalar.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora comprovou o exercício de suas funções durante o período pandêmico; contudo, não há nos autos qualquer laudo pericial que ateste a majoração do grau de insalubridade de médio para máximo. Essa ausência é determinante para o julgamento da causa. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade a servidores públicos está condicionado à existência de laudo técnico que comprove as condições de trabalho, não sendo cabível o pagamento retroativo ao período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.
Colha-se, a propósito, o precedente firmado no PUIL nº 413/RS: "O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." (PUIL 413/RS, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Esse entendimento foi reafirmado pelo STJ em diversas ocasiões posteriores (REsp 1.652.391/RS; REsp 1.648.791/SC; REsp 1.606.212/ES; AgInt no AREsp 1265173/ES), consolidando-se como posição dominante. O ponto é que o grau de insalubridade não pode ser presumido. A simples alegação de exposição ao coronavírus, ainda que verossímil no contexto pandêmico, não é suficiente para substituir o laudo pericial exigido para a aferição do grau máximo.
Ademais, e aqui reside óbice intransponível, a pretensão volta-se a período pretérito e já encerrado, sendo vedado, na esteira do PUIL nº 413/RS, presumir insalubridade em épocas passadas ou emprestar efeitos retroativos a laudo pericial atual. Admitir o contrário seria autorizar o Poder Judiciário a funcionar como substituto da prova técnica legalmente exigida, o que não se coaduna com os princípios da legalidade e da impessoalidade que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88).
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acompanha essa orientação, tendo assentado a impossibilidade de revisão do adicional de insalubridade sem a existência de laudo que ateste a majoração do percentual, mesmo em se tratando de servidores que atuaram no enfrentamento ao COVID-19: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTE AUTORA REQUER MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 20% PARA 40%.
TRABALHO EVENTUAL E EM ALA SEPARADA EM HOSPITAL QUE PRESTOU ATENDIMENTO A PACIENTES COM SINTOMAS GRIPAIS RELACIONADOS A COVID-19 DURANTE A PANDEMIA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO QUE ATESTE A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PUIL Nº 413/RS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA." (Recurso Inominado 0227822-66.2022.8.06.0001, Rel. Desembargadora ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, julgado em 26/10/2023). No mesmo sentido: Recurso Inominado nº 0237092-17.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador ALISSON DO VALLE SIMEÃO, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, julgado em 26/06/2023. A ausência de laudo pericial é, portanto, fato impeditivo do direito pleiteado.
Não se trata de negar, em abstrato, a possibilidade de condições insalubres, que, em tese, poderiam ser apuradas em perícia contemporânea às condições de trabalho. Trata-se da ausência do instrumento legalmente exigido para o reconhecimento e a quantificação do grau de insalubridade, sem o qual é inviável, em sede judicial, majorar o percentual percebido pelo servidor, sobretudo em relação a período já encerrado.
Recai sobre a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu. Por fim, ainda que assim não fosse, a majoração pretendida encontraria óbice adicional no princípio da separação dos poderes: o percentual do adicional foi fixado em 20% por opção legislativa estadual (Lei nº 16.506/2018), não cabendo ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, majorá-lo sob fundamento de isonomia ou de circunstância excepcional (Súmula 339 do STF).
Em suma, a parte autora já percebe o adicional de insalubridade no grau médio (20%), reconhecido pela própria legislação estadual; o que se discute é exclusivamente a elevação do grau, pretensão que, sem suporte em laudo pericial e voltada a período pretérito, não encontra guarida no ordenamento jurídico.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Fernandes Carneiro Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior JUIZ DE DIREITO
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FIRMADA EM IRDR. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE DE DEMANDA ILÍQUIDA IMPEDITIVA DE TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
2. A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020).
3. Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda." (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015).
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a mera necessidade de efetuar cálculo acerca de parcelas vincendas não implica existência de demanda ilíquida impeditiva de tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) (destaque nosso). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA A SER OBSERVADO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
MONTANTE INDIVIDUAL E NÃO TOTAL. PRECEDENTES DO STJ, DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL E ENUNCIADO Nº 02 DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Nos termos do art. 66, caput e inciso II do vigente Código de Ritos Pátrio, há Conflito Negativo de Competência quando "dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência".
2. In casu, tanto o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública quanto o da 1ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Fortaleza - CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0123796-90.2017.8.06.0001 (Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança), interposta por servidores da Guarda Municipal da Prefeitura de Fortaleza objetivando ver reconhecidos os efeitos administrativos e financeiros advindos da retificação da 2ª (segunda) fase do enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, instituído pela Lei Complementar nº 038, de 10/07/2007.
3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento de que, em havendo a formação de litisconsórcio ativo, o valor da causa a ser considerado é o de cada autor (a) individualmente e não o integralizado, também sendo editado o Enunciado nº 02 da Fazenda Pública no mesmo sentido.
4. Verifica-se que, no caso ora apreciado, o quantum individualizado o foi em patamar inferior ao limite de alçada dos feitos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Fazendários, qual seja, 60(sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, não constando a matéria tratada do rol excludente de apreciação pelo rito referido, de acordo com o disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal retromencionado.
5. Conflito conhecido e provido, confirmando a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito Negativo de Competência nº 0000535-91.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do incidente processual para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar a Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança nº 0123796-90.2017.8.06.0001, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora. (Conflito de competência cível - 0000535-91.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2018, data da publicação: 29/06/2018) (destaque nosso) Dessa forma, considerando que o valor da causa atribuído globalmente é de R$ 118.977,36 (cento e dezoito mil novecentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), a fixação da competência deve considerar o valor individual de cada autor, e não o montante total da demanda.
Assim, verificando-se que a fração correspondente a cada demandante respeita o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, e não havendo qualquer exceção legal aplicável ao caso concreto, conclui-se que a competência para processar e julgar a presente demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública. Outrossim, eventual necessidade de realização de prova técnica não obsta o processamento do feito perante o juizado especial fazendário, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nestes termos: Súmula 67, "A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa." (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020).
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC.
Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito