Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 4º Gabinete da 3ª Câmara Criminal GABINETE DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Processo: 3026716-63.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Estelionato, Revelação de identidade, fotografia ou filmagem do colaborador] Parte Autora: JOSE RILENILSON ALVES ARRUDA FILHO e outros Parte RÉ: JUÍZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE FORTALEZA Valor da Causa: R$ 0,00 Processo Dependente: []
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ RILENILSON ALVES ARRUDA FILHO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, em relação aos autos da Ação Penal originária nº 0229392-82.2025.8.06.0001, apenso ao nº 0230683-20.2025.8.06.0001 e a cautelar nº 3001268-07.2026.8.06.0512. Em suas razões págs. 01/35, o paciente indicou que está preso preventivamente desde o dia 18 de março de 2026, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 171, §2º-A (18 vezes), art. 297, art. 307 (18 vezes), todos do Código Penal c/c art.1º da Lei nº 9.613/1998.
Asseverou que a custódia cautelar não mais se mostra necessária, porquanto ausente demonstração de periculum libertatis atual, concreto e individualizado, destacando que, embora possam existir elementos indicativos da prática delitiva, a prisão preventiva exige a demonstração de risco efetivo decorrente da liberdade do paciente. Sustentou que a decisão constritiva estaria amparada em fatos pretéritos e na gravidade abstrata das imputações, em desconformidade com a exigência de contemporaneidade prevista no art. 312, § 4º, do Código de Processo Penal.
Alegou, especificamente, a inexistência de risco atual à preservação da prova digital, fundamento que teria sido utilizado para justificar a prisão. Segundo a impetração, eventual receio de destruição, adulteração ou ocultação de elementos digitais estaria neutralizado, uma vez que os aparelhos celulares relevantes à investigação já foram apreendidos e encontram-se sob custódia da Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, não estando mais na esfera de disponibilidade do paciente.
Aduziu que, uma vez apreendidos os dispositivos eletrônicos e submetidos à custódia estatal, não subsistiria possibilidade concreta de que o paciente pudesse interferir fisicamente sobre tais elementos, razão pela qual a manutenção da prisão com fundamento no risco à integridade da prova digital revelar-se-ia desprovida de atualidade. Expôs, ainda, que a própria instrução processual estaria materialmente protegida, destacando que as únicas testemunhas arroladas pelo Ministério Público seriam dois Delegados de Polícia Civil.
Destacou ainda, que o paciente, por sua vez, não teria arrolado testemunhas de defesa, circunstância que, segundo a impetração, afastaria eventual possibilidade de influência sobre depoimentos ou interferência na produção da prova oral. Ressaltou, igualmente, que a investigação já se encontraria em estágio avançado, tendo sido oferecida a denúncia e apreendidos os bens considerados relevantes à apuração, de modo que não haveria, no atual momento processual, fundamento concreto para presumir que a liberdade do paciente representaria ameaça à instrução criminal.
Argumentou, a existência de questão relacionada à proporcionalidade e à isonomia da medida cautelar, destacando que quatro corréus já se encontram em liberdade, enquanto o paciente permanece submetido à prisão preventiva. No que concerne ao risco de fuga, a defesa alegou inexistir qualquer comportamento concreto que indique intenção de evasão. Esclareceu que a atualização de endereço constante dos autos teria sido interpretada pelo próprio Juízo de origem como mera "adequação fática", e não como tentativa de ocultação ou fuga.
Asseverou, ainda, que o paciente possui residência fixa em Fortaleza, vínculos familiares e ocupação lícita no comércio de celulares, circunstâncias que, em seu entender, afastariam a existência de risco concreto à aplicação da lei penal. Afirmou, também, a ocorrência de excesso de prazo, considerando a duração da prisão preventiva e a previsão para realização da audiência de instrução. Segundo a impetração, o paciente já estaria segregado há aproximadamente 169 dias, ao passo que a audiência de instrução teria sido designada apenas para novembro de 2026, circunstância que levaria a aproximadamente 246 dias de prisão antes mesmo do início da instrução processual.
Destacou, assim, que o lapso temporal, analisado em conjunto com as demais circunstâncias do processo, revelaria desproporcionalidade na manutenção da prisão cautelar. Defendeu a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, invocando a natureza excepcional da custódia e sua condição de ultima ratio. Aduziu que eventual risco residual poderia ser suficientemente neutralizado mediante a imposição de medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar e proibição de contato com os demais envolvidos, sem necessidade de manutenção do encarceramento.
Ao final, requereu a concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, reconhecendo-se o alegado constrangimento ilegal. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela liminar. Acompanham a inicial os documentos de págs. 01/105. O presente writ foi distribuído a esta relatoria por prevenção, conforme termo de distribuição.
É o relatório.
Decido. A medida liminar em sede de habeas corpus no tem previsão legal expressa, tal qual em mandado de segurança, constituindo-se em ato jurisdicional sui generis, fruto de construção jurisprudencial, mas não se perfaz em direito subjetivo da parte. Aliás, esse provimento acautelatório está adstrito à discricionariedade do magistrado, em situações de extrema urgência, quando patente abuso de poder ou manifesta ilegalidade, portanto, quando são evidenciados, simultaneamente, o fumus boni juris a legitimar o direito do paciente e o periculum in mora a ameaçar a pretensão autoral.
Não verifico, na presente ação, a excepcionalidade para a concessão da medida liminar, nem visualizo a presença de requisitos capazes de justificar o deferimento da tutela requerida. Numa análise preliminar, própria deste momento processual, não se evidencia a excepcionalidade necessária ao deferimento da medida, especialmente porque, conforme indicado pela defesa, a prisão do paciente já foi avaliada e considerada legal por este Tribunal em data não tão distante.
Quanto ao alegado excesso de prazo, a aferição de eventual constrangimento ilegal não decorre de simples cálculo aritmético, devendo ser considerada a marcha global do feito, à luz das particularidades da causa, da complexidade da matéria e da pluralidade de acusados. Conforme consignado, trata-se de ação penal que envolve 5 (cinco) acusados, supostamente inseridos em contexto de organização criminosa, circunstância que, em princípio, justifica maior dilação para a prática dos atos processuais.
Não se extrai, neste juízo perfunctório, paralisação injustificada ou desídia manifesta do Juízo de origem apta a caracterizar constrangimento ilegal, incidindo, em princípio, a orientação da Súmula nº 15 deste Tribunal de Justiça. O lapso temporal apontado pela defesa, portanto, não autoriza, isoladamente, o reconhecimento do excesso de prazo, sobretudo sem demonstração inequívoca de demora desarrazoada imputável exclusivamente ao Poder Judiciário.
Logo, não se vislumbra, nesse momento, situação de extrema urgência, decorrente de manifesta ilegalidade ou patente abuso de poder, capaz de justificar a concessão da ordem liminar. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a medida liminar pleiteada.
Publique-se e intimem-se. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora, tendo em vista que os autos originários tramitam em meio eletrônico. Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça. Empós, retornem-me conclusos para julgamento. Expedientes pertinentes, com a urgência que o caso requer. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Gabinete da 2ª Câmara Criminal Processo: 3026716-63.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Estelionato, Revelação de identidade, fotografia ou filmagem do colaborador] Parte Autora: JOSE RILENILSON ALVES ARRUDA FILHO Parte RÉ: COLEGIADO DA VARA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE FORTALEZA Valor da Causa: R$ 0,00 Processo Dependente: []
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Visto, em conclusão. Trata-se de ação de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrada por JOSÉ RILENILSON ALVES ARRUDA FILHO, em favor de si próprio, apontando como autoridade coatora o Colegiado da Vara de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Ceará, nos autos da ação penal nº 0229392-82.2025.8.06.0001, bem como no apenso cautelar nº 0230683-20.2025.8.06.0001.
Autos distribuídos à minha Relatoria. É o sucinto relatório.
Decido. Analisando os presentes autos, verifico que houve equívoco na distribuição do presente feito à minha Relatoria. Em consulta ao Sistema PJE2G, verifica-se a existência do Habeas Corpus nº0624469-14.2026.8.06.0000, distribuído em 15/05/2026 a Desembargadora Andréa Mendes Bezerra Delfino, referente ao processo nº 0229392-82.2025.8.06.0001, o qual versa sobre os mesmos fatos que constituem objeto da presente impetração.
Nesse sentido, sabe-se que o art. 83 do Código de Processo Penal dispõe que: "Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa." De forma mais cristalina, o Regimento Interno desta Corte de Justiça (RITJCE), no parágrafo primeiro do art. 68, delimitou a competência por prevenção a partir da distribuição do feito, nos seguintes termos: "Art.
68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência."
Diante do exposto, em atenção às disposições constantes no art. 83 do Código de Processo Penal e no art. 68, § 1º, do RITJCE, declaro a minha incompetência para processar e julgar o presente habeas corpus, determinando o encaminhamento dos autos à Gerência de Distribuição, para redistribuição ao Exma. Desembargadora Andréa Mendes Bezerra Delfino, integrante da 3ª Câmara Criminal, por prevenção ao Habeas Corpus nº0624469-14.2026.8.06.0000.
Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de setembro de 2026. Desembargadora Maria Ilna Lima de Castro Relatora 2º Gabinete da 2ª Câmara Criminal