Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3028229-97.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário)] REQUERENTE: M.
M. G. e outros REQUERIDO(A):
SENTENÇA
Vistos em Autoinspeção, nos termos da Portaria 01/2025 da 8ª Vara de Família, Miguel Mota Gonçalves, menor representado por sua genitora, Sra. Zilneide Mota Goncalves, ajuizou o presente pedido de Alvará Judicial visando autorização para alienação de veículo sob propriedade do menor, a fim de obter automóvel mais atual, cujo pedido veio instruído com a declaração de anuência do genitor do menor (id: 152163778).
Assinala o promovente, em apertada síntese, que comprou um veículo (marca NISSAN, modelo KICKS versão S DRCT CVT, ano de fabricação 2018, de placas PNG4815), assinalando que com o recurso advindo com a alienação do automóvel pretende adquirir novo veículo, de melhor interesse para o conforto do infante. Assinala que o valor da diferente da venda do veículo antigo e compra do novo não envolverá recursos financeiros do menor, em razão de sua idade, por ser completamente dependente dos genitores.
A exordial veio acompanhada dos documentos de id 152163775 à 152163784, dentre eles, documentos de identificação civil do infante, de seus genitores (id 152163777, pág. 1-3), CRLV, a declaração de anuência do genitor id: 152163778, nota fiscal e tabela FIPE do veículo a ser alienado (id 152163781). Emenda (id: 156769917), em que o autor informou a conta bancária da genitora do menor, aduzindo que pretende comprar veículo do mesmo modelo mudando apenas o ano (2025), avaliado em R$ 117.990,00 (cento e dezessete mil, novecentos e noventa reais).
Deste valor, esclarece que o veículo atual seria dado como entrada para compra do novo carro pelo valor de R$ 77.261,00 (setenta e sete mil, duzentos e sessenta e um reais). Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial manifestou-se pela concessão do referido alvará, conforme requerido (id: 159468932). É o relato do essencial. Passo a decidir. A postulante demonstra legitimidade ad causam, na qualidade de genitora e representante legal do absolutamente incapaz Miguel Mota Gonçalves, conforme documentação pessoal que comprova a filiação ( id:152163777).
É cediço que nesse tipo de procedimento se faz necessário a indicação e demonstração de que a concessão de alvarás judiciais tragam vantagens e atendam aos interesses do incapaz. O Código Civil, no que tange à possibilidade de administração de bens pertencentes à menor incapaz, dispõe: "Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé." O infante, pelo simples fato de ser menor (13 anos), já é absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º do Código Civil, razão por que resta amplamente demonstrado sua necessidade de amparo dos genitores para auxiliá-lo na administração de seus bens, em razão de sua idade.
No mesmo sentido, tem-se que o uso de um veículo automotor particular como meio de transporte para viabilizar as atividades diárias do infante, que, vale dizer, possui condição peculiar de saúde, é medida que atende o seu melhor interesse . Outrossim, o pleito autoral encontra fundamento na legislação pertinente à matéria, senão vejamos: "Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; (...)
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; (...). Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: (...)
III - transigir; (...) Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz." Seguindo esse entendimento, atentando-se ainda que o infante possui apenas 13 (treze) anos de idade, tem-se que a autorização para alienação e nova compra de um veículo mais novo atende ao melhor interesse do menor, uma vez que o uso de veículo automotor particular mais novo e tecnológico trará indubitável melhora na qualidade de vida do adolescente.
ISSO POSTO, com fundamento nas disposições legais acima declinadas JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, em consequência, determinar a expedição de Alvará Judicial, autorizando a venda e transferência do veículo automóvel da Marca Nissan/Kicks S DRCT CVT, Placa: PNG4815, Chassi 94DFCAP15KB100965, sob o Cód. Renavam: 011.***.***-41, ano fabricação 2018, ano modelo: 2019, exercício: 2024 (id: 152163781), o qual está registrado em nome do filho menor da promovente, Miguel Mota Gonçalves.
O alvará deverá ser expedido no nome da genitora do menor, Sra. Zilneide Mota Gonçalves, ficando a alienação condicionada à aquisição de novo veículo em nome do menor, devendo a genitora comprovar nestes autos o registro do novo veículo em nome do filho menor. Por consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei Processual Civil. Fica a genitora ciente de que deverá prestar contas quanto à destinação dos valores obtidos com a venda do dito bem, ou comprovar que o mencionado automóvel foi dado como entrada no novo veículo a ser comprado, no prazo de 30 dias contados da efetiva alienação ou da compra do novo veículo.
Sem condenação em custas, em razão da isenção ao pagamento das custas processuais garantida pelo art. 5º, inciso II, da Lei Estadual n. 16.132/2016, deferida aos promoventes e que ora defiro ao genitor do menor.
Publique-se e intimem-se os requerentes por intermédio de sua patrona, via DJe. Ciência ao Ministério Público (portal). Após o trânsito em julgado e adotadas as providências determinadas, ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3028229-97.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário)] REQUERENTE: M.
M. G. e outros REQUERIDO(A):
SENTENÇA
Vistos em Autoinspeção, nos termos da Portaria 01/2025 da 8ª Vara de Família, Miguel Mota Gonçalves, menor representado por sua genitora, Sra. Zilneide Mota Goncalves, ajuizou o presente pedido de Alvará Judicial visando autorização para alienação de veículo sob propriedade do menor, a fim de obter automóvel mais atual, cujo pedido veio instruído com a declaração de anuência do genitor do menor (id: 152163778).
Assinala o promovente, em apertada síntese, que comprou um veículo (marca NISSAN, modelo KICKS versão S DRCT CVT, ano de fabricação 2018, de placas PNG4815), assinalando que com o recurso advindo com a alienação do automóvel pretende adquirir novo veículo, de melhor interesse para o conforto do infante. Assinala que o valor da diferente da venda do veículo antigo e compra do novo não envolverá recursos financeiros do menor, em razão de sua idade, por ser completamente dependente dos genitores.
A exordial veio acompanhada dos documentos de id 152163775 à 152163784, dentre eles, documentos de identificação civil do infante, de seus genitores (id 152163777, pág. 1-3), CRLV, a declaração de anuência do genitor id: 152163778, nota fiscal e tabela FIPE do veículo a ser alienado (id 152163781). Emenda (id: 156769917), em que o autor informou a conta bancária da genitora do menor, aduzindo que pretende comprar veículo do mesmo modelo mudando apenas o ano (2025), avaliado em R$ 117.990,00 (cento e dezessete mil, novecentos e noventa reais).
Deste valor, esclarece que o veículo atual seria dado como entrada para compra do novo carro pelo valor de R$ 77.261,00 (setenta e sete mil, duzentos e sessenta e um reais). Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial manifestou-se pela concessão do referido alvará, conforme requerido (id: 159468932). É o relato do essencial. Passo a decidir. A postulante demonstra legitimidade ad causam, na qualidade de genitora e representante legal do absolutamente incapaz Miguel Mota Gonçalves, conforme documentação pessoal que comprova a filiação ( id:152163777).
É cediço que nesse tipo de procedimento se faz necessário a indicação e demonstração de que a concessão de alvarás judiciais tragam vantagens e atendam aos interesses do incapaz. O Código Civil, no que tange à possibilidade de administração de bens pertencentes à menor incapaz, dispõe: "Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé." O infante, pelo simples fato de ser menor (13 anos), já é absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º do Código Civil, razão por que resta amplamente demonstrado sua necessidade de amparo dos genitores para auxiliá-lo na administração de seus bens, em razão de sua idade.
No mesmo sentido, tem-se que o uso de um veículo automotor particular como meio de transporte para viabilizar as atividades diárias do infante, que, vale dizer, possui condição peculiar de saúde, é medida que atende o seu melhor interesse . Outrossim, o pleito autoral encontra fundamento na legislação pertinente à matéria, senão vejamos: "Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; (...)
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; (...). Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: (...)
III - transigir; (...) Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz." Seguindo esse entendimento, atentando-se ainda que o infante possui apenas 13 (treze) anos de idade, tem-se que a autorização para alienação e nova compra de um veículo mais novo atende ao melhor interesse do menor, uma vez que o uso de veículo automotor particular mais novo e tecnológico trará indubitável melhora na qualidade de vida do adolescente.
ISSO POSTO, com fundamento nas disposições legais acima declinadas JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, em consequência, determinar a expedição de Alvará Judicial, autorizando a venda e transferência do veículo automóvel da Marca Nissan/Kicks S DRCT CVT, Placa: PNG4815, Chassi 94DFCAP15KB100965, sob o Cód. Renavam: 011.***.***-41, ano fabricação 2018, ano modelo: 2019, exercício: 2024 (id: 152163781), o qual está registrado em nome do filho menor da promovente, Miguel Mota Gonçalves.
O alvará deverá ser expedido no nome da genitora do menor, Sra. Zilneide Mota Gonçalves, ficando a alienação condicionada à aquisição de novo veículo em nome do menor, devendo a genitora comprovar nestes autos o registro do novo veículo em nome do filho menor. Por consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei Processual Civil. Fica a genitora ciente de que deverá prestar contas quanto à destinação dos valores obtidos com a venda do dito bem, ou comprovar que o mencionado automóvel foi dado como entrada no novo veículo a ser comprado, no prazo de 30 dias contados da efetiva alienação ou da compra do novo veículo.
Sem condenação em custas, em razão da isenção ao pagamento das custas processuais garantida pelo art. 5º, inciso II, da Lei Estadual n. 16.132/2016, deferida aos promoventes e que ora defiro ao genitor do menor.
Publique-se e intimem-se os requerentes por intermédio de sua patrona, via DJe. Ciência ao Ministério Público (portal). Após o trânsito em julgado e adotadas as providências determinadas, ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito